Informações do processo 2022/0032361-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721934
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E
APREENSÃO DE VEÍCULOS PROVENIENTES DE ROUBO, COM SINAIS
ADULTERADOS. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN

CARLOS VIGARANI ZATTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
proferido no HC n. 0000101-50.2022.8.16.0000.

Colhe-se nos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/01/2022,
pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e
180 do Código Penal.

Irresignada com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a
Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.

Neste writ, a Parte Impetrante alega, em suma, que o decreto prisional não apresenta
fundamentação idônea e que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo cabível a substituição da
custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código Penal.

Afirma que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo
que, na hipótese de eventual condenação, faria jus a regime prisional diverso do fechado.

Pleiteia, em liminar, seja permitido ao Paciente aguardar em liberdade o julgamento

definitivo do presente writ, com ou sem monitoração eletrônica.

No mérito, requer (fl. 85):

"[...] seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO,
no sentido de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR
DO PACIENTE que foi decretada pelo MM Juiz da Vara Criminal da comarca de
Iporã - PR., Evento..., PARA QUE o MESMO AGUARDE O JULGAMENTO DO
PROCESSO EM LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo REVOGAR A PRISÃO
PREVENTIVA DOS PACIENTES, SUBSTITUINDO A PRISÃO PELAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV E V DO ARTIGO 319 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS, não foram presos em flagrante
praticando o crime investigado, e possui os requisitos exigidos para o benefício
pleiteado, por falta de fundamentação e por não haver Justa Causa para
Decretação de sua PRISÃO e AINDA SUA MANUTENÇÃO NA CUSTÓDIA
CAUTELAR, DEVENDO SER CONCEDIA A LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU
SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, levando em conta que o delito não obriga o
REGIME FECHADO, e sim ABERTO e/ou SEMIABERTO [...]."

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos

trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o
Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos
autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a
existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva ( fumus
comissi delicti ), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar
ou colocar em perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do
Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo
Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à
liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si
sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

No caso, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva,
consignou o que se segue (fls. 125-129; sem grifos no original):

"[...]

2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e
II, do artigo 302 do Código de Processo Penal.

Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência (seq.1.4), após
denúncia, a equipe policial localizou na casa do autuado dois veículos com sinais
de identificação adulterados, provenientes de roubo e preparados para o tráfico
(estavam sem os bancos e forros das portas e equipados com rádios
comunicadores com a frequência da polícia) .

Além disso, foram localizados no interior da residência do autuado uma
sacola plástica com 3 pacotes de substância análoga à maconha, totalizando
aproximadamente 900 (novecentos) gramas, e 4 potes de glicerina – produto este
utilizado para produzir fumaça e despistar a polícia .

[...]

Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública.

Isto porque, o autuado, embora não possua antecedentes, foi flagrado
guardando grande quantidade de substância análoga à maconha e veículos
provenientes de roubo com sinais adulterados em troca de valores mensais, o que
demonstra que ele já faz parte de uma organização criminosa , com a possibilidade

de um incessante lucro, em prejuízo de centenas, ou até milhares, de vidas que
restam comprometidas pelo tráfico e seus reflexos.

Assim, a grande quantidade de droga apreendida, por si só, já autoriza a
conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da
ordem pública . Nesse sentido:

[...]."

O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do Paciente com
base nas razões a seguir transcritas (fl. 88; sem grifos no original):

"[...]

Conforme se aduz dos Autos n. 0000003- 74.2022.8.16.0094, no caso em
tela, estão devidamente presentes os requisitos necessários para a manutenção da
prisão preventiva do paciente, conforme se passa a expor.

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal, sendo
que guardava em sua residência substância entorpecente análoga à maconha,
com peso total de 900 gramas . Além disso, verificou-se que o paciente ocultava em
seu quintal dois veículos que sabia ser produto de crime, sendo que recebia
quantia mensal para a guarda dos carros . Ainda, constatou-se que os objetos
estavam preparados para transporte de ilícitos, já que estavam sem os bancos e
forros e que possuíam, em seu interior, rádios comunicadores com frequência da
polícia militar .

Na ocasião, o Juízo a quo fundamentou devidamente a manutenção da
prisão preventiva do paciente, a fim de se garantir a ordem pública, notadamente
pela sua periculosidade. Já as circunstâncias demonstram que ele faz parte de uma
organização criminosa bem articulada.

[...]."

Como se vê, a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada,
tendo destacado as instâncias ordinárias a especial gravidade dos fatos, tendo em vista que o
Paciente guardava em sua residência 900 gramas de maconha, ocultava dois veículos produtos de
crime, os quais estavam sem os bancos e forros, equipados com rádios comunicadores com
frequência da Polícia Militar. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e
justificam a manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.

Ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis .

2. A leitura da decisão que impôs a prisão preventiva evidencia a
configuração do periculum libertatis pois, na linha da orientação firmada nesta
Corte, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade da droga
apreendida - a saber, 75g de crack, 314g de cocaína - de natureza extremamente

lesiva - e 622g de maconha -, além de arma de fogo, carregador, munições, dois
radiocomunicadores e uma base carregadora, em área dominada por facção
criminosa, denota a periculosidade do agente. Tal circunstância, por conseguinte,
sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública
e para cessar a atividade delitiva.

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública.

4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial." (RHC
154.629/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE
DE DROGAS E PETRECHOS PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada
idônea, ressaltando que a quantidade e variedade de droga apreendida evidencia a
gravidade em concreto da conduta, além de apreendidas 5 balanças de precisão.
Consta que 'foram arrecadados um rádio de comunicação, 278 (duzentos e setenta e
oito) pinos de substância semelhante a cocaína, 48 (quarenta e oito) buchas de
substância semelhante a maconha, 09 (nove) buchas semelhantes a maconha, 57
(cinquenta e sete) pedras se substância semelhante a crack e 05 (cinco) balanças de
precisão, conforme laudo de constatação preliminar'.

2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo,
ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e
riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se
compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse
sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014;
AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior -
DJe 28/5/2014.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 142.366/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª
REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021.)

Assim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC
550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
05/03/2020).

Ressalto, ainda, que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o

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