Informações do processo 2022/0032481-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721946
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2022 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro na Apelação Criminal n. 0345359-96.2017.8.19.0001.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal.

A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em
reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela
qual pleiteia a absolvição do acusado.

De forma subsidiária, pede a revisão da pena aplicada.

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela
“concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial
semiaberto para desconto de pena" (fls. 98-103).

Decido.

I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio
probatório e o avanço da jurisprudência

Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada,
se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer
semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;

[...]

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Esta Corte Superior entendia, até recentemente , que as prescrições
contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o
seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.

Rompendo com essa posição jurisprudencial , a Sexta Turma deste
Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogerio Schietti ), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art.
226 do CPP , a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento
legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância
necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se
determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou
fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP , sob
pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal , a temática também tem se
repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de

relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , em que, monocraticamente, se
absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.

Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022,
a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.

Ministro Gilmar Mendes ), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia
de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes
do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n.

598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo
colegiado :

1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia,
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima
para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um
crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita , de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo . Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não
contaminadas.

3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de
verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos.

Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta
Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio
Schietti ), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC
n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade , que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal,
embora seja válido, não tem força probante absoluta , de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade

epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226
do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de
forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor
rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão
preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas
é prova cognitivamente irrepetível , porque o ato inicial afeta todos os
subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226
do CPP, não convalida os vícios pretéritos.

Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ
incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu
"diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e
processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).

Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em
julgamento.

II. O caso dos autos

Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou
(fls. 26-35, grifei):

A autoria , por sua vez, em relação ao réu ANTÔNIO SEVERINO
DA SILVA é extraída dos termos de declaração às fls. 03 e
43/44, dos autos de reconheciment o às fls. 10 e 50, e das
declarações prestadas em juízo.

Nessa perspectiva, a vítima Yago, em juízo, narrou que ele e seu
colega de trabalho Marcelo estavam indo à São Gonçalo para
efetuar entregas, quando o acusado ANTONIO, que estava no
carona da moto e armado, junto com um comparsa, ordenou que
eles seguissem até a favela de Manguinhos. No percurso, quando o
caminhão estava em frente à linha do trem, os roubadores vieram
em duas motos e o acusado ANTÔNIO sacou a arma e ordenou
que encostassem o caminhão. Assim, chegando à comunidade, lhe
foi ordenado que descarregasse a carga do caminhão e passasse
para outro. Metade da carga foi subtraída. O depoente disse que
viu duas pistolas durante a ação dos roubadores. O depoente

informou que soltaram fogos na localidade e logo foram liberados.
Na delegacia, o depoente viu fotos, mas não sabe quantas, e
reconheceu em uma delas o acusado ANTÔNIO. O
investigador chegou com dois álbuns, um com muitas fotos e o
outro com cerca de 10 fotos que seriam de pessoas que
cometiam crimes na região, sendo neste que estava presente a
foto do réu ANTÔNIO. Contudo, não reconheceu
CRISTIANO como um dos autores do roubo. Além disso,
informou que reconheceu o réu ANTÔNIO, que estava na
garupa da garupa, pois ele não estava de capacete e, dessa
forma, pode ver seu rosto. No reconhecimento pessoal, se
lembrou da pessoa e não da foto. O rosto do réu era cheio de
espinha e havia uma verruga .

Por fim, o depoente reconheceu.

Corroborando o depoimento da testemunha Yago, a outra vítima
Marcelo, em juízo, informou que não foram roubados pertences
pessoais, apenas a carga da empresa. Narrou que os roubadores
usavam duas motos potentes na abordagem do caminhão e que um
deles apontou uma arma. Os roubadores lhe ordenaram que
parasse o caminhão em um campo dentro da favela de
Manguinhos, próximo do local da abordagem, para que
realizassem o descarregamento da carga para outro veículo que lá
se encontrava. Por conseguinte, o depoente informou que houve
fogos de artifício e os roubadores se evadiram. Nesse momento, o
depoente e seu ajudante fecharam o baú do caminhão e se
retiraram do local. O depoente disse que na delegacia foram
apresentados álbuns com muitas fotos. Por fim, disse que não se
recorda muito bem dos fatos e nem dos roubadores em razão do
longo percurso de tempo. O depoente disse que em sede policial
reconheceu os roubadores, tendo reconhecido sua assinatura
aposta nos termos de reconhecimento dos acusados e no termo
de declaração, contudo, não reconheceu nenhum
pessoalmente, em juízo, porque já não se recordava mais.

Em sede de interrogatório, em juízo, o réu ANTÔNIO
SEVERINO DA SILVA exerceu o direito de permanecer em
silêncio.

O réu CRISTIANO DOS SANTOS GREGÓRIO não foi
interrogado, tendo em vista que não compareceu à audiência, eis
que revel, conforme fls. 360/361.

Nessa toada, diante das provas produzidas, não restam dúvidas
acerca da materialidade e autoria do roubo em relação ao réu
ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA. A robusta prova oral
coligida em juízo foi suficiente para demonstrar a versão
narrada na denúncia.

A vítima Yago reconheceu o acusado ANTÔNIO, tanto sem
sede policial quanto pessoalmente em juízo, em sala própria,

como sendo o autor que o abordou no momento do crime, na
posse de arma de fogo. A testemunha, ainda, evidenciou
particularidades do acusado ANTÔNIO com detalhes, falando
em juízo sobre características físicas de seu rosto como
espinhas e a presença de uma verruga.

Ademais, ambas as testemunhas, Marcelo e Yago, narraram com
clareza as condutas do acusado ANTÔNIO e seus comparsas.
Descreveram que o acusado ANTÔNIO, que estava no carona da
moto, sem capacete, os abordou, com uma arma de fogo em
punho, e ordenou que eles o seguissem até a Comunidade de
Manguinhos. Ao chegar na Comunidade, um dos comparsas do
acusado ANTÔNIO ordenou que as vítimas descarregassem a
carga do caminhão para outro que já estava estacionado no local.
Além disso, a vítima Yago informou que durante toda a ação dos
roubadores, viu duas pistolas na posse deles.

Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima
merece especial relevo. Nessa esteira, não seria razoável
ignorar-se os depoimentos firmes e coesos prestados por Yago
e Marcelo, sem que tenha sido comprovada qualquer
desavença prévia existente entre o réu ANTÔNIO e os
depoentes que pudesse tornar lógica a injusta acusação.

Portanto, não há terreno para dúvidas acerca da participação do
réu ANTÔNIO no roubo no roubo narrado na denúncia. Além
disso, a defesa de ANTÔNIO não trouxe aos autos qualquer
prova capaz de enfraquecer a tese acusatória.

O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos,
no que interessa (fls. 45-48, destaquei):

Decerto que o pedido absolutório não merece prosperar.

A vítima YAGO prestou depoimento cristalino no sentido de
que reconhecera o acusado ANTONIO, destacando atributos
físicos, procedendo ao reconhecimento pessoal em juízo, que
não restou influenciado pelo reconhecimento fotográfico feito
em senda distrital e, tanto assim o é que, em relação ao corréu
CRISTIANO DOS SANTOS GREGÓRIO foi categórico em
afirmar que não o reconheceu, ainda que por foto apresentada
em juízo . Vejamos:

YAGO (REGISTRO AUDIOVISUAL, e-doc. 000404, fls. 376) –
Que estavam indo para São Gonçalo para fazer entregas, o
acusado que reconheceu, que estava na garupa da moto, estava
armado e enquadraram o caminhão e conduziram para a favela de
Manguinhos. Que o elemento que reconheceu estava na garupa e
sacou arma e apontou para o caminhão. Que mandaram eles
descarregarem o caminhão, mas soltaram fogos e eles saíram. Que
se recorda que reconheceu por fotos em delegacia, mas não lembra

quantas. Que reconheceu a foto do acusado. Que a carga não foi
recuperada, que metade foi subtraída. Que soltaram fogos e eles
foram embora deixando o resto da carga. Que viu duas pistolas.
Que reconhece sua assinatura de fls. 45 em relação a CRISTIANO
DOS SANTOS GREGÓRIO. Que não reconhece a foto de fls. 47.
Que foi pela manhã, oito a nove horas. Que eles não usavam boné
ou capacete. Que eram fotos separadas e de pessoas que cometiam
crime na área. Que se lembrou do réu pelo rosto com espinhas e
pelo cabelo. Que se recorda bem dele, pelas espinhas no rosto e
verruga. Que chegaram em delegacia e o investigador trouxe dois
álbuns com suspeitos de cometimento do crime na área. Que o
investigador perguntou se reconheciam alguns deles. Que o
investigador generalizou. Que não reconheceu CRISTIANO e não
se recorda dele.

Existem julgados da Colenda Corte da Cidadania que
sinalizam o especial relevo dado à palavra da vítima quando a
mesma descreve a cena criminosa com firmeza. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA
DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o
roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem
especial importância e prepondera, especialmente quando
descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do ER Esp
961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da
majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e
perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova" (AgRg no AR Esp 1.557.476/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D
Je 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 01/09/2020)

Segundo consta dos autos, Yago e Marcelo foram vítimas de roubo na
manhã do dia 24/5/2017 enquanto trabalhavam. Após o registro da ocorrência,
ainda na delegacia de polícia, os ofendidos reconheceram os suspeitos a partir de
fotografias que lhes foram mostradas pelos investigadores. Já durante a etapa
processual, apenas uma das vítimas reconheceu um dos denunciados.

Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu teve
por base apenas o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP
, uma vez que não consta nos autos de reconhecimento a descrição prévia do
suspeito, tampouco

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro
na Apelação Criminal n. 0345359-96.2017.8.19.0001.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal.

A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em
reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela
qual pleiteia a absolvição do acusado.

De forma subsidiária, pede a revisão da pena aplicada.

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela
“concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial
semiaberto para desconto de pena" (fls. 98-103).

Decido.

De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia
integral do auto de prisão em flagrante, o que prejudica sobremaneira a plena
compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento
ilegal de que o réu seria vítima, sobretudo porque a defesa questiona a validade de
atos de reconhecimento cujos termos não foram juntados com a impetração.

A principal tese deduzida pela impetrante é a nulidade do
reconhecimento realizado pelas vítimas em delegacia de polícia, que haveria sido
feito a partir da apresentação indutiva de fotos dos suspeitos ao ofendidos
(modalidade
show up).

No entanto, pondero que sem a leitura, na íntegra, dos termos de
reconhecimento, revela-se impossível concluir pela legalidade ou pela invalidade
do procedimento questionado.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

É indispensável que o impetrante apresente elementos documentais
suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no
ato atacado na impetração.

Nessa diretriz, menciono:

[...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração,
mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto
de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a
peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas
corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado
constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n.
166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. ,
DJe 17/6/2013)

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o habeas corpus .

Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade
processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja
reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 16976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão