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Movimentações 2024 2022
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro na Apelação Criminal n. 0345359-96.2017.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em
reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela
qual pleiteia a absolvição do acusado.
De forma subsidiária, pede a revisão da pena aplicada.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela
“concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial
semiaberto para desconto de pena" (fls. 98-103).
Decido.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meioDiz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada,
se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer
semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente , que as prescrições
contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o
seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial , a Sexta Turma deste
Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogerio Schietti ), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art.
226 do CPP , a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento
legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância
necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se
determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou
fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP , sob
pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal , a temática também tem se
repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , em que, monocraticamente, se
absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022,
a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes ), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia
de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes
do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n.
598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo
colegiado :
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia,
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima
para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um
crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida
norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita , de modo que tal elemento não poderá fundamentar
eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se
refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo . Se declarada a
irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não
contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de
verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se
vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que
potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta
Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio
Schietti ), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC
n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade , que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal,
embora seja válido, não tem força probante absoluta , de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade
epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226
do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de
forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor
rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão
preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas
é prova cognitivamente irrepetível , porque o ato inicial afeta todos os
subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226
do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ
incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu
"diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e
processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em
julgamento.
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou
(fls. 26-35, grifei):
A autoria , por sua vez, em relação ao réu ANTÔNIO SEVERINO
DA SILVA é extraída dos termos de declaração às fls. 03 e
43/44, dos autos de reconheciment o às fls. 10 e 50, e das
declarações prestadas em juízo.
Nessa perspectiva, a vítima Yago, em juízo, narrou que ele e seu
colega de trabalho Marcelo estavam indo à São Gonçalo para
efetuar entregas, quando o acusado ANTONIO, que estava no
carona da moto e armado, junto com um comparsa, ordenou que
eles seguissem até a favela de Manguinhos. No percurso, quando o
caminhão estava em frente à linha do trem, os roubadores vieram
em duas motos e o acusado ANTÔNIO sacou a arma e ordenou
que encostassem o caminhão. Assim, chegando à comunidade, lhe
foi ordenado que descarregasse a carga do caminhão e passasse
para outro. Metade da carga foi subtraída. O depoente disse que
viu duas pistolas durante a ação dos roubadores. O depoente
informou que soltaram fogos na localidade e logo foram liberados.
Na delegacia, o depoente viu fotos, mas não sabe quantas, e
reconheceu em uma delas o acusado ANTÔNIO. O
investigador chegou com dois álbuns, um com muitas fotos e o
outro com cerca de 10 fotos que seriam de pessoas que
cometiam crimes na região, sendo neste que estava presente a
foto do réu ANTÔNIO. Contudo, não reconheceu
CRISTIANO como um dos autores do roubo. Além disso,
informou que reconheceu o réu ANTÔNIO, que estava na
garupa da garupa, pois ele não estava de capacete e, dessa
forma, pode ver seu rosto. No reconhecimento pessoal, se
lembrou da pessoa e não da foto. O rosto do réu era cheio de
espinha e havia uma verruga .
Por fim, o depoente reconheceu.
Corroborando o depoimento da testemunha Yago, a outra vítima
Marcelo, em juízo, informou que não foram roubados pertences
pessoais, apenas a carga da empresa. Narrou que os roubadores
usavam duas motos potentes na abordagem do caminhão e que um
deles apontou uma arma. Os roubadores lhe ordenaram que
parasse o caminhão em um campo dentro da favela de
Manguinhos, próximo do local da abordagem, para que
realizassem o descarregamento da carga para outro veículo que lá
se encontrava. Por conseguinte, o depoente informou que houve
fogos de artifício e os roubadores se evadiram. Nesse momento, o
depoente e seu ajudante fecharam o baú do caminhão e se
retiraram do local. O depoente disse que na delegacia foram
apresentados álbuns com muitas fotos. Por fim, disse que não se
recorda muito bem dos fatos e nem dos roubadores em razão do
longo percurso de tempo. O depoente disse que em sede policial
reconheceu os roubadores, tendo reconhecido sua assinatura
aposta nos termos de reconhecimento dos acusados e no termo
de declaração, contudo, não reconheceu nenhum
pessoalmente, em juízo, porque já não se recordava mais.
Em sede de interrogatório, em juízo, o réu ANTÔNIO
SEVERINO DA SILVA exerceu o direito de permanecer em
silêncio.
O réu CRISTIANO DOS SANTOS GREGÓRIO não foi
interrogado, tendo em vista que não compareceu à audiência, eis
que revel, conforme fls. 360/361.
Nessa toada, diante das provas produzidas, não restam dúvidas
acerca da materialidade e autoria do roubo em relação ao réu
ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA. A robusta prova oral
coligida em juízo foi suficiente para demonstrar a versão
narrada na denúncia.
A vítima Yago reconheceu o acusado ANTÔNIO, tanto sem
sede policial quanto pessoalmente em juízo, em sala própria,
como sendo o autor que o abordou no momento do crime, na
posse de arma de fogo. A testemunha, ainda, evidenciou
particularidades do acusado ANTÔNIO com detalhes, falando
em juízo sobre características físicas de seu rosto como
espinhas e a presença de uma verruga.
Ademais, ambas as testemunhas, Marcelo e Yago, narraram com
clareza as condutas do acusado ANTÔNIO e seus comparsas.
Descreveram que o acusado ANTÔNIO, que estava no carona da
moto, sem capacete, os abordou, com uma arma de fogo em
punho, e ordenou que eles o seguissem até a Comunidade de
Manguinhos. Ao chegar na Comunidade, um dos comparsas do
acusado ANTÔNIO ordenou que as vítimas descarregassem a
carga do caminhão para outro que já estava estacionado no local.
Além disso, a vítima Yago informou que durante toda a ação dos
roubadores, viu duas pistolas na posse deles.
Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima
merece especial relevo. Nessa esteira, não seria razoável
ignorar-se os depoimentos firmes e coesos prestados por Yago
e Marcelo, sem que tenha sido comprovada qualquer
desavença prévia existente entre o réu ANTÔNIO e os
depoentes que pudesse tornar lógica a injusta acusação.
Portanto, não há terreno para dúvidas acerca da participação do
réu ANTÔNIO no roubo no roubo narrado na denúncia. Além
disso, a defesa de ANTÔNIO não trouxe aos autos qualquer
prova capaz de enfraquecer a tese acusatória.
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos,
no que interessa (fls. 45-48, destaquei):
Decerto que o pedido absolutório não merece prosperar.
A vítima YAGO prestou depoimento cristalino no sentido de
que reconhecera o acusado ANTONIO, destacando atributos
físicos, procedendo ao reconhecimento pessoal em juízo, que
não restou influenciado pelo reconhecimento fotográfico feito
em senda distrital e, tanto assim o é que, em relação ao corréu
CRISTIANO DOS SANTOS GREGÓRIO foi categórico em
afirmar que não o reconheceu, ainda que por foto apresentada
em juízo . Vejamos:
YAGO (REGISTRO AUDIOVISUAL, e-doc. 000404, fls. 376) –
Que estavam indo para São Gonçalo para fazer entregas, o
acusado que reconheceu, que estava na garupa da moto, estava
armado e enquadraram o caminhão e conduziram para a favela de
Manguinhos. Que o elemento que reconheceu estava na garupa e
sacou arma e apontou para o caminhão. Que mandaram eles
descarregarem o caminhão, mas soltaram fogos e eles saíram. Que
se recorda que reconheceu por fotos em delegacia, mas não lembra
quantas. Que reconheceu a foto do acusado. Que a carga não foi
recuperada, que metade foi subtraída. Que soltaram fogos e eles
foram embora deixando o resto da carga. Que viu duas pistolas.
Que reconhece sua assinatura de fls. 45 em relação a CRISTIANO
DOS SANTOS GREGÓRIO. Que não reconhece a foto de fls. 47.
Que foi pela manhã, oito a nove horas. Que eles não usavam boné
ou capacete. Que eram fotos separadas e de pessoas que cometiam
crime na área. Que se lembrou do réu pelo rosto com espinhas e
pelo cabelo. Que se recorda bem dele, pelas espinhas no rosto e
verruga. Que chegaram em delegacia e o investigador trouxe dois
álbuns com suspeitos de cometimento do crime na área. Que o
investigador perguntou se reconheciam alguns deles. Que o
investigador generalizou. Que não reconheceu CRISTIANO e não
se recorda dele.
Existem julgados da Colenda Corte da Cidadania que
sinalizam o especial relevo dado à palavra da vítima quando a
mesma descreve a cena criminosa com firmeza. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA
DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o
roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem
especial importância e prepondera, especialmente quando
descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do ER Esp
961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da
majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e
perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova" (AgRg no AR Esp 1.557.476/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D
Je 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 01/09/2020)
Segundo consta dos autos, Yago e Marcelo foram vítimas de roubo na
manhã do dia 24/5/2017 enquanto trabalhavam. Após o registro da ocorrência,
ainda na delegacia de polícia, os ofendidos reconheceram os suspeitos a partir de
fotografias que lhes foram mostradas pelos investigadores. Já durante a etapa
processual, apenas uma das vítimas reconheceu um dos denunciados.
Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu teve
por base apenas o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP
, uma vez que não consta nos autos de reconhecimento a descrição prévia do
suspeito, tampouco
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro na Apelação Criminal n. 0345359-96.2017.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em
reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela
qual pleiteia a absolvição do acusado.
De forma subsidiária, pede a revisão da pena aplicada.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela
“concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial
semiaberto para desconto de pena" (fls. 98-103).
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia
integral do auto de prisão em flagrante, o que prejudica sobremaneira a plena
compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento
ilegal de que o réu seria vítima, sobretudo porque a defesa questiona a validade de
atos de reconhecimento cujos termos não foram juntados com a impetração.
A principal tese deduzida pela impetrante é a nulidade do
reconhecimento realizado pelas vítimas em delegacia de polícia, que haveria sido
feito a partir da apresentação indutiva de fotos dos suspeitos ao ofendidos
(modalidade show up).
No entanto, pondero que sem a leitura, na íntegra, dos termos de
reconhecimento, revela-se impossível concluir pela legalidade ou pela invalidade
do procedimento questionado.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É indispensável que o impetrante apresente elementos documentais
suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no
ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração,
mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto
de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a
peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas
corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado
constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n.
166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. ,
DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade
processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja
reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?