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Movimentações Ano de 2022
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
WILDSON BIANCHINI DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5539687-83.2021.8.09.0160).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de roubo circunstanciado.
O Tribunal de origem denegou a ordem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ (e-STJ fls. 680/681).
É o relatório.
Decido.
Conforme devidamente apontado pelo Ministério Público Federal, em seu
parecer, consta das informações prestadas pelas instâncias ordinárias que, no dia
15/2/2022, foi prolatada a sentença condenatória (e-STJ fl. 672).
E, na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, a
superveniência de novo título que mantém a segregação cautelar torna prejudicado o
writ ou o recurso que se voltava contra a decisão que foi substituída.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PERDA
DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE
ESTADUAL SOBRE A QUESTÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente
prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese vertida no
recurso em habeas corpus, acerca de eventual ausência de fundamentação
idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título
justifica a restrição à liberdade. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da
prisão provisória na sentença de pronúncia, inviável a apreciação do tema
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 50.857/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.)
À vista do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta
Corte, julgo prejudicado o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
WILDSON BIANCHINI DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5539687-83.2021.8.09.0160).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, de roubo circunstanciado.
O Tribunal de origem denegou a ordem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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