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Movimentações Ano de 2022
10/10/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei, com pedido de
liminar, instaurado por CECÍLIA MARIA PRANDI, com base no art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009, contra acórdão da Turma Uniformização – Juizados Especiais – Fórum
João Mendes Jr. – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Petição Cível
n. 0100626-04.2021.8.26.0968, assim ementado (fl. 36):
RECLAMAÇÃO O denominado" piso nacional" objetiva
valorizar a categoria profissional dos professores. Eventual
atualização do piso nacional não tem como escopo reajustar
automaticamente os vencimentos de todos os servidores,
mas somente fixar um limite mínimo que deve ser entregue
a todos como retribuição do trabalho. Turma Recursal
reconhece que os valores recebidos pela reclamante são
superiores ao piso nacional - Reclamante sustenta que as
instâncias de base desrespeitaram a tese lançada no RESP
1.426.210/RS, tema 911, do STJ , o que não ocorreu. Casos
similares já apreciados por esta TU. Voto pela rejeição.
Aduz o requerente em síntese que:
A 1ª Turma Recursal de Pinheiro Machado (RS) no
Acórdão n. 0007149-56.2020.8.26.9000 lançou
interpretação OPOSTA sobre a questão do direito material,
devendo ser julgado pelo STJ.
O artigo 2º, §1º da Lei Federal n. 11.738/2008 fora
interpretado pelo Acórdão recorrido que o valor do piso
salarial federal não deve ser aplicável ao vencimento inicial
da carreira, e sim na remuneração.
Na contramão, o acórdão paradigma interpretou que deve
ser observado o Vencimento Inicial da Carreira. (fl. 10)
Alega, por fim, que "merece ser uniformizada a interpretação jurisprudencial,
devendo ser acolhida a interpretação dada pela Turma Recursal de Pinheiro Machado
(RS), alinhada ao TEMA 911 frente o artigo 2º , § 1º da Lei Federal n. 11.378/2008
como piso nacional do magistério deve ser considerado no vencimento básico inicial da
carreira" (fls. 11-12).
Sem contrarrazões.
Liminar indeferida (fls. 45-46).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do pedido (fls.
60-63).
É, no essencial, o relatório.
Não é caso de conhecimento do presente recurso.
Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes
Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado".
Verifica-se que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem ou assemelhassem. Assim, é insuficiente a comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que
requer a demonstração das circunstâncias identificadoras
da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. (AgInt no
AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)
No mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o
mecanismo de uniformização de jurisprudência e de
submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de
direito material, quando as Turmas de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a
decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a
identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a
transcrever algumas ementas de julgados de Turmas
Recursais de outros Estados, sem realizar o necessário
cotejo analítico, bem como o pedido foi amparado em
alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal
que não está sedimentanda em súmula.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA
LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que
requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma,
mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n.
1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual
sentido:
AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp
535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e
AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.
3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser
conhecido quando não demonstrada a similitude fática e
jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU.
QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
Cuida-se, na origem, de Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal proposto pelo agravante contra
decisão do Presidente da TNU que negou seguimento ao
recurso por entender: "Conforme dispõe o art. 16, §1º, do
atual regimento interno - Resolução 345/2015-, os julgados
proferidos pelo presidente desta TNU são irrecorríveis".
O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como
pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização
que a divergência de interpretação da lei federal se
estabeleça em relação a questões de direito material e que
seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O cabimento de Pedidos de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal dirigidos ao STJ se dá unicamente contra
decisão colegiada da TNU que examina questão de direito
material em contradição a Súmula ou jurisprudência
dominante do STJ.
In casu, não houve decisão colegiada, mas tão somente
preferida pelo Presidente da TNU, que manteve a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no
art. 32 do RITNU, preservando decisum anterior que não
conheceu do Agravo Regimental por entender irrecorrível a
decisão do Presidente da TNU.
Dessa feita, revela-se inadmissível o presente incidente, por
estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei
10.259/2001. Precedentes: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de
25/4/2014; AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; AgInt no
PUIL 117/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 17/5/2017.
Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial
há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião
da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art.
105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para
demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, indicar a similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,
com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017; Pet
9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
DJe 21/3/2013.
Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 31/5/2019.)
Ademais, como bem destacou o Ministro Benedito Gonçalves (PUIL
3.018/SP), "não se vislumbra a necessária similitude fática entre os acórdãos
confrontados, porquanto é possível extrair que ambos adotaram a mesma tese jurídica, no
sentido de utilizar o piso nacional como vencimento básico, tendo alcançado resultados
distintos quantos aos reflexos na carreira em razão da interpretação da legislação local, a
qual sequer pode ser revista nesta sede por este STJ".
Por fim, o requerente interpôs o presente recurso diretamente nesta Corte,
conforme certidão de fl. 41.
Entretanto, o STJ firmou entendimento de que os pedidos de uniformização
de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dirigidos
ao Superior Tribunal de Justiça devem ser apresentados perante a Turma Recursal de
origem, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/2009.
Nesse sentido, confira-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO INSTRUÇÃO DO
INCIDENTE COM O DOCUMENTO NECESSÁRIO
PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
PEDIDO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ E
NÃO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 12
DO PROVIMENTO 7, DE 7/5/2010, DO CNJ.
1. No caso, evidencia-se que o insurgente não juntou no
momento da interposição do presente feito cópia do
acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado do Paraná que ensejou o presente
pedido de uniformização. Desse modo, não seria possível
verificar, no caso concreto, se a questão referente a
eventual incidência da Súmula 85/STJ foi analisada no
acórdão impugnado, o que afasta o próprio cabimento do
pedido de uniformização.
2. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de
demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação,
possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos
termos do Enunciado Administrativo 6/STJ' (STJ, AgRg
nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de
14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
09/12/2019. [...]'" (AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
12/2/2020, DJe 20/2/2020).
3. O STJ possui o entendimento de que os pedidos de
uniformização de interpretação de lei no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante
a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18
da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de
7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL
1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.748/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço
do pedido de uniformização de jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2022.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
16/02/2022 Visualizar PDF
Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por
Cecília Maria Prandi, em oposição à decisão proferida pela Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais, nos autos do Recurso Inominado n.
0100626-04.2021.8.26.0968.
Argumenta que há divergência entre Turmas Recursais acerca do valor do
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica previsto no art. 2º, § 1º da Lei n. 11.738/2008.
Defende que não é a remuneração global auferida pelo servidor
(vencimento básico acrescido de nível e classe) que deve ser superior ao piso
nacional do magistério, mas sim o vencimento básico inicial da carreira.
Sustenta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria o
Tema 911 do STJ, bem como o decidido no REsp n. 1.854.625/RS.
Alega que "merece ser uniformizada a interpretação jurisprudencial,
devendo ser acolhida a interpretação dada pela Turma Recursal de Pinheiro
Machado (RS), alinhada ao TEMA 911 frente o artigo 2º, §1º da Lei Federal n.
11.378/2008como 'piso nacional do magistério deve ser considerado no
vencimento básico inicial da carreira'" (e-STJ, fls. 11-12).
Pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a demanda
principal até o julgamento do presente feito.
Afirma que "o fumus boni iuris fica evidenciado pela simples interpretação
oposta dada pela Suscitada frente a Turma Recursal exposta e ainda; se mostra
presente periculum in mora, pois caso não haja concessão da medida liminar
para suspensão, haverá o trânsito em julgado do acórdão recorrido" (e-STJ, fl.
12).
No mérito, requer a procedência do pedido a fim de reformar o acórdão
recorrido para que prevaleça a tese adotada pelo paradigma no sentido de que o
piso salarial nacional seja correspondente ao vencimento inicial da carreira dos
professores.
É o relatório.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença
simultânea de dois requisitos autorizadores: a fumaça do bom direito,
caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido,
e o perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem
jurídico objeto da pretensão resistida.
Na hipótese, a requerente não demonstrou a presença da fumaça do bom
direito, uma vez que a mera alegação de que poderia haver trânsito em julgado
do acórdão da origem não se fundamentou em nenhum pressuposto fático-
processual apontado por ela, tampouco em dispositivo legal que assim o
estabeleça.
Sobre o perigo da demora, observe-se que o direito alegado pela
requerente é disponível e o regular processamento do presente feito não
impedirá a satisfação da pretensão da requerente, caso essa seja provida.
Assim, se os pressupostos do pedido de uniformização estiverem satisfeitos
no momento de sua apresentação, o acórdão impugnado estará sujeito aos
efeitos de eventual provimento desse pedido.
Desse modo, deve-se aguardar as informações do Presidente da Turma
Recursal e a análise exauriente da divergência jurisprudencial apontada.
Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas: PUIL n. 2.627/SP,
2.619/SP e 2.603/SP.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Nos termos do art. 19, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, oficia-se o Tribunal de
origem para que o Presidente da Turma Recursal apresente informações. Após,
dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?