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Movimentações Ano de 2022
14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Por meio da Petição n. 202200641976 (fls. 322-323), o agravante formula pedido de
desistência do agravo interno de fls. 208-277.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido
de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
05/10/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/09/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória objetivando seja
atribuído efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Na origem, o tribunal a quo proferiu decisão em agravo de instrumento, nos
autos da recuperação judicial de IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES
PEDAGÓGICAS E OUTROS, ora requerentes, determinando a habilitação de créditos
da ora requerida em classe quirografária.
Entendeu o acórdão paulista que "o crédito relativo à indenização arbitrada
em demanda indenizatória lastreada em direito autoral, por força da celebração de
contrato de cessão de direitos firmado entre a pessoa jurídica titularizada pela
agravante e a recuperanda, deve ser lançado no quadro de credores na classe I
(trabalhista)" (fls. 71-72).
Inconformadas, as ora requerentes interpuseram Recurso Especial, que fora
inadmitido. O agravo em recurso especial apresentado contra a decisão de
inadmissibilidade ainda aguarda prosseguimento.
As ora requerentes argumentam a impossibilidade de se equiparar o crédito
de origem estritamente cível ao crédito trabalhista. Aduzem que o crédito pleiteado pela
requerida, em sede de habilitação, foi constituído por meio de sentença condenatória
proferida em ação de indenização na Justiça Cível, inexistindo relação empregatícia, na
hipótese.
Defende que o acórdão recorrido, equivocadamente, partem do pressuposto
de que o contrato de cessão de direitos autorais firmado entre as partes seria a origem
do crédito, mas que, na verdade ele teria sido apenas um instrumento e o crédito
líquido, certo e exigível pleiteado tem origem em ato ilícito contratual.
Afirma que a indenização fixada, e consequentemente, o crédito pleiteado,
tem caráter de sanção civil, e não de remuneração por eventual trabalho intelectual.
Acrescentam que as partes celebraram contrato de cessão onerosa de
direitos autorais, que previa a remuneração a título de royalties à recorrida, que não
pode ser considerada de natureza salarial.
Acerca do periculum in mora alegam ser iminente, real e concreto, uma vez
que, sem a concessão de efeito suspensivo, "as requerentes terão que arcar com o
pagamento de mais de UM MILHÃO DE REAIS imediatamente, sob pena de execução,
expropriação de bens, além da possibilidade de decretação de sua falência" (fl. 23).
É o relatório.
DECIDO.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a atribuição de efeito
suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de
Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou
manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à
demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
invocado, e do perigo da demora.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO
VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR
- AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE
PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a
recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos
perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da
existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à
demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e
plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso
especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da
Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do
conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à
existência de erro de fato, tal como posta pelo requerente. A probabilidade
de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do
fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar.
Precedentes.
3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora),
analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo
requerente em suas razões. Precedentes.
4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo
da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar,
impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes.5. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter
excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e
a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o
perecimento do direito e a conseqüente inutilidade do provimento
jurisdicional futuro.
2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por
meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante
dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro
relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão
recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o
segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma
análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos
requisitos referidos, porquanto não se observa qualquer teratologia no
entendimento adotado pelo Tribunal local, o qual, aliás, apresenta-se
consonante com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ),
além de que, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas
do contrato de seguro firmado entre as partes, providência vedada a esta
Corte Superior (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 363/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
3. Nesse passo, no que diz respeito ao requisito periculum in mora, esta
Corte Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a
presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto , não
sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
No caso em exame, não se identifica a presença do referido requisito,
porquanto os requerentes não de desincumbiram do dever de demonstrar perigo real,
concreto e iminente , limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da urgência
da medida. Mencione-se, por oportuno, os seguintes excertos do pedido de tutela
provisória (fls. 24-25):
Se a exigibilidade do pagamento desta quantia vultosa não for obstada pela
concessão de efeito suspensivo ao referido recurso especial, não apenas as
empresas Requerentes sofrerão os efeitos negativos de tal decisão, mas
também toda a comunidade de credores, pessoas direta e indiretamente a
todos eles ligadas, além dos próprios credores trabalhistas remanescentes,
que correm grande risco de NADA MAISRECEBEREM!!!
(...)
Por fim, salutar informar que o patrono da recorrida já vem exigindo o
pagamento dos valores incluídos na classe I, antes mesmo do trânsito em
julgado das decisões (vide recurso eletrônico 2002052-03.2021.8.26.0000), o
que justifica ainda mais a concessão do requerido efeito suspensivo, para se
obstar os pagamentos a crédito inserido em classe totalmente equivocada (fl.
25)
Conforme salientado, o risco de dano (periculum in mora) apto a lastrar a
concessão do efeito suspensivo, analisado objetivamente, deve revelar-se real e
concreto, não sendo suficiente mera conjecturas de riscos .
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE JURÍDICO NA
CAUSA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. NECESSIDADE DE
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AFETAÇÃO DO FCVS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA EM
REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 827.996/PR). PERICULUM IN
MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE EM CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO RELATOR.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal não se verifica recomendável ou prudente,
de tal modo que o sobrestamento do processo e a determinação de que os
autos retornem à origem são medidas que atendem ao princípio da
segurança jurídica, justamente o que se visa tutelar com o instituto da
afetação de temas por repercussão geral, similar ao que se faz no âmbito de
competência desta Corte na sistemática do recursos repetitivos
representativos de controvérsia, integrando um arcabouço de normas e
institutos processuais que visam administrar possíveis efeitos indesejáveis
da decisão individualizada de demandas de massa na Justiça brasileira.
2. Os agravantes não comprovaram o periculum in mora que afirmam
de forma genérica em suas razões de recurso. Todavia, nada obsta a
que o pedido seja novamente formulado junto ao Tribunal de origem,
em que se poderá adequadamente apurar a presença de periculum in
mora in concreto, como é exigência das normas processuais de
regência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1294710/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, mediante
tutela de urgência, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus
boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em
juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua
probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano
irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 2. Na
hipótese, restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos
referidos, razão pela qual de rigor o deferimento do pedido de efeito
suspensivo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe
18/02/2019)
4. Sendo assim, no que alude à urgência da medida, os requerentes não
demonstraram sua presença, uma vez que meras alegações genéricas e conjecturas
de riscos não traduzem a alegada premência.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito cumulada com
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do
pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois
requisitos autorizadores : o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos
argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão de liminar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito
invocado no especial e do risco de dano irreparável.
2. No caso concreto, não lograram os requerentes demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório
almejado (fumus boni juris e periculum in mora), o que desautoriza o
deferimento da medida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 11.505/RR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 964839 (2016/0154386-6) em 08/02/2022 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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