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Movimentações Ano de 2022
15/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
03/06/2022 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de decisão proferida pela Justiça
americana (fls. 13-43) que decretou a dissolução do casamento de F. DE A. V. G. F e K.
B.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fl. 97)
O Ministério Público opinou pela homologação da decisão (fls. 114-115).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 13-43), devidamente apostilada
(fls. 76-77) e traduzida (fls. 44-74).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
23/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a
chancela consular brasileira ou apostilamento (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os
arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016): (a) do trânsito em julgado (fls. 79-81); e (b)
da declaração de anuência, fl. 82 – a qual deve ser assinada pela parte requerida. No caso
de apostilas, devem vir acompanhadas de tradução oficial.
Advirta-se a parte de que, não atendendo à providência solicitada, o
processo será arquivado.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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