Informações do processo 2022/0031131-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 42809
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/02/2022 a 26/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

26/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição
Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento
processual de caráter específico e de aplicação restrita.

2. Erro grosseiro na interposição de recurso junto ao Tribunal de origem (agravo interno
em face de decisão de negativa de seguimento de recurso especial).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022
a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 8761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por Rosimere Felix da Costa, com
fundamento no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, em face da seguinte decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I. Trata-se de agravo interno interposto a fls. 332/357 contra a decisão proferida a
fls. 327/329, que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC.
II. Inviável o conhecimento do recurso.

Não admitido o recurso especial, cabível o agravo dirigido ao E. Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 1.042 do CPC atual:

"Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal
recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos." (g.n.).

Assim, sob a égide do novo diploma processual, a interposição de agravo interno
torna inaplicável a tese da fungibilidade para sua admissão como agravo em
recurso especial, em virtude de suas naturezas completamente distintas e
fundamentos inconfundíveis, sendo explícito o erro grosseiro (nesse sentido, o
AgInt no RE no AgRg no AREsp n. 801245/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, in DJe de
1.8.2016).

Além disso, ressalto que a interposição de recurso manifestamente descabido não
suspende ou interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada ao
reexame do pronunciamento jurisdicional.

O E. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, manifestou-se nos
seguintes termos: "(...) 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a
interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe
nem suspende a fluência do prazo recursal" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1464733/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de
16.03.2020).

III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.

A reclamante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão reclamada,

interpôs agravo de instrumento em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, e
não agravo interno.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição
Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento
processual de caráter específico e de aplicação restrita.

No presente caso, a reclamação não foi manejada para preservar a
competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas,
simplesmente, com o propósito de reformar decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, corretamente, negou seguimento a agravo interno, dado não ser ele o
recurso cabível, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro, não se verificando, pois,
nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988
do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os
objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da Reclamação, tornando
inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito recursal.

Ao contrário do afirmado pela reclamante, está claro que a petição de fls.
63/88, trata-se de agravo interno, tanto que foi interposta com "fundamento no artigos
1021 e 1030, §2º, do Código de Processo Civil", ambos referentes ao agravo interno, e
não ao agravo de instrumento, que era o recurso cabível.

Desse modo, correta a decisão reclamada, dado que houve, de fato, erro
grosseiro na interposição do recurso.

Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.

Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão