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20/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO -
CADASTRO RESERVA - FUNÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA
–ESTADO DE MINAS GERAIS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE
DIREITO- VACÂNCIA DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO
CERTAME –PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA -
DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO –COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento
inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória.
- Em mandado de segurança, a ausente comprovação da violação a
direito líquido e certo do impetrante constitui questão afeta ao mérito, a
ensejar a denegação da ordem.
- Somado à existência de previsão editalícia de que o processo seletivo
destinava-se, exclusivamente, à formação de cadastro reserva, para o
fim da contratação temporária para suprimento de excepcional
necessidade da administração pública, a ausente demonstração da
existência de cargos vagos durante o período de validade do certame e,
por fim, da preterição na ordem classificatória dos candidatos
contratados constituem fundamentos suficientes a revestir de legalidade
o ato coator, descaracterizando a aventada violação a direito líquido e
certo (fl. 492).
[...] fora classificado na 43ª posição para a 4a fase, no RISP 1ª Belo
Horizonte, dentro, portanto, das vagas destinadas aos concorrentes
homens, para o curso introdutório tendo sido aprovado em todas as
etapas no processo seletivo da Secretaria de Estado de Administração
Prisional – SEAP- através do edital INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
- SEAP Nº. 01/2018 em 16 de outubro de 2018 de realização de
Processo Seletivo Simplificado destinado a selecionar candidatos para o
exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário.
[...]
O impetrante junta o edital n. 002/2021 de 17 de agosto de 2021 do
concurso com os mesmos cargos, recrutando candidatos para as vagas
de agente de segurança penitenciário, com 1.944 vagas para
candidatos masculinos [...].
Portanto, o fato da abertura de novo concurso para o mesmo cargo do
impetrante, demonstra a necessidade de preenchimento de vagas,
comprovando o preterimento dos candidatos aprovados dentro do
quadro de reserva, como o caso do requerente (fl. 511).
A questão controvertida consiste em aferir se o encerramento do
processo seletivo simplificado n. 01/2018, instaurado para seleção de
candidatos para o exercício da função de Agente de
Segurança Penitenciário, sem que fosse efetivada a investidura do
impetrante, retratara violação a direito líquido e certo de sua titularidade.
Como sabido, o processo seletivo para ingresso no serviço público
constitui procedimento administrativo com o objetivo de aferir as
aptidões pessoais, assegurando à administração pública a escolha dos
melhores candidatos para provimento do cargo ou para exercício de
função pública, tudo em prestígio ao princípio da eficiência e da
impessoalidade administrativas.
Nesta seara, a Administração Pública é livre para adotar critérios
específicos para a seleção de candidatos, tendo em vista sua
conveniência e oportunidade, inclusive com a possibilidade de impor
requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o
exigir.
Ao seu turno, no âmbito dos atos convocatórios - em sentido 'lato sensu'
- vigora o princípio da vinculação ao edital, sendo vedado ao
administrador qualquer conduta que se afaste da observância às
normas editalícias, às quais os candidatos se submetem, a partir de sua
inscrição.
Noutro giro, conquanto seja vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se
sobre questões afetas ao mérito do ato administrativo, revela-se
possível aferir os aspectos formais atinentes à realização do impugnado
processo concurso público, ou seja, as hipóteses de manifesta
ilegalidade, arbitrariedade e violação às normas editalícias.
Infere-se do edital, visualizado às fls. 33/63 da ordem 01, que a
autoridade administrativa instaurou processo seletivo simplificado para
exercício da função pública de agente de segurança penitenciário, para
o fim da composição de cadastro de reserva, em âmbito regional, nos
moldes da Lei Estadual n. 18.185/09, vinculado à conveniência e
necessidade da administração pública, com prazo de validade de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, nestes termos:
1.2. O presente Processo Seletivo Simplificado destina-se a
selecionar candidatos para o exercício da função de Agente de
Segurança Penitenciário, ficando o citado preenchimento
condicionado à conveniência e oportunidade da Secretaria de
Estado de Administração Prisional -SEAP, bem como às restrições
orçamentárias ou fatos supervenientes que ocorram durante o
prazo de validade deste PSS.
(...)
1.4. Este PSS terá validade de 1 (um) ano, a contar da data da
publicação da homologação, podendo ser prorrogado por igual
período a critério da Administração.
1.5. O Processo Seletivo Simplificado será realizado para
composição de quadro de reserva. Após a publicação do
Resultado Final, havendo necessidade da Administração Pública,
será firmado contrato administrativo com prazo determinado com
base na Lei nº 18.185/2009.
Por sua vez, o documento reproduzido à ordem 30 da ordem 01 indica
que o impetrante seria convocado, em segunda chamada, para a
matrícula no curso introdutório, quarta fase do certame, por ter
alcançado a 43ª (quadragésima terceira) posição da ordem
classificatória, de um total de 41 (quarenta e uma) vagas, para o gênero
masculino região integrada de segurança pública (RISP) de Belo
Horizonte.
Outrossim, o documento de ordem 14, cuja signatária é coordenadora
do Núcleos de Contratos RH da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública de Minas Gerais, noticia a expiração do prazo de
validade do certame em 06/02/2021, ou seja, em momento precedente à
impetração deste „mandamus‟; a convocação dos candidatos aprovados
ate a 32ª (trigésima segunda) ordem de classificação e, por fim, que o
impetrante teria alcançado a 36ª (trigésima sexta), excedendo ao
número de vagas dos candidatos convocados pela administração
pública.
Nada obstante, somado ao fato do impugnado processo seletivo ter por
objeto a composição de cadastro de reserva e cuja convocação se
sujeita aos critérios da conveniência e da necessidade da administração
pública, deixa o impetrante de demonstrar possível preterição na sua
ordem classificatória.
Igualmente, observa-se prever o item 1.4 do instrumento convocatório,
acima transcrito, que o processo seletivo teria o prazo de validade de 01
(um) ano, contado da data da publicação da homologação do resultado,
'podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração’.
Logo, se o resultado final foi publicado no DOMG de 09/03/2019 (ordem
15), o encerramento do certame em 05/02/2021, após o decurso do
prazo de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, atende
o disposto no item 1.4 do edital de regência do certame, 'data venia'.
Por conseguinte, no caso concreto, atento exclusivamente aos aspectos
formais e em prestígio ao princípio da vinculação do ato convocatório,
que o processo seletivo tinha por objeto, exclusivamente, a formação de
cadastro de reserva, (i) não restando demonstrada a aventada
preterição para convocação da ordem classificatória do certame; (ii) a
ausente comprovação da existência de cargos em vacância, durante o
período de sua validade e, por fim, (iii) que o encerramento do certame,
em 05/02/2021, observa o prazo de vigência do certame, constituem
fundamentos suficientes a revestir de legitimidade o ato coator,
autorizando, também, descaracterizar a aventada violação a direito
líquido e certo de titularidade da impetrante.
[...]
Assim, à mingua da comprovação da aventada violação a direito liquido
e certo, a denegação da ordem é de rigor (fls. 495-500).
No caso, o recorrente foi aprovado na 43ª colocação, para cargo de agente
de segurança penitenciário, tendo concorrido a 41 vagas para o gênero
masculino, ofertadas no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEAP
01/2018 para a região integrada de segurança pública (RISP) de Belo Horizonte, fora
do número de vagas de preenchimento obrigatório, portanto, o que demonstra a
inexistência de direito líquido e certo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o candidato aprovado em colocação
que ultrapassa o número de vagas previstas no edital do certame tem mera expectativa
de direito à nomeação, ainda que haja o surgimento de novas vagas para o mesmo
cargo durante o prazo de validade concurso, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Sobre o tema, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA
DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO.
DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso
público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de
reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses
de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
[...].
3. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 63.496/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE
PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA
ELEITA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em
cargo para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que,
conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital,
teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações temporárias.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não se admite na via mandamental a dilação probatória, com
vistas a comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração
no preenchimento de vagas no serviço público.
IV - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,
convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de
comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da Administração
Pública em preenchê-las. Neste sentido: (AgRg no RMS 43.596/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe
20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.)
V - A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas,
ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em
inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe
à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de
conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas
serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de
convocações.
VI - A comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração
demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta
via mandamental. Anote-se: (AgRg no RMS 35.906/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017,
DJe 30/3/2017.)
VII - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 69.736/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 11/4/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Intimem -se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO -
CADASTRO RESERVA - FUNÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA
–ESTADO DE MINAS GERAIS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE
DIREITO- VACÂNCIA DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO
CERTAME –PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA -
DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO –COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento
inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória.
- Em mandado de segurança, a ausente comprovação da violação a
direito líquido e certo do impetrante constitui questão afeta ao mérito, a
ensejar a denegação da ordem.
- Somado à existência de previsão editalícia de que o processo seletivo
destinava-se, exclusivamente, à formação de cadastro reserva, para o
fim da contratação temporária para suprimento de excepcional
necessidade da administração pública, a ausente demonstração da
existência de cargos vagos durante o período de validade do certame e,
por fim, da preterição na ordem classificatória dos candidatos
contratados constituem fundamentos suficientes a revestir de legalidade
o ato coator, descaracterizando a aventada violação a direito líquido e
certo (fl. 492).
[...] fora classificado na 43ª posição para a 4a fase, no RISP 1ª Belo
Horizonte, dentro, portanto, das vagas destinadas aos concorrentes
homens, para o curso introdutório tendo sido aprovado em todas as
etapas no processo seletivo da Secretaria de Estado de Administração
Prisional – SEAP- através do edital INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
- SEAP Nº. 01/2018 em 16 de outubro de 2018 de realização de
Processo Seletivo Simplificado destinado a selecionar candidatos para o
exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário.
[...]
O impetrante junta o edital n. 002/2021 de 17 de agosto de 2021 do
concurso com os mesmos cargos, recrutando candidatos para as vagas
de agente de segurança penitenciário, com 1.944 vagas para
candidatos masculinos [...].
Portanto, o fato da abertura de novo concurso para o mesmo cargo do
impetrante, demonstra a necessidade de preenchimento de vagas,
comprovando o preterimento dos candidatos aprovados dentro do
quadro de reserva, como o caso do requerente (fl. 511).
A questão controvertida consiste em aferir se o encerramento do
processo seletivo simplificado n. 01/2018, instaurado para seleção de
candidatos para o exercício da função de Agente de
Segurança Penitenciário, sem que fosse efetivada a investidura do
impetrante, retratara violação a direito líquido e certo de sua titularidade.
Como sabido, o processo seletivo para ingresso no serviço público
constitui procedimento administrativo com o objetivo de aferir as
aptidões pessoais, assegurando à administração pública a escolha dos
melhores candidatos para provimento do cargo ou para exercício de
função pública, tudo em prestígio ao princípio da eficiência e da
impessoalidade administrativas.
Nesta seara, a Administração Pública é livre para adotar critérios
específicos para a seleção de candidatos, tendo em vista sua
conveniência e oportunidade, inclusive com a possibilidade de impor
requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o
exigir.
Ao seu turno, no âmbito dos atos convocatórios - em sentido 'lato sensu'
- vigora o princípio da vinculação ao edital, sendo vedado ao
administrador qualquer conduta que se afaste da observância às
normas editalícias, às quais os candidatos se submetem, a partir de sua
inscrição.
Noutro giro, conquanto seja vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se
sobre questões afetas ao mérito do ato administrativo, revela-se
possível aferir os aspectos formais atinentes à realização do impugnado
processo concurso público, ou seja, as hipóteses de manifesta
ilegalidade, arbitrariedade e violação às normas editalícias.
Infere-se do edital, visualizado às fls. 33/63 da ordem 01, que a
autoridade administrativa instaurou processo seletivo simplificado para
exercício da função pública de agente de segurança penitenciário, para
o fim da composição de cadastro de reserva, em âmbito regional, nos
moldes da Lei Estadual n. 18.185/09, vinculado à conveniência e
necessidade da administração pública, com prazo de validade de 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, nestes termos:
1.2. O presente Processo Seletivo Simplificado destina-se a
selecionar candidatos para o exercício da função de Agente de
Segurança Penitenciário, ficando o citado preenchimento
condicionado à conveniência e oportunidade da Secretaria de
Estado de Administração Prisional -SEAP, bem como às restrições
orçamentárias ou fatos supervenientes que ocorram durante o
prazo de validade deste PSS.
(...)
1.4. Este PSS terá validade de 1 (um) ano, a contar da data da
publicação da homologação, podendo ser prorrogado por igual
período a critério da Administração.
1.5. O Processo Seletivo Simplificado será realizado para
composição de quadro de reserva. Após a publicação do
Resultado Final, havendo necessidade da Administração Pública,
será firmado contrato administrativo com prazo determinado com
base na Lei nº 18.185/2009.
Por sua vez, o documento reproduzido à ordem 30 da ordem 01 indica
que o impetrante seria convocado, em segunda chamada, para a
matrícula no curso introdutório, quarta fase do certame, por ter
alcançado a 43ª (quadragésima terceira) posição da ordem
classificatória, de um total de 41 (quarenta e uma) vagas, para o gênero
masculino região integrada de segurança pública (RISP) de Belo
Horizonte.
Outrossim, o documento de ordem 14, cuja signatária é coordenadora
do Núcleos de Contratos RH da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública de Minas Gerais, noticia a expiração do prazo de
validade do certame em 06/02/2021, ou seja, em momento precedente à
impetração deste „mandamus‟; a convocação dos candidatos aprovados
ate a 32ª (trigésima segunda) ordem de classificação e, por fim, que o
impetrante teria alcançado a 36ª (trigésima sexta), excedendo ao
número de vagas dos candidatos convocados pela administração
pública.
Nada obstante, somado ao fato do impugnado processo seletivo ter por
objeto a composição de cadastro de reserva e cuja convocação se
sujeita aos critérios da conveniência e da necessidade da administração
pública, deixa o impetrante de demonstrar possível preterição na sua
ordem classificatória.
Igualmente, observa-se prever o item 1.4 do instrumento convocatório,
acima transcrito, que o processo seletivo teria o prazo de validade de 01
(um) ano, contado da data da publicação da homologação do resultado,
'podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração’.
Logo, se o resultado final foi publicado no DOMG de 09/03/2019 (ordem
15), o encerramento do certame em 05/02/2021, após o decurso do
prazo de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, atende
o disposto no item 1.4 do edital de regência do certame, 'data venia'.
Por conseguinte, no caso concreto, atento exclusivamente aos aspectos
formais e em prestígio ao princípio da vinculação do ato convocatório,
que o processo seletivo tinha por objeto, exclusivamente, a formação de
cadastro de reserva, (i) não restando demonstrada a aventada
preterição para convocação da ordem classificatória do certame; (ii) a
ausente comprovação da existência de cargos em vacância, durante o
período de sua validade e, por fim, (iii) que o encerramento do certame,
em 05/02/2021, observa o prazo de vigência do certame, constituem
fundamentos suficientes a revestir de legitimidade o ato coator,
autorizando, também, descaracterizar a aventada violação a direito
líquido e certo de titularidade da impetrante.
[...]
Assim, à mingua da comprovação da aventada violação a direito liquido
e certo, a denegação da ordem é de rigor (fls. 495-500).
No caso, o recorrente foi aprovado na 43ª colocação, para cargo de agente
de segurança penitenciário, tendo concorrido a 41 vagas para o gênero
masculino, ofertadas no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEAP
01/2018 para a região integrada de segurança pública (RISP) de Belo Horizonte, fora
do número de vagas de preenchimento obrigatório, portanto, o que demonstra a
inexistência de direito líquido e certo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o candidato aprovado em colocação
que ultrapassa o número de vagas previstas no edital do certame tem mera expectativa
de direito à nomeação, ainda que haja o surgimento de novas vagas para o mesmo
cargo durante o prazo de validade concurso, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Sobre o tema, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA
DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO.
DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso
público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de
reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses
de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
[...].
3. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 63.496/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE
PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA
ELEITA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em
cargo para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que,
conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital,
teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações temporárias.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não se admite na via mandamental a dilação probatória, com
vistas a comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração
no preenchimento de vagas no serviço público.
IV - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,
convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de
comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de
validade do concurso público, bem como o interesse da Administração
Pública em preenchê-las. Neste sentido: (AgRg no RMS 43.596/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe
20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.)
V - A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas,
ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em
inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe
à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de
conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas
serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de
convocações.
VI - A comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração
demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta
via mandamental. Anote-se: (AgRg no RMS 35.906/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017,
DJe 30/3/2017.)
VII - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 69.736/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 11/4/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Intimem -se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?