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Movimentações 2023 2022
20/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A gravidade em concreto do delito – devidamente consignada pelas
instâncias ordinárias – evidencia a periculosidade do Agravante e justifica
a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é
necessária para evitar risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois, no
caso concreto, o Recorrente se evadiu do distrito da culpa.
2. O Agravante, em razão de motivo torpe (tem-se notícia de que a
motivação do crime teria relação com pedidos da vítima por melhorias salariais e
condições de trabalho), teria efetuado dois disparos letais de arma de fogo contra a
vítima, que era funcionária de estabelecimento comercial do suposto autor.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si
só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023
a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
06/02/2023 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de fevereiro de 2023,
às 14 horas.
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