Informações do processo 2022/0027751-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160009
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 20/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

20/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A gravidade em concreto do delito – devidamente consignada pelas
instâncias ordinárias – evidencia a periculosidade do Agravante e justifica
a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é
necessária para evitar risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois, no
caso concreto, o Recorrente se evadiu do distrito da culpa.

2. O Agravante, em razão de motivo torpe (tem-se notícia de que a
motivação do crime teria relação com pedidos da vítima por melhorias salariais e
condições de trabalho), teria efetuado dois disparos letais de arma de fogo contra a
vítima, que era funcionária de estabelecimento comercial do suposto autor.

3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si
só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023
a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 9328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de fevereiro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 10795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão