Informações do processo 2022/0030428-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185836
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Belo Horizonte - Mg
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 23A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp

Movimentações 2023 2022

28/02/2023 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Belo Horizonte - Mg
  • Juízo de Direito da 23A Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Sp
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 23ª Vara
Cível do Foro Central de São Paulo/SP em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo
Horizonte/MG.

O conflito foi suscitado nos autos de ação de indenização estabelecida entre sócios de
companhia comercial, em que o d. Juízo mineiro originário declarou, de ofício, sua
incompetência relativa, o que conduziu o d. Juízo paulista a suscitar o presente conflito de
competência.

É o relatório.

Passo a decidir.

Assiste razão ao d. Juízo suscitante.

De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC,
deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere
dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de
interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou
urbana (art. 178, CPC).

Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.

Com efeito, a arraigada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
regra de competência definida no Código de Processo Civil para as ações baseadas em direito
pessoal, como a presente, de apuração de responsabilidade de sócios por débitos da sociedade, é
de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ : "A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" .

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SÚMULA 33/STJ.

1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula
n. 33/STJ).

2. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis
para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do
acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem
como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

(CC n. 110.236/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Segunda
Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO C/C
PRÉVIA PARTILHA DE BENS PARA FINS DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. REGRA GERAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DA
SITUAÇÃO DA COISA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 94 E 95 DO CPC.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não há por que falar em violação dos arts. 458, 459 e 535 do CPC quando
o acórdão recorrido dirime, de forma congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões recursais.

2. Compete ao foro do domicílio do réu o julgamento de cautelar de
arrolamento cumulada com partilha de bens e posterior divórcio. Em ação
fundada em direito pessoal a competência é relativa a teor do que dispõe o
art. 94 do Código de Processo Civil.

3. Em atenção aos princípios relativos à economia processual e à celeridade,
deve o feito ser processado no foro da situação da coisa. Art. 95 do CPC.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp n. 735.165/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta
Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 23/11/2009.)

Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão