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Movimentações Ano de 2022
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, para contestar a presente Reclamação em 15 (quinze) dias (art. 188, III,
do RISTJ):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do conflito
de competência (fl. 67).
A embargante, aduzindo a ocorrência de contradição, afirma que “possivelmente algum
erro ocorreu no envio das cópias integrais dos processos, pois de fato houve a interposição de
recurso frente a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional Cível de Nova Lima/MG,
conforme cópias constantes no anexo" (fl. 71) e “não houve julgamento de mérito do recurso,
tendo sido proferido despacho declinando a competência à justiça do trabalho" (fl. 72).
Sustenta, assim, que “ambos os juízos se declararam incompetentes para julgar a matéria,
motivo pelo qual a decisão monocrática ora guerreada deve ser aclarada, havendo observância
das cópias supra mencionadas e por conseguinte, regular processamento e julgamento do conflito
instaurado, determinando, por fim, qual dos juízos deve de fato processar e julgar a demanda" (fl.
72).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
Convém salientar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial,
e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no
REsp 1.348.521/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no
REsp 1.537.597/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
14/3/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 26/2/2016.
Na espécie, a embargante não demonstra a existência, no decisum embargado, de
proposições inconciliáveis entre si, a fim de caracterizar a ocorrência de contradição no julgado.
No caso, a decisão embargada não conheceu do conflito de competência adotando, para
tanto, a seguinte fundamentação (fl. 67):
[...]
Como cediço, a caracterização do conflito de competência depende da
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou
incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", o que não ocorreu na espécie.
De fato, infere-se dos autos que a ação em que suscitado o presente
conflito de competência, foi proposta no Juízo da Unidade Jurisdicional Cível de
Nova Lima/MG que, mediante sentença acostada às fls. 19-22, reconheceu a sua
incompetência absoluta e julgou extinto o processo na forma do artigo 51, III, da
Lei 9.099/1995 .
Convém observar que, embora referida sentença tenha sido objeto de
recurso inominado (fls. 32-39), não há nos autos qualquer informação quanto à
reforma ou não do provimento combatido .
Assim, evidenciada a ausência de decisão do Juízo suscitado declinando
da competência , eis que determinada a extinção do processo, inexiste qualquer
conflito a ser dirimido por esta Corte Superior de Justiça .
[...]
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Nova Lima/MG e o Juízo da Unidade Jurisdicional Cível de Nova Lima/MG na ação
proposta por Leandra Cristina Telles de Oliveira em desfavor do Município de Nova Lima/MG,
por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da municipalidade ao pagamento de
gratificação por extensão de escolaridade.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a caracterização do conflito de competência depende da manifestação
expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar
e julgar o "mesmo feito", o que não ocorreu na espécie.
De fato, infere-se dos autos que a ação em que suscitado o presente conflito de
competência, foi proposta no Juízo da Unidade Jurisdicional Cível de Nova Lima/MG que,
mediante sentença acostada às fls. 19-22, reconheceu a sua incompetência absoluta e julgou
extinto o processo na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/1995 .
Convém observar que, embora referida sentença tenha sido objeto de recurso inominado
(fls. 32-39), não há nos autos qualquer informação quanto à reforma ou não do provimento
combatido.
Assim, evidenciada a ausência de decisão do Juízo suscitado declinando da competência,
eis que determinada a extinção do processo, inexiste qualquer conflito a ser dirimido por esta
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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