Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
18/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DA 5ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO
TRF DA 5ª REGIÃO PARA JULGAMENTO.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da
7ª Vara de Recife/PE e o Juízo Federal da 34ª Vara de Cabo Santo Agostinho/PE, em
habeas data impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Superintendente Regional
do Trabalho e Emprego de Pernambuco.
Inicialmente, a ação foi distribuído para Vara da Justiça Federal sediada no Cabo
de Santo Agostinho (34ª Vara/PE), onde o autor é domiciliado, havendo o juízo
declinado da competência, sob a alegação de que o domicílio da autoridade coatora é na
Seção Judiciária de Recife/PE.
O processo foi então remetido para Recife, tendo sido redistribuído para a 7ª
Vara Federal/PE, cujo Juízo Federal suscitou o presente " Conflito de Competência
Negativo perante o Tribunal Regional Federal , da 5ª Região, Superior Tribunal de
Justiça nos termos do artigo 108, inciso I, alínea "e", daConstituição Federal c/c o
artigo 66, parágrafo único, do CPC " (e-STJ, fls. 22/24).
É o relatório. Passo a decidir.
A competência para julgar conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao mesmo Tribunal é do respetivo Tribunal Regional Federal, nos termos do
artigo 108, I, e, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
No caso, o presente conflito negativo de competência foi instaurado entre dois
juízos federais da 5ª Região, de modo que seu julgamento não compete ao STJ, mas ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Destarte, declaro a incompetência do STJ para processo e julgamento deste
conflito de competência e determino sua remessa imediata ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?