Informações do processo 2022/0031290-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185848
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 34A Vara de Cabo de Santo Agostinho - Sj/Pe
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 7A Vara de Recife - Sj/Pe

Movimentações Ano de 2022

18/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 34A Vara de Cabo de Santo Agostinho - Sj/Pe
  • Juízo Federal da 7A Vara de Recife - Sj/Pe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DA 5ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO
TRF DA 5ª REGIÃO PARA JULGAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da
7ª Vara de Recife/PE e o Juízo Federal da 34ª Vara de Cabo Santo Agostinho/PE, em

habeas data
impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Superintendente Regional
do Trabalho e Emprego de Pernambuco.

Inicialmente, a ação foi distribuído para Vara da Justiça Federal sediada no Cabo
de Santo Agostinho (34ª Vara/PE), onde o autor é domiciliado, havendo o juízo
declinado da competência, sob a alegação de que o domicílio da autoridade coatora é na
Seção Judiciária de Recife/PE.

O processo foi então remetido para Recife, tendo sido redistribuído para a 7ª
Vara Federal/PE, cujo Juízo Federal suscitou o presente "
Conflito de Competência
Negativo perante o Tribunal Regional Federal , da 5ª Região, Superior Tribunal de
Justiça nos termos do artigo 108, inciso I, alínea "e", daConstituição Federal c/c o
artigo 66, parágrafo único, do CPC
" (e-STJ, fls. 22/24).

É o relatório. Passo a decidir.

A competência para julgar conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao mesmo Tribunal é do respetivo Tribunal Regional Federal, nos termos do
artigo 108, I,
e, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:
[...]

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

No caso, o presente conflito negativo de competência foi instaurado entre dois
juízos federais da 5ª Região, de modo que seu julgamento não compete ao STJ, mas ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Destarte, declaro a incompetência do STJ para processo e julgamento deste

conflito de competência e determino sua remessa imediata ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 4681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 34A Vara de Cabo de Santo Agostinho - Sj/Pe
  • Juízo Federal da 7A Vara de Recife - Sj/Pe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão