Informações do processo 2022/0032044-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185855
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/02/2022 a 10/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

10/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com "Vista às partes da decisão proferida
nos autos em epígrafe em 09/05/2023.":


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra,
em que conheci do conflito, suscitado antes da instauração do IAC n. 14/STJ, para
declarar a competência do Juízo estadual para processar e julgar a demanda em que se
objetiva a dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS.

Passo a decidir.

O presente conflito de competência perdeu o objeto, visto que não
há motivo que justifique a subsistência deste incidente, em face do julgamento de mérito
do IAC 14/STJ e da Tutela Provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) pelo
Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos
arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de
assunção de competência (IAC 14/STJ).

Em 12/04/2023, a Primeira Seção desta Corte Superior julgou o
mérito do referido IAC, sendo fixada a seguinte tese jurídica para efeito do artigo 947 do
CPC/2015:

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem
ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de

compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente

na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado

na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes

contra os quais a parte autora elegeu demandar;

passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada
para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que
devem ser analisada no bojo da ação principal;

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é
determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram
no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao
Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do
STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de
competência (Súmula 254 do STJ).

Posteriormente, em 17/04/2023, o em. Ministro Gilmar Mendes,
Relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles autos deferindo
parcialmente o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com
fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer que, até o julgamento definitivo
do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos
seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados : a composição do polo passivo deve
observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único
de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência,
cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação
processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza
cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso
assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados : devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou
federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o
julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica,
esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença
prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a
data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva
execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-
segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de

suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e
extraordinário.

Em sessão virtual extraordinária, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, referendou aludida tutela provisória incidental.

No caso, tratando-se de demanda judicial relativa a medicamento
não incorporado ao SUS, deve prevalecer o comando previsto no item "a" da decisão do
STJ supratranscrita, confirmada pelo item "ii" do decisum do STF acima citado.

Assim, os autos principais devem permanecer com seu regular
processamento no Juízo Estadual, para prosseguimento do feito, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234/STF.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno por
perda de objeto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.

Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao
Juízo suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão