Informações do processo 2022/0032056-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185860
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/02/2022 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • C V O R

Movimentações 2025 2022

05/05/2025 Visualizar PDF

  • C V O R
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Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
83/84.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO
TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1 . Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e
julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento
registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou
não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade
federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de
repercussão geral.

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário
por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.

Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, em
7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos
conclusos.

É o relatório.

2 . A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente
para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.

A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a
sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e
estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da
responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de
medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.

Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o
Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema,
estabelecendo no acórdão que:

[...] os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se
aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do
resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça
Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em
tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação
de conflito negativo de competência a respeito dos processos
anteriores ao referido marco jurídico.

Dessa forma, quanto à competência, o Tema n. 1.234/STF abrange
apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de
mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência
sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de
suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos
anteriores ao fixado marco jurídico.

Com a restrição temporal estabelecida no Tema 1.234/STF, nos
processos em tramitação até o referido marco mantém-se na competência já
estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais.

Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu
critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243/SC
(Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença
prolatada até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do
magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco
temporal.

Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão
paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por
este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte
Suprema.

3 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 9319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão