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Movimentações Ano de 2022
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. V. DOS
S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido na Apelação
Criminal n. 0000032-48.2017.8.12.0018.
Consta nos autos que o Paciente foi condenado pela prática
do delito previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável), c.c. o art. 226, inciso II, em continuidade
delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal, cumulado com o art. 7, inciso III, da Lei n.
11.340/2006, por tratar-se de violência doméstica, à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três)
meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido pelo Colegiado estadual (fls. 503-515).
Neste writ, a Impetrante sustenta, em suma, a ausência de provas suficientes para a
condenação do Paciente, tendo em vista que foram utilizadas tão somente as declarações da
vítima.
No mesmo sentido, subsidiariamente, alega que as declarações da vítima, por si
sós, não são elementos probatórios aptos a comprovar a continuidade delitiva.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do Agente ou, subsidiariamente, seja
afastado o aumento da pena pela continuidade delitiva.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não constato a presença do fumus boni iuris para o
deferimento do pleito liminar.
Com efeito, "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita " (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020; sem grifos no original).
Ademais, " o habeas corpus não pode servir de segundo recurso de apelação, diante
de sua inviabilidade para o exame de matérias que dependem de dilação probatória. De mais a
mais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por
frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado
(REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 5. Agravo
regimental improvido " (AgRg no HC 707.806/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; sem grifos no
original).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso as informações da apontada Autoridade
Coatora.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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