Informações do processo 2022/0031304-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721761
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 14/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR.
GESTANTE. LACTANTE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PACIENTE INSERIDA NA
EXCEPCIONALIDADE. CONDIÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL. LAPSO
TEMPORAL EM REGIME DOMICILIAR. INTERESSE DO MENOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

Ordem concedida. Liminar confirmada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mikaella Cândido Alves
contra o ato coator proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Amazonas, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0236970-63.2019.8.04.0001,
deu parcial provimento à insurgência para revogar a prisão domiciliar e conceder o
regime semiaberto (Processo de Execução n. 0236970-63.2019.8.04.0001, da Vara de
Execuções Penais de Manaus/AM).

A impetrante alega, em síntese, que a concessão da domiciliar pelo Juízo de
piso atendeu ao disposto na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Sustenta que, da interposição do agravo em execução até o julgamento,
transcorreu o período de mais de 1 ano e 8 meses.

Menciona o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, a
respeito do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.

Afirma que a paciente é mãe, está presa no regime semiaberto, tem filho

com menos de 1 ano de idade e, durante a gestação e os primeiros meses de vida da
criança, cumpriu a pena em prisão domiciliar sem qualquer intercorrência.

Pede a concessão da prisão domiciliar (fls. 3/11).

Liminar deferida às fls. 91/93.

Informações prestadas pela origem às fls. 99/101 e 111/117.

O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ, conforme
os termos da seguinte ementa do parecer (fls. 103/104):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PACIENTE QUE
SUPOSTAMENTE É MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE DO DELITO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO COMPROVADA.

- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.- Com efeito, por razões
humanitárias e a teor do que dispõe o art. 117, inciso III, da Lei de Execuções
Penais, é possível a concessão de prisão domiciliar à condenada com filho menor
ou deficiente físico ou mental, de forma excepcional, levando-se em consideração
as peculiaridades do caso concreto.

- Ademais, em razão da alteração da situação fática decorrente da pandemia
provocado pelo COVID-19, também é cabível o benefício a mulheres gestantes,
lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por
pessoa com deficiência, desde que observadas as diretrizes da Recomendação nº
62/2020 do CNJ.

- Contudo, as peculiaridades do caso concreto não autorizam, ao menos por
ora, a concessão da prisão domiciliar pretendida, pois, embora alegue ser a
paciente mãe de pessoa menor de 12anos, a impetrante não se desincumbiu de
anexar aos autos cópia da certidão de nascimento ou da carteira de identidade da
criança, o que torna inviável o conhecimento do habeas corpus.

- Não bastasse isso, a paciente foi condenada por crime praticado mediante
violência (roubo qualificado), o que, em um primeiro momento, não recomenda a
aplicação das diretrizes previstas na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.

- Por fim, nos autos da Execução Penal nº 0236970-63.2019.8.04.0001
verificou-se que a apenada teria alcançado lapso temporal para promoção ao
regime aberto e para a concessão de livramento condicional. Por essa razão, foi
determinada a instauração dos respectivos incidentes em execução e solicitadas
certidões carcerária e disciplinar, conferindo-se vista ao Ministério Público, para
manifestação. A circunstância denota regular seguimento do feito o e necessidade
de que aspectos relacionados ao cumprimento da reprimenda sejam melhor
avaliados e discutidos pelas instâncias ordinárias.

- A hipótese demanda, portanto, seja revogada a liminar deferida e não
conhecido o presente writ.

- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

A impetração pretende a substituição do regime prisional pelo regime
domiciliar, tendo em conta a condição de mãe de menor de 12 anos.

A impressão que tive ao deferir a liminar se mantém.

Conforme consulta, em 10/3/2022, ao processo de execução no SEEU,
extraí os seguintes fundamentos da decisão de origem (grifo nosso):

Com efeito, os estabelecimentos penais de Manaus estão superlotados e a
crise mundial decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) indica a
necessidade de medidas para retardar ao máximo a contaminação em massa de
que pode ser vítima o sistema prisional, com consequências imediatas ao sistema
público de saúde, que igualmente não possui infraestrutura suficiente para arcar
com o grande aumento de casos graves que se prevê. Aliás, ambos, sistema
prisional e sistema público de saúde, agem em questões graves de saúde pública
precariamente, sendo necessário que o sistema prisional não seja foco de
agravamento dessas condições, não só em favor dos presos em grupos de risco,
como em favor da sociedade, que igualmente precisará de leitos suficientes.

A situação é alarmante, pois ainda que a maioria dos casos (80%) não
apresente quadros mais graves da doença, a depender da faixa etária e das
condições de comorbidade do paciente, a letalidade pode atingir 15% dos
infectados, estando efetivamente no grupo de risco idosos, sobretudo os acima dos
sessenta anos, os imunossuprimidos, os portadores de doenças respiratórias, os
portadores de doenças crônicas que afetam os grandes sistemas corporais, como
os diabéticos, os hipertensos, os portadores de doenças autoimunes.

Até agora as experiências em países com estrutura médica-hospitalar muito
melhor do que a do Brasil indica um quadro de profunda gravidade, com pacientes
que necessitam ser tratados em regime de Terapia Intensiva, o que evidentemente
deve preocupar todas as autoridades brasileiras, visto que o número de vagas em
CTIs e UTIs no nosso sistema de saúde público, assim como no privado, tem uma
capacidade ainda mais limitada.

A superlotação das unidades prisionais de Manaus, com mais de vinte
presos em celas para cinco ou oito pessoas, significa que será impossível
guardar a distância de 1,5 m entre presos, sem contar as condições ruins ou
péssimas de higiene e baixíssima exposição ao sol, condições determinantes
para a queda imunológica e a vulnerabilização a agentes patológicos, não à
toa temos prisões infestadas de sarna e outras doenças de pele.

Casos de tuberculose não são incomuns no sistema penitenciário: "No
Brasil, a taxa de incidência de TB (tuberculose) estimada para 2012 foi de
46/100.000 habitantes. Entre os detentos, esta taxa pode ser mais de vinte
vezes superior ao estimado na população livre, correspondendo a
1080,6/100.000" (VALENÇA, et al., 2016).

A julgar pela incidência de Tuberculose conforme o estudo acima, será
catastrófica a entrada no ambiente carcerário do coronavírus, que apresenta
um poder de contaminação em escala geométrica, alastrando-se
exponencialmente entre as pessoas livres. Entre os presos, diante de sua
peculiar condição de vulnerabilidade sanitária, dadas as epidemias que já os
acometem, além da baixa imunidade, a velocidade de contágio será
infinitamente maior.

Tais fatos merecem a atenção das pessoas livres na medida em que os
agentes penitenciários e demais trabalhadores do sistema carcerário são
vetores que não apenas levam o vírus para o interior dos estabelecimentos
penais, mas também o trazem de lá, em um ciclo vicioso que contribuirá para
espalhar mais rapidamente a doença na sociedade.

O Grupo de Trabalho em Saúde Prisional da Sociedade Brasileira de
Medicina de Família e Comunidade expediu documento denominado "Medidas e
Orientações para Enfrentamento da COVID-19 nas Prisões", onde entende
"destacar que a prisão domiciliar representa o isolamento das pessoas mais
vulneráveis ao adoecimento e morte por COVID-19 e, com isto, o menor risco para
toda a população prisional, para o próprio interno portador de doença crônica, além
de diminuir a sobrecarga do sistema de saúde e prevenir o seu adoecimento",

assim como destaca "que a prisão domiciliar pode representar maior possibilidade
de cuidado e sobrevivência da pessoa presa, frente as dificuldades existentes para
o acesso aos cuidados de saúde, dada a superlotação, barreira física, falta de
agentes de segurança para a condução de pessoas presas, entre outros" (pg. 15).

Ainda que os argumentos científicos, médicos e jurídicos não convençam, um
argumento lógico, de justiça, deve ficar registrado, não há pena de morte no Brasil,
o preso em questão não pode correr risco de morte em uma instituição pública
criada para manter tão simplesmente restrita a sua liberdade de ir e vir.

As medidas agora recomendadas pelo CNJ vêm no sentido de efetivamente
se diminuir a população carcerária, seguindo orientação da ADPF 347, a qual
declarou o "estado de coisas inconstitucional do Sistema Penitenciário Brasileiro",
e, assim, contribuir para que o sistema não seja fator de incremento da
disseminação do Coronavírus e de sobrecarga do Sistema de Saúde com
consequente colapso em prejuízo de todos os usuários.

Entre os casos recomendados pelo CNJ para que se conceda a saída
antecipada do regime fechado para o regime semiaberto (art. 5º, I, da
Recomendação nº 62/2020), estão "as mulheres gestantes, lactantes, mães ou
pessoas responsáveis por criança até 12 anos ou por pessoa com deficiência,
assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas no
grupo de risco" (letra "a", do inciso I), sendo considerado grupo de risco, além das
já citadas, "pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e
outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças
renais, HIV e coinfecções", na redação da citada Resolução.

A mesma recomendação, ou seja, saída antecipada do regime fechado para
o regime semiaberto, há para as pessoas em penitenciárias superlotadas que não
têm capacidade de dar assistência médica para os presos, como tem sido
verificado no caso do Amazonas, onde a enfermaria tem no máximo dado os
cuidados básicos, sendo necessário invariavelmente a escolta do preso para
tratamentos mais complexos, o que, se necessário, torna ainda mais perigosa a
possibilidade de contágio.

No caso, embora a recomendação do CNJ seja para a progressão
antecipada da pena, vejo no cálculo de liquidação da pena que ainda há uma
considerável parcela da pena do sentenciado a ser cumprida, razão pela qual deve
a prisão domiciliar subsistir somente enquanto necessária como proteção à
contaminação pelo vírus em questão. A medida de desencarceramento tomada
pelo CNJ deve ser interpretada conforme a ADPF 347/TPI/DF, ou seja, com a
progressão antecipada somente dos casos em que a progressão é iminente.
Assim, a melhor medida é, com efeito, a prisão domiciliar, provisória apenas
durante o período de risco, devendo o sentenciado voltar ao cumprimento da pena
em regime fechado após finalizado tal período, conforme notificação das
autoridades sanitárias responsáveis.

Os documentos trazidos aos autos indicam que a apenada encontra-se
grávida período de 12 (semanas) a 05 (dias), está realmente no grupo de risco, as
gestantes e puérperas são mais vulneráveis a infecções e, por isso, estão nos
grupos de risco do vírus da gripe. Sendo assim, para a infecção pelo COVD-19, o
risco é semelhante pelos mesmos motivos fisiológicos, embora ainda não tenha
estudo específico conclusivo. Portanto, os cuidados com gestantes e puérperas
devem ser rigorosos e contínuos, independente de históricos clínicos das
pacientes. "Ressalta-se que as gestantes e puérperas estão no grupo de risco
desde o início, pois são consideradas imunossuprimidas"

O Tribunal local proveu o agravo em execução ministerial aos seguintes
termos (fls. 57/59):

In casu, a despeito de ostentar a qualidade de gestante, quando da prolação
de decisum primevo, que lhe concedeu prisão domiciliar; depreendo que a
Agravada não se enquadra nas benesses constantes da Recomendação n.º
60/2020, nem da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º
347/TPI/DF, por se tratar de condenação por crime de Roubo Qualificado, nos

termos do art. 157, § 2.º, inciso II, da Lei Substantiva Penal.

[...]

Nesse caminhar de ideias, em análise detida ao presente caderno
processual, constato (i) a ausência de comprovação de superlotação da unidade
carcerária onde se encontrava a Apenada; (ii) a carência de provas acerca da
impossibilidade do estabelecimento prisional emprestar o devido auxílio médio à
gestante;(iii) a condenação por crime de Roubo Qualificado, nos termos do art.
157, § 2.º, inciso II, do Código Penal; e (iv) o não preenchimento dos requisitos
constantes do art. 117 da Lei de Execução Penal, para fins de deferimento de
segregação domiciliar à Sentenciada. Dessa feita, CONCLUO que a Decisão, ora,
vergastada merece ser reformada, afim de se determinar o retorno da Recorrida,
Priscila Silva de Lima, ao regular cumprimento de sua reprimenda, contudo, no
regime semiaberto, uma vez que não mais se encontra em regime fechado.

Em relação ao mérito da demanda, a despeito da literalidade do art. 117, II,
da Lei de Execução Penal, a jurisprudência admite o regime de cumprimento domiciliar
ao apenado em regime diverso do aberto, desde que cabalmente demonstrada a
gravidade da doença e a impossibilidade de prestação do atendimento médico na
unidade prisional (HC n. 516.519/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 14/10/2019).

Além disso, não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução n. 62/2020, em que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no
âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Dispõe a referida
recomendação:

Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução
penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos
termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal
Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança
de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas,
pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de
risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento
sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de
sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que
favoreçam a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou
que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à
pessoa;

II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual
necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício,
assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término
do período de restrição sanitária;

III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presa sem
cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a
serem definidas pelo Juiz da execução;

IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico
suspeito ou confirmado e Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na
ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;

V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das
pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas
restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento
condicional, pelo prazo de noventa dias;

Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída
temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e
seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada
para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas
aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
novo coronavírus.

No caso, a despeito da ausência de juntada da certidão de nascimento,
verifico que a

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17/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Mikaella Cândido Alves contra o ato coator proferido pela Primeira Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Amazonas, que, nos autos do Agravo em Execução n.
0236970-63.2019.8.04.0001, deu parcial provimento à insurgência para revogar a
prisão domiciliar e conceder o regime semiaberto (Processo de Execução n. 0236970-
63.2019.8.04.0001, Vara de Execuções Penais de Manaus/AM).

A impetrante alega, em síntese, que a concessão da domiciliar pelo Juízo de
piso atendeu ao disposto na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Sustenta que, da interposição do agravo em execução até o julgamento,
transcorreu mais de 1 ano e 8 meses.

Menciona o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, a
respeito do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.

Afirma que a paciente é mãe, está presa no regime semiaberto, tem filho
com menos de 1 ano de idade e, durante a gestação e os primeiros meses de vida da
criança, cumpriu a pena em prisão domiciliar sem qualquer intercorrência.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar (fls.
3/11).

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter

excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.

Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para
deferimento da medida de urgência.

O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes fundamentos
(fls. 57/59):

In casu, a despeito de ostentar a qualidade de gestante, quando da prolação
de decisum primevo, que lhe concedeu prisão domiciliar; depreendo que a
Agravada não se enquadra nas benesses constantes da Recomendação n.º
60/2020, nem da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º
347/TPI/DF, por se tratar de condenação por crime de Roubo Qualificado, nos
termos do art. 157, § 2.º, inciso II, da Lei Substantiva Penal.

[...]

Nesse caminhar de ideias, em análise detida ao presente caderno
processual, constato (i) a ausência de comprovação de superlotação da unidade
carcerária onde se encontrava a Apenada; (ii) a carência de provas acerca da
impossibilidade do estabelecimento prisional emprestar o devido auxílio médio à
gestante;(iii) a condenação por crime de Roubo Qualificado, nos termos do art.
157, § 2.º, inciso II, do Código Penal; e (iv) o não preenchimento dos requisitos
constantes do art. 117 da Lei de Execução Penal, para fins de deferimento de
segregação domiciliar à Sentenciada. Dessa feita, CONCLUO que a Decisão, ora,
vergastada merece ser reformada, afim de se determinar o retorno da Recorrida,
Priscila Silva de Lima, ao regular cumprimento de sua reprimenda, contudo, no
regime semiaberto, uma vez que não mais se encontra em regime fechado.

No caso, contudo, verifico que a paciente se encontra há 1 ano e 8 meses
no regime domiciliar sem qualquer indicação de novo crime ou desobediência da
cautelar. No interesse da criança recém-nascida, considerando os fundamentos
elencados pela instância local, referentes à pandemia de Covid-19 (e agora nessa fase
de repique) e ao estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, melhor manter
o regime domiciliar e colher maiores informações a respeito do caso.

Ante o exposto, defiro a liminar para conceder o regime domiciliar, sem
prejuízo de determinação de outras cautelares diversas pelo Juízo da execução.

Solicitem-se informações ao Juízo da execução sobre o andamento da
execução da paciente e sobre as condições da unidade penitenciária para abrigar
mães lactantes; informações a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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