Informações do processo 2022/0031922-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721890
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 02/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

02/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 116):

Habeas Corpus – TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. Pleito constitui mera repetição do Habeas Corpus nº 2082758-
70.2021.8.26.0000, já julgado por esta Colenda Câmara. EXCESSODE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA – Não configurado - Súmula 64, do STJ – Feito aguarda a
vinda do laudo pericial requerido pela defesa – Ordem parcialmente conhecida e foi
denegada a ordem.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/3/2021, custódia
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.

Neste writ , alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos
autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Alega, ainda, constrangimento ilegal em razão
do excesso de prazo na formação da culpa.

Sustenta que o paciente "encontra-se preso há 320 dias (mais de dez meses) sem
a prolação de sentença condenatória" (fl. 6); sendo que o excesso de prazo na formação
da culpa é resultante de falhas processuais.

Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa, foi apreendida pequena quantidade de droga, o que possibilita a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Assevera que a decisão que renovou a prisão preventiva não apresenta
fundamentação idônea, devendo, por isso, ser anulada.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente,
com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP.

A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ . Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O Tribunal de origem não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva
aos seguintes fundamentos (fls. 120-121):

O pedido de revogação da custódia preventiva não deve ser conhecido.

Isso porque a impetração é mera repetição do Habeas Corpus nº 2082758-
70.2021.8.26.0000, julgado por esta E. Câmara, em 12/05/2021, onde, por V. U., foi
denegada a ordem, mantendo-se a custódia cautelar do paciente, conforme ementa que
segue:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS -REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão -
Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - A significativa
quantidade de entorpecentes é circunstância que demonstra a necessidade da manutenção
da medida excepcional para preservação da ordem pública, visto que sugerem que o
paciente possa estar exercendo o tráfico para o seu sustento A soltura do paciente pode
redundar no seu retorno à odiosa prática da traficância As demais questões levantadas pela
defesa, no tocante à eventual pena e regime a serem estabelecidos, em caso de
condenação, dizem respeito ao mérito da demanda, inviáveis de serem apreciados nos
estreitos limites de cognição sumária do writ - Não restou demonstrado, de plano, que o
estado de saúde do paciente seja frágil a ponto de possibilitar a aplicação da Resolução
62/2020, do CNJ ou que não possa receber tratamento adequado dentro do
estabelecimento prisional - Lado outro, não se ignora que a pandemia do Coronavírus,
doença de fácil transmissão, difícil tratamento e com um elevado grau de mortalidade,
contudo, o paciente está preso ante sentença condenatória Como sabido, interesse
individual não pode se sobrepor ao da sociedade, ou seja, a liberdade do paciente vulneraria
demasiadamente a população, pois, solto, tornaria facilmente à senda delitiva É preciso
destacar que não se descura a grave crise sanitária que enfrentamos atualmente, porém, a
pandemia de saúde não autoriza onerar de maneira tão excessiva a sociedade, obrigando os
cidadãos de bem a conviver com aqueles que colocam em risco a ordem pública, elevando o
grau de insegurança já existente - A manutenção da prisão do paciente está em harmonia
com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo
5º,da Constituição Federal Razões de ordem pública de mandam sua manutenção no
cárcere. Ordem denegada."

Como ficou consignado no julgamento do“writ" anteriormente proposto, a custódia se faz
necessária ante a presença dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto
haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para a garantia da ordem
pública, instrução processual e da futura e necessária aplicação da lei penal. Em consulta aos
autos de origem, nota-se que, recentemente, em 01.10.2021, o Juízo de piso reanalisou a
decisão que decretou a custódia cautelar e a manteve, ante a presença dos requisitos

previstos no artigo 312, do CPP (fls. 415/416, dos autos de origem), o que atende ao
disposto no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal. Portanto, não há
possibilidade de substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares não
restritivas de liberdade previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Assim sendo,
uma vez que não há qual quer fato novo, não há que se reprisar nova apreciação da matéria,
por falta de amparo legal.

Nesse sentido já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com inteiro acerto: - “Não
se conhece do pedido que reitera postulação já apreciada em julgamento anterior, quando
as partes e os fatos são os mesmos" (5ª Turma - HC 6454 - Rel. EDSON VIDIGAL j. 27.10.97
DJU 24.11.97, p. 61.251).

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está assim
fundamentada (fls. 45-46):

A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as
medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação
da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de
infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). A prisão
preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não
forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto
(artigo 282, § 6º, do CPP).

No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo
insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso
cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se
que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.

A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de
autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está
presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor
à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade,
estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das
relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública
em razão do crescente número de dependentes químicos.

É evidente que a quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, aliada
às circunstâncias da prisão demonstram ser o averiguado portador de
personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de
seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o
privilégio legal.

Nada obstante, a prisão ainda é necessária já que levada a efeito em
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do
processo 1501043-26.2021.8.26.0562, em trâmite pela 6ª Vara Criminal da
Comarca de Santos/SP, ação na qual se investiga um largo esquema de
entregas de drogas requisitadas via aplicativos de comunicação e chamadas
telefônicas, denominada “Disk Drogas", sendo que possivelmente o indiciado

atua, no mínimo, como motoboy dessa empreitada.

Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade,
aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na
mercancia de entorpecente.

Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as
circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com
base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em
flagrante de ANDERSON FAGUNDES DO NASCIMENTO, expedindo-se o competente
mandado de prisão. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício de
encaminhamento de preso ou de comunicação. Finalmente, considerando a disposição do
artigo 524-A das Normas da Corregedoria do E. TJSP, determino a destruição das drogas
apreendidas, sendo guardada quantidade suficiente para contraprova. Providencie-se a
Serventia do Juízo Natural as comunicações quanto à decisão de destruição dos
entorpecentes, uma vez que não há esteio a disposição desta Vara Plantão, para que se
efetivem as mesmas, com a urgência devida. No mais, distribuam-se os autos a uma das
Varas Criminais da Comarca competente.

Como se vê, extrai-se do decreto de prisão preventiva fundamentação que se
mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na gravidade concreta da conduta
imputada e no modus operandi , evidenciada na quantidade de droga apreendida (580g
de maconha e 0,5g de ecstasy, fl. 27) e na existência de indícios da participação do
acusado em organização criminosa que fornecia droga em larga escala por meio de "Disk
Drogas", tendo-se destacado que "É evidente que a quantidade e diversidade de
entorpecente encontrada, aliada às circunstâncias da prisão demonstram ser o
averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de
trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária,
o privilégio legal"; e que " a prisão ainda é necessária já que levada a efeito em
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo
1501043-26.2021.8.26.0562, em trâmite pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP,
ação na qual se investiga um largo esquema de entregas de drogas requisitadas via
aplicativos de comunicação e chamadas telefônicas, denominada “Disk Drogas", sendo
que possivelmente o indiciado atua, no mínimo, como motoboy dessa empreitada". A
propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO .
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta,
evidenciada na quantidade de droga apreendida, tratando-se de cerca de 700
gramas de maconha, não se registra ilegalidade .

2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes

da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação
dessa análise.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
15/06/2021, DJe 18/06/2021.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. VENDA DE DROGAS À DOMICÍLIO "DISK-DROGAS".
PETRECHOS INDICADORES DE HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação
ilegal.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se,
mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que
foram consideradas relevantes as circunstâncias concretas do caso para
justificar a necessidade da imposição da medida, para se resguardar a ordem
pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
paciente - o auto de prisão em flagrante decorreu da comercialização espúria
de drogas por meio de "disk-drogas", demonstrando total menosprezo à lei
penal, além de terem sido apreendidos duas balanças de precisão e 107
porções fracionadas de cocaína, indicando a habitualidade delitiva e,
consequentemente, o risco de reiteração delitiva.

4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.

5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados
no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este
Superior Tribunal de Justiça.

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 511.487/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019.)

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Com relação ao apontado excesso de prazo na formação da culpa, é importante
salientar que deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.

Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão
por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de
coação.

Confira-se, a propósito, o que consta do acórdão recorrido (fls. 123-126):

Oferecida a denúncia em 07/04/2021, foi o paciente notificado pessoalmente (p.
289), oferecendo a defensora constituída a defesa prévia de pp. 202/209.
Entendendo-se presente justa causa para o processamento da ação penal, foi recebida
a denúncia em 05/05/2021, designando-se audiência de instrução e julgamento para o
dia 21/06/2021, às 16h00min, por meio de videoconferência (pp. 280/282). Aos
21/06/2021 foram ouvidas três testemunhas, procedendo-se, a seguir, ao
interrogatório (pp. 403/405). Em audiência, e a pedido da Defesa, instaurou-se
incidente de verificação de dependência toxicológica (pp. 403/405), autuado em
apartado (autos n.º 0008807-40.2021.8.26.0562).

Apresentados os quesitos pelo juízo desde logo, o Ministério Público subscreveu os
quesitos judiciais (p. 7), enquanto a Defesa, embora intimada, não apresentou seus
quesitos (p. 10). Após três tentativas de expedir ofício ao IMESC Instituto de
Medicina Social e Criminologia de São Paulo, todas frustadas por erro apresentado
pelo sistema (pp. 14, 17 e 20), em 17/08/2021 oficiou-se ao IMESC para designação
do exame pericial (pp. 21/22). Decorrido o prazo sem resposta ao ofício expedido,
aos 08/10/2021 aqui se determinou que se cobrasse do IMESC, via portal eletrônico,
a disponibilização de data para realização do exame pericial (p. 26 dos autos n°
0008807-40.2021.8.26.056-2. Informo, por necessário, que na ocasião da
comunicação da prisão em flagrante ao Plantão Judiciário, o Ministério Público
pleiteou a conversão da prisão em flagrante em preventiva (pp. 70/71), pedido
acolhido pela decisão de pp. 74/76. Foi indeferido o pleito de revogação da prisão
preventiva pelas razões expostas as pp. 115/119. Em cumprimento ao Comunicado
CG n.º 78/2020, aqui foi mantida a prisão preventiva conforme decisões as pp.
409/410 e 415/416.

(…)

Os autos aguardam a realização de exame de dependência toxicológica instaurado a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicite-se, com urgência, informações atualizadas ao Tribunal de origem, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ,
em especial a folha de antecedentes criminais do paciente.

Após, conclusos os autos.

Brasília, 06 de junho de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 8489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 116):

Habeas Corpus – TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Pleito
constitui mera repetição do Habeas Corpus nº 2082758-70.2021.8.26.0000, já julgado por
esta Colenda Câmara. EXCESSODE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – Não configurado -
Súmula 64, do STJ – Feito aguarda a vinda do laudo pericial requerido pela defesa – Ordem
parcialmente conhecida e foi denegada a ordem.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/3/2021, custódia
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.

Neste writ , alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos
autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Alega, ainda, constrangimento ilegal em razão
do excesso de prazo na formação da culpa.

Sustenta que o paciente "encontra-se preso há 320 dias (mais de dez meses) sem
a prolação de sentença condenatória" (fl. 6); sendo que o excesso de prazo na formação
da culpa é resultante de falhas processuais.

Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa, foi apreendida pequena quantidade de droga, o que possibilita a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Assevera que a decisão que renovou a prisão preventiva não apresenta
fundamentação idônea, devendo, por isso, ser anulada.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente,
com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O Tribunal de origem não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva
aos seguintes fundamentos (fls. 120-121):

O pedido de revogação da custódia preventiva não deve ser conhecido.

Isso porque a impetração é mera repetição do Habeas Corpus nº 2082758-
70.2021.8.26.0000, julgado por esta E. Câmara, em 12/05/2021, onde, por V. U., foi
denegada a ordem, mantendo-se a custódia cautelar do paciente, conforme ementa que
segue:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS -REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar
a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do
Código de Processo Penal - A significativa quantidade de entorpecentes é
circunstância que demonstra a necessidade da manutenção da medida
excepcional para preservação da ordem pública, visto que sugerem que o
paciente possa estar exercendo o tráfico para o seu sustento A soltura do
paciente pode redundar no seu retorno à odiosa prática da traficância As
demais questões levantadas pela defesa, no tocante à eventual pena e regime
a serem estabelecidos, em caso de condenação, dizem respeito ao mérito da
demanda, inviáveis de serem apreciados nos estreitos limites de cognição
sumária do writ - Não restou demonstrado, de plano, que o estado de saúde do
paciente seja frágil a ponto de possibilitar a aplicação da Resolução 62/2020,
do CNJ ou que não possa receber tratamento adequado dentro do
estabelecimento prisional - Lado outro, não se ignora que a pandemia do
Coronavírus, doença de fácil transmissão, difícil tratamento e com um elevado
grau de mortalidade, contudo, o paciente está preso ante sentença
condenatória Como sabido, interesse individual não pode se sobrepor ao da
sociedade, ou seja, a liberdade do paciente vulneraria demasiadamente a
população, pois, solto, tornaria facilmente à senda delitiva É preciso destacar
que não se descura a grave crise sanitária que enfrentamos atualmente,
porém, a pandemia de saúde não autoriza onerar de maneira tão excessiva a
sociedade, obrigando os cidadãos de bem a conviver com aqueles que colocam
em risco a ordem pública, elevando o grau de insegurança já existente - A
manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a presunção
constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo
5º,da Constituição Federal Razões de ordem pública de mandam sua
manutenção no cárcere. Ordem denegada."

Como ficou consignado no julgamento do“writ" anteriormente proposto, a custódia se faz
necessária ante a presença dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto

haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para a garantia da ordem
pública, instrução processual e da futura e necessária aplicação da lei penal. Em consulta aos
autos de origem, nota-se que, recentemente, em 01.10.2021, o Juízo de piso reanalisou a
decisão que decretou a custódia cautelar e a manteve, ante a presença dos requisitos
previstos no artigo 312, do CPP (fls. 415/416, dos autos de origem), o que atende ao
disposto no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal. Portanto, não há
possibilidade de substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares não
restritivas de liberdade previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Assim sendo,
uma vez que não há qual quer fato novo, não há que se reprisar nova apreciação da matéria,
por falta de amparo legal.

Nesse sentido já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com inteiro acerto: - “Não
se conhece do pedido que reitera postulação já apreciada em julgamento anterior, quando
as partes e os fatos são os mesmos" (5ª Turma - HC 6454 - Rel. EDSON VIDIGAL j. 27.10.97
DJU 24.11.97, p. 61.251).

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está assim
fundamentada (fls. 45-46):

A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as
medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação
da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de
infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). A prisão
preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não
forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto
(artigo 282, § 6º, do CPP).

No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo
insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso
cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se
que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.

A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de
autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está
presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor
à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade,
estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das
relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública
em razão do crescente número de dependentes químicos.

É evidente que a quantidade e diversidade de entorpecente encontrada,
aliada às circunstâncias da prisão demonstram ser o averiguado
portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além
de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar,
em cognição sumária, o privilégio legal.

Nada obstante, a prisão ainda é necessária já que levada a efeito em
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos

do processo 1501043-26.2021.8.26.0562, em trâmite pela 6ª Vara
Criminal da Comarca de Santos/SP, ação na qual se investiga um largo
esquema de entregas de drogas requisitadas via aplicativos de
comunicação e chamadas telefônicas, denominada “Disk Drogas",
sendo que possivelmente o indiciado atua, no mínimo, como motoboy
dessa empreitada.

Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à
impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para
obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.

Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as
circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado,
com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a
prisão em flagrante de ANDERSON FAGUNDES DO NASCIMENTO, expedindo-se o
competente mandado de prisão. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá
como ofício de encaminhamento de preso ou de comunicação. Finalmente,
considerando a disposição do artigo 524-A das Normas da Corregedoria do E. TJSP,
determino a destruição das drogas apreendidas, sendo guardada quantidade
suficiente para contraprova. Providencie-se a Serventia do Juízo Natural as
comunicações quanto à decisão de destruição dos entorpecentes, uma vez que não
há esteio a disposição desta Vara Plantão, para que se efetivem as mesmas, com a
urgência devida. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da
Comarca competente.

Como se vê, ao menos neste juízo inicial, extrai-se do decreto de prisão
preventiva fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na
gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi, evidenciada na quantidade
de droga apreendida (580g de maconha e 0,5g de ecstasy, fl. 27) e na existência de
indícios da participação do acusado em organização criminosa que fornecia droga em
larga escala por meio de "Disk Drogas", tendo-se destacado que " É evidente que a
quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, aliada às circunstâncias da prisão
demonstram ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada
periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a
afastar, em cognição sumária, o privilégio legal"; e que " a prisão ainda é necessária já
que levada a efeito em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos
autos do processo 1501043-26.2021.8.26.0562, em trâmite pela 6ª Vara Criminal da
Comarca de Santos/SP, ação na qual se investiga um largo esquema de entregas de
drogas requisitadas via aplicativos de comunicação e chamadas telefônicas, denominada
“Disk Drogas", sendo que possivelmente o indiciado atua, no mínimo, como motoboy
dessa empreitada" . A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO .
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta,
evidenciada na quantidade de droga apreendida, tratando-se de cerca de 700
gramas de maconha, não se registra ilegalidade .

2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes

da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação
dessa análise.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
15/06/2021, DJe 18/06/2021.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. VENDA DE DROGAS À DOMICÍLIO "DISK-DROGAS".
PETRECHOS INDICADORES DE HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação
ilegal.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se,
mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que
foram consideradas relevantes as circunstâncias concretas do caso para
justificar a necessidade da imposição da medida, para se resguardar a ordem
pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
paciente - o auto de prisão em flagrante decorreu da comercialização espúria
de drogas por meio de "disk-drogas", demonstrando total menosprezo à lei
penal, além de terem sido apreendidos duas balanças de precisão e 107
porções fracionadas de cocaína, indicando a habitualidade delitiva e,
consequentemente, o risco de reiteração delitiva.

4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.

5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados
no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este
Superior Tribunal de Justiça.

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 511.487/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019.)

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação.

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta
ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário
exame circunstancial do prazo de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão