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Movimentações Ano de 2022
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
2019467-62.2022.8.26.0000, em que se pleiteia o reconhecimento, para fim de
detração penal, do período em que cumpriu a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno .
Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na
Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não compete a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo
grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de
instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro
grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical , a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF
(aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Todavia, na hipótese, o Desembargador relator, ao analisar o pleito
liminar lá deduzido, limitou-se a destacar que “ [a] matéria arguida na presente
impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos
restritos limites da medida liminar , que há de ser deferida apenas nos casos em
que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos
autos" (fl. 240, grifei).
Dessa forma, percebe-se que a Corte de origem não adentrou o
exame da questão na decisão liminar. Portanto, diante da não análise do pedido, o
seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão
de instância, mormente na hipótese, em que a tese carece de apreciação pelo
colegiado competente .
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 632264 (2020/0330167-0) em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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