Informações do processo 2022/0031701-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721891
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 22/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
decisão proferida por desembargador do Tribunal
a quo no Habeas Corpus n.
2019467-62.2022.8.26.0000, em que
se pleiteia o reconhecimento, para fim de
detração penal, do período em que cumpriu a medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno
.

Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na
Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não compete a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo
grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de
instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro
grau às quais se atribui suposta ilegalidade,
salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical
, a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF
(aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Todavia, na hipótese, o Desembargador relator, ao analisar o pleito
liminar lá deduzido, limitou-se a destacar que “
[a] matéria arguida na presente
impetração diz respeito ao próprio mérito do
writ, escapando, portanto, aos
restritos limites da medida liminar
, que há de ser deferida apenas nos casos em
que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos
autos" (fl. 240, grifei).

Dessa forma, percebe-se que a Corte de origem não adentrou o
exame da questão na decisão liminar. Portanto, diante da não análise do pedido,
o
seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão
de instância, mormente na hipótese, em que a tese carece de apreciação pelo
colegiado competente
.

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
este habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 11191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 632264 (2020/0330167-0) em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão