Informações do processo 2022/0032142-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721912
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 03/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

03/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS COIMBRA
CAMPOS REBOUÇAS e MATHEUS SIMÕES SANTIAGO DA SILVA contra decisão
monocrática de minha lavra em que concedi parcialmente a ordem em favor de ambos,
tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto (e-STJ fls. 355/366).

Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados ao
cumprimento da pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao
pagamento de 334 dias-multa, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
porque (e-STJ fl. 64):

No dia 17 de julho de 2017, por volta de 18h, em via pública, na Rua Barão
Vassouras, mais precisamente no Campo de Futebol do Rio do Limão, no
bairro Rio do Limão, nesta cidade, o denunciados, agindo de forma livre e
consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros
elementos ainda não identificados, guardavam e tinham em depósito, para
fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar: I) 97,30g (noventa gramas e trinta centigramas) da
droga Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha",
acondicionadas em 60 (sessenta) embalagens plásticas com fechamento
efetuado por pedaço de papel e grampo; II) 364,86g (trezentos e sessenta e
quatro gramas e oitenta e seis centigramas) da droga Cloridrato de Cocaína,
vulgarmente conhecida como "cocaína, acondicionados em 261 (duzentos e
sessenta e uma) embalagens plásticas contendo tubos "eppendorf", tudo
conforme laudo de exame em material entorpecente de fl. 12 e auto de
apreensão de fl. 13. Desde momento que não se pode precisar, mas
certamente até o dia 17 de julho de 2017, no local acima mencionado, os
denunciados, consciente e voluntariamente, com dolo de estabilidade e
permanência, estavam associados entre si e com outros elementos ainda
não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada
"Comando Vermelho", para a prática reiterada do crime previsto no artigo 33,

caput da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) na localidade Rio do Limão,
nesta cidade. Consta dos autos que policiais militares receberam denúncia
via 190 de que estaria havendo venda de drogas no Campo de Futebol do
Rio do Limão, nesta cidade. Partindo em diligências na localidade, os
milicianos permaneceram por algum tempo observando a movimentação e,
em dado momento, observaram quatro pessoas, que ora sabe-se ser os
denunciados, realizando a venda de drogas, na esquina da Barão
Vassouras, próximo ao aludido campo de futebol. Os agentes da lei, então,
realizaram incursão no local, sendo certo que todos os que estavam
presentes empreenderam fuga e, na perseguição, os quatro denunciados
ingressaram em um terreno composto por duas casas. Após ser feito o
devido cerco ao terreno, os policiais conseguiram detê-los. Com a
abordagem, os policiais militares deram continuidade às diligências,
apreendendo o material acima descrito no local onde os denunciados
realizavam a venda de drogas [...]

Interposta apelação pelas partes, o Tribunal originário negou provimento ao
recurso defensivo e proveu a insurgência ministerial, em acórdão assim ementado (e-
STJ fls. 58/62):

APELAÇÃO. RÉUS: DOUGLAS, MATHEUS COIMBRA E MATHEUS
SIMÕES, SOLTOS. RÉU ROBERT PRESO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI
N.º 11.343/06. PENAS: 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM
REGIME ABERTO, E 334 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL,
SUBSTITUÍDA AS PPLS POR DUAS PRDS (DOUGLAS, MATHEUS
COIMBRA E MATHEUS SIMOES) E 05 ANOS E 10 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 583 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO
LEGAL (ROBERT). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA
REFORMA DA SENTENÇA COM VISTAS A CONDENAÇÃO DOS
ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO,
O AFASTAMENTO DO REDUTOR E APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO
EM RELAÇÃO A DOUGLAS, MATHEUS COIMBRA E MATHEUS SIMÕES.
RECURSO DO ACUSADO ROBERT, POSTULANDO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE; E NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO À
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, O
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO
ACUSADO DOUGLAS BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE
DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, E DO
ACUSADO MATHEUS COIMBRA PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A
FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA
PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, E A
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELO
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, A DEFESA
DO ACUSADO MATHEUS SIMÕES, SUSTENTA PRELIMINAR DE
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO; E NO MÉRITO,
A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE,
REQUER A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO
DO REDUTOR.

Inicialmente, afasta-se a nulidade arguida em razão da violação ao domicílio
aventada. No caso em testilha, havendo notícias, por meio do disque-
denúncia, sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus em local
determinado, em cotejo com a natureza permanente deste crime, não há se
falar em ilegalidade da prisão ou da arrecadação da droga por violação de
domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI,
autoriza a entrada da autoridade policial, durante o dia ou durante a noite,
independente da expedição de mandado judicial. Precedentes STJ.

Conquanto à inviolabilidade de domicílio tenha núcleo nos direitos e
garantias individuais do cidadão, certo é que o mesmo não se reveste de
absolutismo, cedendo espaço nas circunstâncias delineadas no artigo 5º,
inciso XI, da Carta Política, dentre estas, a flagrância delitiva. Desta forma,
cotejada a natureza do crime em apreço, cuja execução se protrai no tempo,
imprescindível a mitigação daquele direito em favor do interesse público, não
existindo a nulidade declarada na sentença atacada. PRELIMINAR
REJEITADA.

No tocante à liberdade pleiteada pelo réu Robert, conforme entendimento
jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis
que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva encontram-se
convalidados pela decisão condenatória. No mérito, as teses absolutórias
mostram-se vazias diante de todo lastro probatório, restando demonstrada a
autoria e materialidade da análise do acervo probatório.

Ausência de prova defensiva a afastar as acusações e que desmereça a
versão dos policiais militares, diante das circunstâncias que envolveram as
prisões dos apelantes. Aplicação da Súmula 70, do ETJERJ.

Nota-se que o crime de tráfico exsurge cristalino da apreensão em poder dos
réus de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, acrescentando
ser despiciendo a visualização de ato de mercancia para a configuração do
delito vertente, afastando-se, assim, as teses absolutórias. Descabe a a
legação de que a conduta do apelante Matheus Coimbra se enquadra na
moldura do art. 37 da Lei nº 11.343/06, pois o referido artigo exige que a
colaboração seja feita como "informante", condição definida pela doutrina
como "pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação",
o que não é o caso dos autos.

Inviável, a alegação de afronta ao princípio da correlação, considerando que
a denúncia descreve claramente o cometimento do delito de tráfico de
drogas. Quanto ao crime de associação para o tráfico, assiste razão ao
órgão ministerial recorrente, porquanto referida prática delitiva restou
igualmente delineada. Constata-se, terem sido os réus presos em local
conhecido como ponto de venda de entorpecentes, na posse de grande
quantidade e diversidade de entorpecentes, prontos para a comercialização,
saltando os olhos, ainda, a impossibilidade de se realizar a traficância no
local dos fatos, dominado pela facção “comando vermelho", sem que se
esteja associado aos demais integrantes da sucia, exsurgindo de tal
circunstância, o animus associativo com estes.

Neste diapasão, devem os acusados ser condenados nas iras dos artigos
33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. No tocante à dosimetria penal,
correta a aplicação da pena basilar no mínimo legal, contudo, não pode ser
mitigada na segunda fase dosimétrica para Douglas e Matheus Coimbra em
razão da menoridade relativa, conforme reiteradas decisões deste colegiado
e diante da súmula 231 do STJ, entendimento este esposado pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Reincidência do réu Robert
corretamente reconhecida. Imposta condenação dos acusados pelo crime de
associação para o tráfico, afasta-se o tráfico privilegiado reconhecido pela
sentença e postulado pelo réu Robert, restando prejudicados os pleitos dos
acusados Matheus Coimbra e Matheus Simões de aplicação da fração
máxima pelo redutor em questão. Imperiosa a fixação do regime fechado
para o cumprimento das reprimendas, diante do quantum ora estabelecido,
prejudicadas as substituições das penas privativas de liberdade por
restritivas de direito implementadas, à luz do disposto nos artigos 33, § 2º,
“a" e 44, I, ambos do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO
O MINISTERIAL E DESPROVIDOS OS DEFENSIVOS. Expeçam-se os
mandados de prisão em desfavor dos réus Douglas, Matheus Coimbra e
Matheus Simões, esgotadas as vias impugnativas ordinárias.

Neste writ, a defesa, primeiramente, apontou constrangimento ilegal
decorrente da condenação dos recorrentes pelo delito de associação para o tráfico de
drogas.

Sustentou a inexistência de provas concretas capazes de justificar a
imputação do referido crime a eles, não havendo a confirmação dos termos da
denúncia anônima, tanto que foram absolvidos em primeiro grau em relação a tal
conduta.

Alegou que os entorpecentes foram encontrados em local de acesso a várias
pessoas e fora do alcance dos agravantes, não havendo certeza de que eram de
propriedade deles.

Logo, por haver apenas indícios, sem lastro probatório que respaldou a
acusação, os acusados deveriam ser absolvidos, nos termos do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, conforme decidido em primeiro grau.

Pontuou estarem presentes todos os requisitos legalmente exigidos para a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar
máximo, com o consequente abrandamento dos regimes prisionais e a possibilidade de
substituição das penas corporais por outras medidas alternativas.

Dessa forma, requereu, liminarmente, que ambos os réus aguardassem em
liberdade o julgamento deste habeas corpus. No mérito, postulou a absolvição de
ambos quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, na forma do art. 386,
VII, do CPP, a concessão do redutor, a alteração dos regimes para o aberto e a
substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls.
3/48).

No presente agravo regimental, a defesa pontua que o pleito de absolvição
dos agravantes não enseja o reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos
fatos.

Assere que, "considerando que na ocasião da sentença absolutória já
concluiu-se que da prova colhida nos autos, não se pode extrair a certeza de que os
Agravantes eram associados ao tráfico de drogas, busca-se apenas a devida aplicação
do direito ao referido caso, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo e a
devida aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl.
387).

Reitera que se encontram presentes todos os requisitos legalmente exigidos
para a aplicação da causa de diminuição da pena constante no art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, no patamar de 2/3.

Diante disso, postula que "a presente peça recursal seja conhecida e
provida, a fim de que a ordem de Habeas Corpus seja concedida nos moldes expostos
em toda peça exordial por este Ínclito Tribunal Superior " (e-STJ fl. 391).

É o relatório

Decido .

Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão aos ora
agravantes quanto ao pleito de absolvição do delito de associação para o tráfico de
drogas.

Ao apreciar o crime em questão, o Tribunal de origem assim consignou (e-
STJ fls. 65/68 e 71):

Infere-se dos autos, que os acusados foram presos em flagrante pelos
policiais militares, em local conhecido como ponto de venda de drogas,
dominado pela facção denominada “Comando Vermelho", na posse de
364,86g de cocaína, acondicionada em 261 (duzentos e sessenta e um)
tubos plásticos e 97,30g de Cannabis Sativa L., acondicionada em 60
(sessenta) embalagens plásticas.

O policial militar, Márcio da Cunha de Oliveira, ouvido em Juízo, sob o manto
das garantias constitucionais declarou detalhadamente os fatos, colhendo-se
da sentença:

“no dia 13, receberam informações de que elementos estariam traficando
na localidade com utilização de arma de fogo, amedrontando moradores .
Quem passava de carro tinha que apagar os faróis e ligar a luz interna. Foram
ao local mas não encontraram ninguém. Na data da ocorrência receberam a
mesma informação, foram ao local e ficaram em ponto estratégico
observando, quando foi dada ordem para viatura entrar os réus
empreenderam fuga, mas antes da viatura adentrar deu pra visualizar os
elementos: Dois davam a entender que estavam tomando conta de uma
possível chegada da polícia e os outros dois na comercialização de drogas,
um recebia alguma coisa que repassava e o outro fazia a entrega. Lograram
êxito em localizar a droga e prenderam os réus. A maconha foi encontrada
com um dos réus. Os outros se esconderam em outra casa. Eram duas
casas. O local é conhecido como ponto de venda de drogas, dominado
pelo Comando Vermelho. Um dos réus já havia sido preso anteriormente
com uma pistola no Mataruna. No momento eles estavam associados para o
tráfico. A informação via 190 era de tráfico de drogas com ameaça a
moradores da região. Que já teve conhecimento do envolvimento dos réus
com o tráfico. O Policial informou ainda que viu os réus vendendo drogas.
Que Matheus estava observando no campo, próximo ao valão. A droga a foi
encontrada no meio das sucatas, próximo aos réus."

Por sua vez, o policial militar, Jorge Gabriel de Souza Nadaes, também em
sede judicial prestou depoimento firme e coeso, corroborando as alegações
de seu colega de farda:

“ me recordo dos fatos, recebemos a denúncia via 190 em local já
conhecido como tráfico; que fomos ao local com o intuído de surpreendê-
los e ver como eles atuavam, dois ficaram na viatura e eu e o comandante
Márcio Cunha no embrenhamos na mata próxima e ficamos observando como
agiam, dois deles ficavam monitorando quando a viatura se aproximava e dois
vendiam, um recolhia o dinheiro e o outro entregava a droga. Se não me falha
a memória o ROBERT estava na casa, o DOUGLAS pegava o dinheiro e
entregava para o ROBERT e os outros dois ficavam monitorando se entrava

viatura, quando entra viatura fica quase impossível visualizar para onde eles
correram, por isso ficamos em ponto estratégico visualizando, como já
tínhamos visto o processo de traficância o Sargento determinou que a viatura
entrasse para ver como eles procediam, foi quando a viatura entrou eles
adentraram um terreno, e nós, ato contínuo, fomos juntos e conseguimos
abordá-los e arrecadar o material que está descrito (...) não me recordo se
encontramos dinheiro, não me recordo a inscrição que tinha nas drogas, o
local é dominado pelo Comando Vermelho, no local não é possível
traficar se não estiver ligado ao Comando Vermelho, o local já é
conhecido como ponto de venda de drogas, por isso fizemos o esquema,
pois já recebemos várias denúncias inclusive de elementos armados, então
os moradores acabam ajudando, ficam com medo e acabam ajudando. Não
havíamos ouvido falar dos réus, pois eu e minha guarnição viemos de Arraial
do Cabo, estamos trabalhando no local há pouco tempo. Depois de
abordados não falaram nada comigo, não conversei com eles, não os
conheço anteriormente, mas os reconheço como sendo os elementos da
ocorrência (...)que todos correram para o mesmo local (...) no momento da
abordagem só estavam os quatro, os viciados chegavam, compravam e iam
embora; que viram a venda. O Matheus Coimbra estava vigiando juntamente
com outro; não encontrei ou visualizei arma ou rádio transmissor com o
Matheus Coimbra; (...) o material é daquela região, acredito que não tem
como traficar na localidade com material de outra região."

Lado outro, verifica-se do “decisum" as versões apresentadas pelos
acusados:

“O réu Douglas de Mesquita Almeida, em seu interrogatório disse que: "a
única coisa dele, era a carga de maconha como o policial tinha falado, que
tinha trabalhado num lava jato no Rio do Limão e guardou um dinheiro, tendo
usado esse valor para comprar a maconha. Disse que não tem envolvimento
com nenhuma facção. Que comprou as drogas no dia anterior para vender
por conta própria, que venderia no Rio do Limão mesmo, mas que não
participa do Comando Vermelho. Que

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