Informações do processo 2022/0012938-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1981662
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 31/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

31/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL
contra decisão por mim proferida, constante de e-STJ fls. 405/411, em que dei
provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à exclusão dos benefícios de
ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A agravante sustenta, em resumo, que o entendimento firmado no
julgamento do ERESP 1.517.492/PR, referente à exclusão dos créditos presumidos de
ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode ser generalizada de forma a
abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.

Impugnação apresentada às fls. 429/444.

Passo a decidir.

Em sessão de julgamento virtual encerrada em 07/03/2023, a
Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps
1.945.110/RS e 1.987.158/SC, com a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível
excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de
cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros –, da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (Tema
1.182), determinando-se a suspensão do processamento de todos os processos, individuais
ou coletivos, que versam sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos

recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do
CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016;
REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB,
todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento
do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade
ou unicidade recursal.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 405/411 e
DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para
que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de
retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão