Informações do processo 2022/0014222-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1981814
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 01/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2023 2022

01/03/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO
COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ
A ALTA DO PACIENTE. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Saúde S.A. desafiando

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
464):

Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de
procedência. Inconformismo da ré. Acórdão de apelação, que negou
conhecimento ao recurso interposto pela ré, anulado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça. Determinação de novo julgamento. Preliminares de
ofensa a coisa julgada e ilegitimidade passiva afastadas. A possibilidade de
cancelamento do contrato não afasta a obrigação da operadora de manter o
plano de saúde de beneficiário que esteja em meio ao tratamento de doença
grave, com as mesmas condições do contrato coletivo de que era
beneficiário, até que haja a alta médica definitiva. Manutenção dos autores
no plano de saúde. Respeito à função social do contrato e ao Princípio da
Dignidade Humana. Sentença mantida. Recurso improvido.

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 471-482), a agravante

alegou violação ao art. 13, parágrafo único e inciso III, 30, § 1º, 35-C, I e II, 35-E, III e
IV, da Lei 9.656/98; 473 e 599 do CC.

Sustentou, em síntese, ser indevida a manutenção do contrato no caso em

apreço, pois, além de se tratar de contrato coletivo, a parte recorrida não se encontrava
internada, mas em tratamento de doença, além de não estar em situação de urgência
ou emergência.

Ponderou que a manutenção do seguro da parte recorrida deve se limitar ao
prazo máximo estabelecido em lei.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 511-516).

O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial,
ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 517-519).

Brevemente relatado, decido.

Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção de contrato de plano de
saúde de paciente que se encontra em tratamento, conquanto tenha ocorrido a
resilição imotivada por parte da seguradora.

De início, é imperioso destacar que, de fato, este Superior Tribunal
consolidou sua jurisprudência no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral
do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente.

Confira-se (sem grifos no original):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÚMERO REDUZIDO DE
PARTICIPANTES. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de
haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de
saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17
da Resolução Normativa ANS 195/2009).

2. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido deixou de examinar o efetivo
cumprimento dos requisitos exigidos para a rescisão unilateral do contrato,
assim como a eventualidade de se tratar de plano relativo a numero reduzido
de participantes, conforme alegado pela parte autora, razão pela qual se faz
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o exame dessas
questões à luz da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.022/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

No caso, o Tribunal estadual, ao julgar a apelação, consignou que, a
despeito do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recorrido

encontra-se em tratamento, o qual não pode ser interrompido (e-STJ, fls. 465-466; sem
grifos no original):

Conforme observado acima, não se discute nesta ação o direito do ex-
empregado à manutenção do plano de saúde com fundamento nos artigos
30 e 31 da Lei 9.656/98. Essa questão já foi decidida nos autos do processo
nº 1039532-96.2016.8.26.0100, sendo que foi garantida aos autores a
permanência no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses.

Todavia, a possibilidade de cancelamento do contrato coletivo não afasta a
obrigação da operadora de manter o plano de saúde de beneficiário que
esteja em meio ao tratamento de doença grave, com as mesmas condições
do contrato coletivo de que era beneficiário, até que haja a alta médica
definitiva.

No presente caso, incontroverso nos autos que a esposa do autor é
portadora de câncer de mama e encontra-se em tratamento oncológico.

A presente situação reclama, portanto, interpretação sistemática e conjugada
da legislação. Os requisitos contidos no art. 30, da Lei 9.656/98 cedem vez
aqui ao disposto no art. 13, § único, inciso III, de referido Diploma Legal, que
veda 'a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese,
durante a ocorrência de internação hospitalar'.

Ademais, a própria função social do contrato em comento, ou seja, a
preservação da vida, não permite que a beneficiária seja, no momento de
necessidade, abandonada a própria sorte.

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o
exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Eis a ementa do referido julgado (sem grifos no original):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO
SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora,
mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de
sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde
que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade)
devida."

2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do
artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde
individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade
de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão
a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de
sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.

3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de
saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do

plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica
dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998,
bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que
reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas
Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.

4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na
segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando
haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do
plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida
do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde
coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era
estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que,
após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida
imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por
escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida
disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante,
indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016,
foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de
cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária
causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de
cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em
razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor
- dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016,
postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a
necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento
de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional
pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento
médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do
plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de
origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide,
restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.

6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se
determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos
tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso,
seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica,
da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo
normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência,
nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo
plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022.)

Na mesma linha de intelecção (sem grifos no original):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DENÚNCIA
UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que é

possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com
base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de
12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante
com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade
do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em
tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade
de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações
que afastarão o desamparo de tais usuários.

2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.830.974/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser
rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência
de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de
sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada
obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente
do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se
aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou
incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp
1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).

2. Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular
do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em
pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente
com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082).

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NÃO REFUTADA
ESPECIFICAMENTE NA APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 283 DO STF. DOENÇA GRAVE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. O acórdão recorrido afirmou que a sentença não havia sido
especificamente refutada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do
STF.

3. O acórdão vergastado assentou que era devida a manutenção do plano
por estar em curso tratamento de doença grave. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula
n.º 7 do STJ.

4. Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de saúde
coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos cuidados
prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de
sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até efetiva alta, arcando o
titular integralmente com a mensalidade.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.096.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão
da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
aplica-se a Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte agravada em R$ 1.000,00 (mil reais).

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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