Informações do processo 2022/0014304-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1981819
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 10/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

10/03/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, que julgou demanda relativa a pagamento de honorários periciais em processo
judicial, cuja parte sucumbente encontrava-se sob o pálio da assistência judiciária
gratuita, nos termos da seguinte ementa (fl. 78):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
MONITÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE
QUE LITIGA SOB OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- PAGAMENTO DEVIDO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA
MANTIDA. - Para os que dela necessitam, é dever do
Estado prestar a assistência jurídica, visto que deveria
manter quadro de peritos judiciais para atender a tal
comando constitucional, de forma que a insuficiência
do serviço deve ser assumida pelo Poder Público. - O
termo inicial da incidência da correção monetária é a
data de fixação dos honorários. - Preliminar rejeitada e
recurso não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 96-105).

No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 5° da Lei n.

11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°- F da Lei n. 9.494/1997.

Sustenta a necessidade de reforma do acórdão para alterar o critério de
correção monetária, em virtude do equivocado entendimento adotado pelo TJMG ao
determinar, na espécie, a correção do valor pelo IPCA-E.

Em juízo de retratação, o Tribunal a quo manteve o acórdão nos seguintes
termos (fl. 141):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS
PERICIAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE -
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - IPCA-E - ÍNDICE DEFINIDO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810 -
MANUTENÇÃO DO JULGADO.

- Observado o caráter vinculante do que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870. 947 (Tema 810),
bem assim o posicionamento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo
representativo de controvérsia - REsp nº 1.270.4391PR -, o
IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as
condenações da Fazenda Pública, de créditos não
tributários.

Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 123), sobreveio o juízo
de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 150-151).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial não prospera.

Verifica-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação previsto no art.

1.030, II, do CPC, manteve o acórdão que havia aplicado o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pelo regime dos
recursos repetitivos (Tema n. 905), que trata da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Confira-se a ementa do julgado da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA.

TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção
monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de
correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que
devem ser aplicados a título de correção monetária não
implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de
atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em
índices que, atualmente, refletem a correção monetária
ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em
relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno
inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo,
desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação
de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a
incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública
com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda
Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação
jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa
em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em
geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros

de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações
diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a
desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora
nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes
na repetição de indébitos tributários devem corresponder às
utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da
taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre
ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a
aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso
concreto.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503
e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação
genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a
demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais
preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se,
por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o
presente caso refere-se a condenação judicial de natureza
previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período
anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de
origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária,
determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação acima
delineada, não havendo justificativa para reforma.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e
seguintes do RISTJ. (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
20/3/2018.) Nosso grifo

No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária devem obedecer à
regra estabelecida para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
administrativa, ou seja, sujeitam-se à incidência:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n.

11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice;

c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

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