Informações do processo 2022/0017826-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982071
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 08/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nas alíneas
a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido com a
seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELA
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DE TARIFAS NÃO ADIMPLIDAS. SENTENÇA
EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO ALMEJADO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE
QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE
ÁGUA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SERIA O
PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (10 ANOS) E NÃO O
PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32    (5 ANOS).

DESCABIMENTO. REGRAMENTO LEGAL ESPECIAL DISPONDO QUE AS
DÍVIDAS PASSIVAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SEJA QUAL FOR A
SUA NATUREZA, PRESCREVEM EM 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA
DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINARAM. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 2%
(DOIS POR CENTO) NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 205
do Código Civil, defendendo a incidência, na espécie, do prazo prescricional decenal
previsto neste dispoisitivo.

Contrarrazões às fls. 334/339.

É o relatório.

Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, manifestado no
julgamento do Tema 254/STJ,
é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva

atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data
da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-
se-á de prazo prescricional decenal
(REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).

Discutida, na espécie, a cobrança de tarifa decorrente de prestação de
serviço ocorrida já na vigência do novo Código Civil, incide, na espécie, o prazo
decenal do art. 205.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a
incidência do prazo decenal para a pretensão de cobrança das tarifas de água e
esgoto.

Inverto os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator


Retirado da página 1548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão