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Movimentações Ano de 2022
24/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEBATE
NESTA CORTE SUPERIOR SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA, TORNANDO-A SEM EFEITO. NECESSIDADE DE
MELHOR APRECIAÇÃO DA TESE JURÍDICA SUSCITADA PELA
INSURGENTE.
Trata-se de agravo interno interposto por JURUA DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 312-314 (e-STJ), que
negou provimento ao recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim
ementado (e-STJ, fl. 242):
APELAÇÃO CÍVEL. Compra e Venda de Imóvel. Desistência da promitente
compradora. Insurgência do réu. Impugnação à justiça gratuita. Rejeição.
Réu que não juntou qualquer documento nos autos a infirmar a
hipossuficiência financeira das autoras. Documentos juntados pelas autoras
que comprovam a alegada necessidade. Sentença extra petita. Ocorrência.
Declaração de inexigibilidade de cobranças referidas a taxas condominiais,
de consumo e de IPTU que não são objeto do pedido da parte autora.
Percentual de retenção sobre os valores pagos. Sentença que determinou a
retenção de 20%. . Réu que pretende seja mantido o percentual fixado no
contrato de 50%, em observância à Lei do Distrato. Não acolhimento.
Cabível interpretação restritiva das cláusulas claramente abusivas, nos
ditames do artigo 51 do CDC. Precedentes desta. c. 5ª Câmara de Direito
Privado. A retenção de 50% dos valores pagos mostra-se claramente
excessiva, de modo que inevitável reconhecer a abusividade. Sentença
reformada apenas para afastar a parte considerada extra petita. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 269-275).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, V, do CPC/2015; 67-A, § 5º, da Lei n.
4.591/1964; e 413 do Código Civil.
Esclareceu que se opôs ao acórdão que, sem apreciar todas as teses
recursais suscitadas, fixou a retenção pela insurgente de apenas 20% (vinte por cento)
do montante pago pelos promitentes compradores, que desistiram da aquisição do
imóvel.
Arguiu a necessidade de reconhecimento da validade da clausula contratual
que, observando os limites do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, estipulou a
possibilidade de retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos na
hipótese de resolução do negócio por culpa das adquirentes.
Defendeu que, tendo a avença sido submetida ao regime do patrimônio de
afetação e à vigência da Lei n. 13.786/2018, não há falar em ter-se afastado de suas
previsões. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 278-299).
Admitido o apelo especial, foi julgado improcedente por esta relatoria,
conforme a decisão de fls. 312-414 (e-STJ), negando-se a pretensão. Contra essa
decisão protocola a insurgente agravo interno.
Reforça a fundamentação do recurso especial acima sumariada. Pondera
que a segunda instância não aponta nenhuma razão que levaria à suposta
particularidade que permitiria afastar o percentual legal de retenção de 50% (cinquenta
por cento) dos valores pagos pelo adquirente, como previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei
n. 4.591/1964, a evidenciar a nulidade do julgado.
Argui a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o reconhecimento de
seu pleito dependeria apenas do correto teor dos dispositivos apontados por
vulnerados. Além disso, menciona que o recurso especial busca apenas a adequada
qualificação jurídico do acervo fático.
Pontua que atacou todos os pontos relevantes do acórdão estadual, logo
inviável o óbice da Súmula 283/STF. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ,
fls. 317-334).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 335 e 337-338).
É o relatório.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos
trazidos no recurso, bem como atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou
provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada, a fim de que o
tema seja melhor examinado posteriormente.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ACORDÃO NÃO
ENFRENTADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por JURUA DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
assim ementado (e-STJ, fl. 242):
APELAÇÃO CÍVEL. Compra e Venda de Imóvel. Desistência da promitente
compradora. Insurgência do réu. Impugnação à justiça gratuita. Rejeição.
Réu que não juntou qualquer documento nos autos a infirmar a
hipossuficiência financeira das autoras. Documentos juntados pelas autoras
que comprovam a alegada necessidade. Sentença extra petita. Ocorrência.
Declaração de inexigibilidade de cobranças referidas a taxas condominiais,
de consumo e de IPTU que não são objeto do pedido da parte autora.
Percentual de retenção sobre os valores pagos. Sentença que determinou a
retenção de 20%. Réu que pretende seja mantido o percentual fixado no
contrato de 50%, em observância à Lei do Distrato. Não acolhimento.
Cabível interpretação restritiva das cláusulas claramente abusivas, nos
ditames do artigo 51 do CDC. Precedentes desta. c. 5ª Câmara de Direito
Privado. A retenção de 50% dos valores pagos mostra-se claramente
excessiva, de modo que inevitável reconhecer a abusividade. Sentença
reformada apenas para afastar a parte considerada extra petita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 269-275).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, V, do CPC/2015; 67-A, § 5º, da Lei n.
4.591/1964; e 413 do Código Civil.
Esclarece que se opõe ao acórdão que, sem apreciar todas as teses
recursais suscitadas, fixou a retenção pela insurgente de apenas 20% (vinte por cento)
do montante pago pelos promitentes compradores, que desistiram da aquisição do
imóvel.
Argui a necessidade de reconhecimento da validade da clausula contratual
que, observando os limites do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, estipulou a
possibilidade de retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos na
hipótese de resolução do negócio por culpa das adquirentes. Defende que, tendo a
avença sido submetida ao regime do patrimônio de afetação e na vigência da Lei n.
13.786/2018, não há falar em afastando de suas previsões. Requereu o provimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 278-299).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 303).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 304-305).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A segunda instância, apreciando o contexto fático-probatório dos autos,
entendeu razoável a retenção de 20% (vinte por cento) do montante pago pelas
promitentes compradoras do imóvel.
Veja-se (e-STJ, fls. 256 e 273):
Isso posto e pautando-se nas peculiaridades do caso concreto, tenho que a
retenção de 20% do montante pago, conforme fixado na r. sentença, é
quantia apta a cobrir os gastos administrativos e publicitários suportados
pela vendedora, até que obtenha êxito na recomercialização do bem e em
consonância com o entendimento desta c. Câmara, conforme se depreende
dos seguintes julgados recentes:
[...]
O fato de a Lei do Distrato prever a possibilidade de retenção de até 50%
dos valores pagos, isto não significa, de forma alguma, que o julgador deve,
aplicar tal percentual de forma irrestrita.
Tal disposição legal não conduz à imediata vitória da vendedora. Ao julgador
cabe sopesar as peculiaridades do caso concreto, interpretando e aplicando
a lei.
Exatamente o que foi feito na espécie.
Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, ensejando o
óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Como se percebe dos julgados da segunda instância - apelação e embargos
de declaração -, reconheceu-se que a retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos
valores pagos na hipótese de resolução do contrato em razão de culpa das adquirentes
configura uma possibilidade, e não uma obrigação. Peculiaridades do caso podem
impor a estipulação de percentual menor, como teria ocorrido nos autos.
Esse fundamento no aresto não foi objeto de ataque específico no recurso
especial, atraindo o texto da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em mais R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?