Informações do processo 2022/0018916-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982227
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 17/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

17/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE
CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, NA AUSÊNCIA
DESTES, DA CITAÇÃO VÁLIDA. DATA DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E
1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-
DI. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O INPC.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por EDILTON
CARVALHO ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
AUSÉNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO -
DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. À FALTA DE RECOLHIMENTO DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, IMPÕE-SE A PENA DE DESERÇÃO, CONFORME O DISPOSTO
NO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI
ESTADUAL N° 11.608/03. BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
TENDINOPATIA E BURSITE DO COTOVELO ESQUERDO. DISCOPATIA
INTERVERTEBRAL DA COLUNA VERTEBRAL. PRESENTES NEXO CAUSAL
E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS
AO AUXILIO ACIDENTE DE 50%. TERMO INICIAL DO BENEFICIO A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. JUROS DE MORA
CONTADOS A PARTIR DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO NA RAZÃO DE
12% AO ANO, EM FACE DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL -
12/01/03, RETORNANDO, TODAVIA, AO PATAMAR DE 0,5% AO MÉS -

JUROS DA POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI N°
11.960/2009. CORREÇAO MONETÁRIA COM LASTRO NO ART. 41 DA LEI
N° 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DO INPC A
PARTIR DE FEVEREIRO DE 2004 PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS
PAGOS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE ADEQUADO: IGP-DI.
INTERPRETAÇÃO DASLEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96,  2.022-17/2000 E 167/04.

INCIDÊNCIA, PORÉM, DA TR - CORREÇÃO DA POUPANÇA - A PARTIR DA
EDIÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS,
NO CASO, EM QUANTIA CERTA - R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGATORIEDADE. APELO VOLUNTÁRIO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE OFÍCIO, ACOLHIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. APELO
DO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO (fls. 135).

2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 156/159), a parte
recorrente sustenta a violação dos arts. 86 da Lei 8213/1991, 406 do CC e
161, § 1º, do CTN. Argumenta, para tanto, que: (a) o termo inicial do benefício,
da correção monetária e dos juros de mora deve ser fixado na data da citação; e
(b) o débito deve ser corrigido pelo IGP-DI, e não pela TR.

3. Devidamente intimada (fls. 160), a parte recorrida deixou de
apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 163.

4. Os autos foram devolvidos à turma julgadora para eventual juízo
de retratação considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
submetidos ao regime de recursos repetitivos – Tema 905/STJ.

5. O acórdão foi parcialmente modificado nos termos da seguinte
ementa:

ACIDENTÁRIA - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:

"ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
AUSÉNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO -
DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. À FALTA DE RECOLHIMENTO DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, IMPÕE-SE A PENA DE DESERÇÃO, CONFORME O DISPOSTO
NO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI
ESTADUAL N° 11.608103. BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
TENDINOPATIA E BURSITE DO COTOVELO ESQUERDO. DISCOPATIA
INTERVERTEBRAL DA COLUNA VERTEBRAL. PRESENTES NEXO CAUSAL
E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS

AO AUXILIO ACIDENTE DE 50%. TERMO INICIAL DO BENEFICIO A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. JUROS DE MORA
CONTADOS A PARTIR DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO NA RAZÃO DE
12% AO ANO, EM FACE DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL -
12/01/03, RETORNANDO, TODAVIA, AO PATAMAR DE 0,5% AO MÉS -
JUROS DA POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI N°
11.960/2009. CORREÇAO MONETÁRIA COM LASTRO NO ART. 41 DA LEI
N° 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DO INPC A
PARTIR DE FEVEREIRO DE 2004 PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS
PAGOS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE ADEQUADO: IGP-DI.
INTERPRETAÇÃO DASLEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96,  2.022-17/2000 E 167/04.

INCIDÊNCIA, PORÉM, DA TR - CORREÇÃO DA POUPANÇA - A PARTIR DA
EDIÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS,
NO CASO, EM QUANTIA CERTA - R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGATORIEDADE. APELO VOLUNTÁRIO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE OFÍCIO, ACOLHIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. APELO
DO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO".

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
CONTRA O ACÓRDÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA
DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.

ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL N°
1.492.221/PR (Tema 905) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE
(Tema 810) - Índice da poupança aplicável para os juros moratórios, mas
não para a correção monetária, que deve ser substituído, aplicando-se o
INPC a partir da vigência da Lei n° 11.430/2006 e o IPCA-E a partir da Lei
e 11.960/09 ao invés do IGP-DI - Adequação parcial do acórdão recorrido
(fls. 180/181).

6. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 190/191).

7. É o relatório.

8. A irresignação merece parcial acolhimento.

9. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo
2).

10. No tocante ao termo inicial do benefício, assim se pronunciou o
Tribunal de origem:

O recurso do obreiro não merece guarida quanto ao termo inicial
do aludido benefício, pois deve ser computado, apenas, a partir da data da
juntada do laudo pericial em Juízo, quando o réu tomou conhecimento da
efetiva existência de incapacidade decorrente da lesão laborativa, e não a
partir da citação, como pretende o autor.

Ora, no caso em pêlo, estamos diante de doenças mesopáticas, ou
seja, adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente; portanto,
elas não ostentam um marco preciso na linha temporal, não havendo,
assim, como se precisar a data exata em que eclodiram.

Ademais, foi somente com a realização do laudo pericial que se
consolidou o caráter irreversível das lesões, de modo a gerar o direito ao
benefício acidentário, mesmo porque inexiste qualquer noticia real, concreta
e induvidosa de afastamento anterior do obreiro em razão dos males ora
diagnosticados.

Portanto, no particular, somente a partir da data da juntada do
laudo pericial em Juízo - 06 de junho de 2008 - é que deve ser concedido o
beneficio pleiteado na exordial - obrigação principal -, passando daí a
incidir os juros moratórios e correção monetária - obrigações acessórias -,
mesmo porque incabíveis antes da existência da própria obrigação
principal. (fls. 145).

11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o laudo
pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador,
não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício
previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/02/2019.

12. No mais, conforme o entendimento firmado por esta Corte
Superior, o termo inicial do pagamento do benefício previdenciário é a data da
cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do
requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. A propósito,
os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.

1. Extrai-se do acórdão objurgado e dos termos do Recurso

Especial que o entendimento do Tribunal de origem não está em
consonância com a orientação do STJ no sentido de que o termo inicial
para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento
administrativo e, apenas na ausência deste, a partir da citação.

2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial
(AREsp 1.522.367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 25/10/2019).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO
IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE
COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO
OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE
DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ
A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA
PROVIDO.

1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o
intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando,
por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado
tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho.
Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de
seguro firmado com a Previdência Social.

2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a
concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da
atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação
do Segurado ao Regime Geral de Previdência.

3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja
preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em
sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade
se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão
que já acometia o segurado.

4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo
probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é
decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não
merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.

5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa
norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos

alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos.

6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao
dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do
prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes
as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da
citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.
1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.

7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega
provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (REsp
1.471.461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018).

13. Indubitavelmente, o acórdão objurgado deve ser reformado,
visto que o termo inicial deve retroagir à data da citação do INSS, conforme
pleiteado pela parte autora.

14. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em
relação ao termo inicial dos juros de mora nas ações previdenciárias, expresso
na Súmula 204/STJ, é o de que os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida da autarquia.
Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. SÚMULA 43/STJ.
OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA
240/STJ.

1. As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e
vencidas após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser atualizadas
monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ).

2. Nas ações que tratam de concessão de benefícios
previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida
(Súmula 204/STJ).

3. Recurso especial provido. (REsp 1727337/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
20/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. DIREITO À PENSÃO POR
MORTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparando-se em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de
interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula
126/STJ.

2. Quanto aos juros de mora, em se tratando de débitos relativos
a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são
incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até a entrada em vigor da
Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.

3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1086861/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 07/03/2018)

15. Ressalte-se, ainda, que a correção monetária tem como termo
inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida. Nesse sentido:
EDcl no AgRg no Ag 1.247.178/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp
1.111.275/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 14/09/2011; REsp 541.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p.
408.

16. A parte defende, ainda, que o débito deve ser corrigido pelo
IGP-DI, e não pela TR.

17. Quanto aos consectários legais da condenação, a Primeira
Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos,
de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a
repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE,
fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não seria
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos
casos em que não ocorresse a expedição ou pagamento do precatório. Confira-

se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO
A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

- TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção
monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem
ser aplicados

(...) Ver conteúdo completo

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14/02/2022 Visualizar PDF

  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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