Informações do processo 2022/0018674-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982237
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA , com
amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fls. 126/142, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO
VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES
DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL . De acordo com
entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores,
independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal,
têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO
CONCRETO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA . A despeito do
julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.247.150/PR, no sentido
de que a sentença coletiva não possui a liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo do comando judicial, a jurisprudência da Câmara indica que a
liquidação prévia é desnecessária, tendo em vista que o crédito pode ser obtido
após a realização de simples cálculos aritméticos. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros remuneratórios incidem somente em relação ao mês de fevereiro de 1989.
Incumbe ao impugnante comprovar a inclusão indevida. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 . Descabe a adoção do percentual
de 10,14% (IPC) para o mês de fevereiro/1989, estando correta a utilização do
índice de 18,35%, apurado com base na Letra Financeira do Tesouro Nacional
–LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que os índices de
correção do título executado são diversos dos parâmetros determinados pela
decisão que o formou. PREQUESTIONAMENTO. No caso, todas as matérias
levantadas foram analisadas e apreciadas, estando devidamente fundamentada
a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 159/178, e-STJ), o recorrente aponta,
além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos seguintes dispositivos:

(i) 2º-A da Lei 9.494/97 e 16 da Lei 7.347/85, pois o IDEC tem legitimidade
para agir somente em prol dos seus filiados.

(ii) 509, II, do CPC/2015, considerando a necessidade de liquidação prévia
da sentença coletiva;

(iii) 503 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, porquanto " restou
demonstrado que os cálculos apresentados pela parte autora não foram elaborados de
acordo com a Sentença Coletiva objeto de execução ".

Alega, ainda, que "as liquidações e cumprimento de sentença coletiva,
baseadas na Ação Civil Pública do IDEC, devem receber a incidência única de juros
remuneratórios de 0,5% apenas no mês do expurgo, sendo indevida a inclusão de juros
remuneratórios para todo o período, ante a omissão do título executivo judicial, sob
pena de violação da coisa julgada "; e que "uma vez que a decisão de primeiro grau
entendeu cabível a incidência de juros remuneratórios, estes deverão incidir tão
somente sobre as parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação de liquidação e cumprimento de sentença ".

Sem contrarrazões (certidão de fl. 213, e-STJ).

Na decisão de fls. 217/222 (e-STJ), foi admitido o presente apelo nobre.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece parcial provimento.

1. Inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade ativa da parte
exequente, não associada ao IDEC, nem residente no Distrito Federal, o recurso não
pode ser provido.

Com efeito, ao considerar a abrangência erga omnes da demanda coletiva,
independentemente da comprovação de filiação ao IDEC, dada a configuração da coisa
julgada, na hipótese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese
repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema 723), que tratou da
hipótese de execução individual da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil pública
1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil.

Confira-se a ementa do referido julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE

BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal ;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado,
publicado em 14/06/2021, analisando a repercussão geral do Tema 1075/STF, no
julgamento do RE 1.101.937/SP, consolidou a jurisprudência a respeito da matéria,
firmando a orientação no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85,
que limita a eficácia das sentenças proferidas em ações coletivas à competência
territorial do órgão que a proferir.

Restou firmada a compreensão, na ocasião, de que, em se tratando de ação
civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II,
da Lei 8.078/90.

Eis a ementa do referido julgado:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e
coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo
importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.

2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no
tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando
houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos,
decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de
direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de
terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de

solidariedade ou fraternidade.

3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade,
da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.

4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei
9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos
condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da
decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando
grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a
Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na
prestação da atividade jurisdicional.

5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da
seguinte tese de repercussão geral:

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada
pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional
e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do
juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as
demandas conexas".

(STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 08/04/2021, publicado em 14/06/2021)

Ademais, quanto ao Tema 948 do STJ, o eminente Ministro Raul Araújo, em
decisão publicada em 01/08/2019, registrou que "a suspensão não abrange os
específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a
Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC
moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em
consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº
1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia
preclusiva decorrente da coisa julgada".

De todo modo, já foram publicados, em 24/05/2021, os acórdãos prolatados
no REsp 1.438.263/SP, no REsp 1.361.872/SP e no REsp 1.362.022/SP, em que
restou firmada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à Associação promovente" .

Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ.

2. Não tendo a instância de origem analisado a tese relacionada com a
"interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva,
em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado
para propor demandas coletivas" , não há que se falar em sobrestamento do feito, até
julgamento final da tese afetada como repetitivo - Tema 1033 do STJ.

3. No que toca à alegada ofensa ao art. 509, II, do CPC/2015, melhor sorte
assiste ao recorrente.

Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a
execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de
Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de prévio
procedimento de liquidação de sentença.

Com efeito, diante do caráter genérico do supracitado provimento
jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória apta a apurar a
titularidade do crédito e o montante efetivamente devido a cada poupador.

No ponto, relevante a menção ao seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A solução conferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento da Corte Especial do STJ, firmado no Recurso Especial
1.247.150/PR, julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo
o qual a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao
vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação
(art. 475-J do CPC/1973), porquanto, em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados (art. 95 do CDC).

2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1112648/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
26/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da
sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da
titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593751/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016,
DJe 16/08/2016)

De igual modo, importante a menção do recente precedente editado pela
Segunda Seção desta Corte acerca da matéria:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO.

1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a
certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença
estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua
execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os
destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação ( quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela
que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação
coletiva.

2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade
cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também
do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla
defesa e contraditório pleno ao executado.

3. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe
05/04/2021, DJe 10/02/2021)

Nesse contexto, considerando-se o entendimento do STJ sobre o tema, de
rigor a determinação de que o juízo a quo promova a devida liquidação do julgado.

4. Diante do acolhimento parcial de tal tese jurídica, restam prejudicadas as
demais questões suscitadas no recurso especial.

5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para
determinar o retorno dos autos à origem, para a promoção da liquidação de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão