Informações do processo 2022/0018937-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982241
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 10/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

10/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CASO
FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. Para rever a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que a
prova produzida nos autos é suficiente para a solução da controvérsia (e-STJ,
fl. 355), esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
culpa exclusiva de terceiro e de caso fortuito seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é cabível a condenação
ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo
para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda,
presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. Precedentes.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou semelhantes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FUENTES PELLOSO

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento nas alíneas “a" e
“c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.

Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada por COSME
DA SILVA PIRES e DINALVA ANA DA SILVA PIRES em face da recorrente em razão de
atraso na entrega de imóvel consistente no Lote nº 11, Quadra “M", do
empreendimento Jardim Fluentes.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a
recorrente ao pagamento de multa mensal de 0,5% ao mês incidente sobre o valor
do imóvel até a efetiva imissão dos recorridos na posse.

Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da recorrente, para
restringir os lucros cessantes ao período compreendido entre o efetivo atraso –
após decorridos 24 (vinte e quatro) meses do registro do loteamento – e a imissão
dos recorridos na posse do imóvel.

Recurso especial: alega violação aos arts. 186, 187, 188, 346, 349,
402, 403, 369, 373, II, 393, 421, 422, 442, 464, 472, 884 e 927 do CC/2002, arts. 7º
e 139, I, do CPC/2015, arts. 2º, 3º e 6º, “caput" e §2º da LINDB, arts. 7º, 9º e 18, V,
da Lei 6.766/1079, art. 17, I, § 1º, da LC 375/210, além de divergência
jurisprudencial. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois a prova pericia é
necessária para demonstrar que a obrigação relativa à obtenção de autorizações
junto à Prefeitura Municipal foi cumprida, bem como porque os documentos
anexados às fls. 133-267 não foram examinados. Sustenta ter cumprido todas as
suas obrigações contratuais, sendo que eventual demora se deu por culpa
exclusiva de terceiros e caso fortuito. Defende não serem devidos lucros cessantes,
porquanto se trata de compra e venda de lote sem edificação.

Decisão de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decide-se.

1. Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu sobre o disposto nos arts. 17, I, § 1º, da
LC 375/210 e 2º, 3º e 6º, “caput" e §2º da LINDB.

Assim, quanto ao ponto, o julgamento do recurso especial é inadmissível.

Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 282/STF.

2. Do cerceamento de defesa

Para rever a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que

a prova produzida nos autos é suficiente para a solução da controvérsia (e-STJ, fl.
355), esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Da culpa exclusiva de terceiros e do caso fortuito

Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
culpa exclusiva de terceiro e de caso fortuito seria necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Dos lucros cessantes (Súmula 568/STJ)

No que se refere à aos lucros cessantes, as duas Turmas de Direito
Privado do STJ entendem que é cabível a condenação ao pagamento de lucros
cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto
de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente
comprador. Nesse sentido: AgInt no REsp 1783184/RJ, 3ª Turma, DJe de
27/09/2019; AgInt no AREsp 970.022/MG, 4ª Turma, DJe de 12/09/2019; AgInt no
AREsp 1021640/AM, 4ª Turma, DJe de 01/07/2019.

Confira-se, ademais, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TESES JURÍDICAS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DA MORA E DA
QUALIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO PATAMAR
INDENIZATÓRIO. ANÁLISE INVIABILIZADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar
teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso
especial, em virtude da preclusão.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador
é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o
pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem
sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote
não edificado.

3. A análise da pretensão de redução do patamar indenizatório, deduzida
por meio da alínea c do permissivo constitucional, encontra-se obstada
em razão da deficiência do cotejo analítico.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1818212/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (grifou-se)

Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da
condenação por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel (e-STJ,
fl. 357), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta
Corte.

Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ.

5. Dissídio jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico
nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração
da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se
supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n.
964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.

6. Dispositivo

Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 932,
III, do CPC/2015, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte,
NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste
recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% do valor da

condenação.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se

declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §
4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 4559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão