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Movimentações 2024 2022
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO COBRADO
POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial, interposto por OI MÓVEL S.A., com base na
alínea a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão promanado do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS , assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
PROCON. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE
SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, diz em seu artigo
6º, §7º que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Logo, resta claro que a
aprovação da Recuperação Judicial não possui o condão de suspender a demanda
originária porque se trata de Execução Fiscal.
2. Considera-se Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária (como no caso), conforme artigo 2º da Lei 6.830/80.
Portanto, o crédito goza das prerrogativas conferidas aos feitos executivos fiscais,
não havendo que se falar, novamente, na suspensão da demanda originária devido ao
fato de que a empresa devedora está em recuperação judicial.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado
prejudicado.
Opostos aclaratórios às fls. 265-273 pela recorrente, os quais não foram
acolhidos.
Em suas razões recursais, expostas em fls. 308-325, a parte recorrente alega
violação dos arts. 187 do CTN e art. 6º, §7º da Lei n. 11.101/05 e 29, da LEF, ao
argumento de que apenas os créditos públicos de natureza tributária não se sujeitam ao
processo de recuperação judicial.
Contrarrazões às fls. 206-215.
O recurso especial foi admitido às fls. 337-344.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar, pois a tese defendida no apelo é
contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que aos créditos não
tributários foram estendidos os privilégios processuais estabelecidos para aqueles de
natureza tributária, inclusive a não sujeição ao processo de recuperação judicial.
Nesse sentido (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE
CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA
CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.
1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido
nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário
destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e
ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda
Nacional.
2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida
expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência
dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005.
3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de
sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei
n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a
aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos
resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei
n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste
último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma
legal").
4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O
encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário
devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83,
III, da Lei n. 11.101/2005".
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.525.388/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA
PELO PROCON. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA
POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. POSTERIOR
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE
CREDORES. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se o crédito de honorários advocatícios
da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado de ação anulatória de
multa administrativa, está sujeito à habilitação em concurso de credores formado no
bojo de recuperação judicial.
2. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n.
6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida
expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que
a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins
de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.
3. O caso concreto, todavia, reserva uma particularidade que o diferencia
das hipóteses que ensejaram a orientação acima destacada, pois, na espécie, não se
trata de crédito (tributário ou não) inscrito em dívida ativa. Por essa razão,
inaplicáveis as normas da Lei n. 6.830/1980 e, consequentemente, a previsão do art.
6º, §7º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Independentemente da natureza pública ou não do crédito em questão, o
fato é que ele inegavelmente não está inscrito em dívida ativa da Fazenda, de modo
que a especialidade do tratamento a esta (a dívida ativa) conferida não se aplica no
particular.
5. Para confirmar se o crédito (de honorários) em questão seria
efetivamente público quando da sua origem, é necessário examinar norma a de
direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei Estadual n. 14.234/2003),
providência incompatível com o recurso especial, por conta da Súmula 280 do STF,
aplicável analogicamente.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS
PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n.
6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida
expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que
a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins
de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n.
1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.404.662/GO, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO
COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA
RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções
fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições
patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do
CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da
medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes.
III - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência
dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não
tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não
tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito
executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023.)
Desta forma, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo
o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, cabe ressaltar que,
segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido
conhecimento de questão suscitada pela alínea a prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023;
AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?