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Movimentações 2023 2022
28/02/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/02/2023 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
13/01/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10742 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de janeiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos
por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.804.965/SP, proferido pela Segunda seção;
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles
se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Na hipótese dos autos, o embargante não trouxe aos autos o inteiro teor do
acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), uma vez
que ausente a respectiva certidão/termo de julgamento. Dessa forma, não cumpriu a regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP,
Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte.
2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a transcrever
as ementas dos julgados paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor
dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão
de julgamento). Dessa forma, não cumpriram regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A
propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm como
escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado,
sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas
como paradigmas.
4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª
Turma. DJe 17/12/2020.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE
INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015.
PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso
de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do
dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe
25/08/2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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