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Movimentações Ano de 2022
08/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado por MAGNETOUR FUNDICAO
DE ALUMINIO E MAGNESIO EIRELI , com base no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 415):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo
fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da
remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento,
pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos
empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se
mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores
referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos
empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em
lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em
relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título", os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador
conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a
base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).
3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo
relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei
específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam
às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. Negado provimento ao recurso de apelação.
Nas razões do recuso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
22, I e II, 28, I e § 9º, "d", da Lei 8.212/1991; 66 da Lei 8.383/91; 74 da Lei nº 9.430/96;
97 e 110 do CTN; 457 e 458 da CLT. Sustenta, em resumo, "o direito da Impetrante de
excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (cota patronal) e daquelas
destinadas ao RAT e Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC,
SESC, SEBRAE, ABDI e APEX) os valores de Contribuição Previdenciária (cota
empregado) e IRRF retidos de seus empregados/trabalhadores autônomos" (fls. 429).
Contrarrazões às fls. 497/529.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 587/593, opinando pelo
não conhecimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Destaca-se o acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 418 e 421):
[...] a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a
análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou
não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato
gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da
remuneração pelo empregador aos seus empregados. Por conseguinte, efetuado
o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida
aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não
se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores
referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos
empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.
A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei
(art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em
relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título", os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador
conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a
base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais,
conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo
relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante lei
específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).
[...]
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam
às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
Diante desse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de
exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor retido a título de contribuição
previdenciária do empregado, raciocínio que também se aplica ao Imposto de Renda.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A
TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES DO
EMPREGADO. INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário
do STJ).
2. Consoante enuncia a Súmula 83 do STJ, não se conhece de recurso especial,
seja qual for a alínea do permissivo constitucional em que se apoia sua
interposição, na hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade
com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo a
qual a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é valor bruto
das remunerações, de tal sorte que a integram os valores remuneratórios,
retidos na fonte, para fins de pagamento de imposto de renda e de contribuições
a cargo do empregado.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão
recorrido está em conformidade com essa orientação.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp n. 1.976.076/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA
EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial
consta o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para "não
incluir os valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e
Contribuição Previdenciária dos seus empregados, na base de cálculo das
contribuições previdenciárias ? cota patronal". Na sentença, o Juízo de 1º Grau
denegou a segurança postulada. Interposta Apelação, o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso, ao entendimento de que não cabe a empresa
pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o
valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados, sendo devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o
total dessas remunerações, considerado o valor bruto. Opostos Embargos
Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada
violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 22, I, e 28 da Lei 8.212/91, a
impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por
suposta existência de omissão não suprida pelo Tribunal de origem, e além
disso, a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os
valores descontados dos segurados empregados a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição
do presente Agravo interno, no qual a impetrante manifestou "que não há o que
se contrapor quanto ao reconhecimento da inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC", mas impugnou os demais fundamentos da decisão agravada e
reiterou, no tocante ao mérito da causa, as razões do Recurso Especial.
III. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris
sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero
responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária
possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela
qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
V. Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na
fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021; REsp 1.898.707/RN,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/04/2021.
VI. Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1.936.971/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. A JURIPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE POSICIONOU AO
AFIRMAR QUE É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da
Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando excluir da base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros os valores
retidos a título de Imposto de Renda devido pelos empregados. Na sentença
denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao
afirmar que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT
e devidas a terceiros sobre as parcelas referentes ao Imposto de Renda retido e
à contribuição previdenciária do empregado. In verbis: REsp n. 1.928.591/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021,
DJe 5/11/2021.
III - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp n. 1.967.795/SC , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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