Informações do processo 2022/0019432-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982297
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 21/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

21/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Caetano
Pinheiro com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 243):

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIADE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVALORES E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA
ANTECIPADA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada
pelas partes aquém dos limites previstos na média de mercado apurada pelo
BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.

DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à
anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que
expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência deve ser
expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista
no contrato. Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ. Não
prevista contratualmente, inexiste interesse da parte fiduciante em revisar o
contrato no ponto.

DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mantida a avença no período da
normalidade contratual, resta caracterizada a mora da parte autora em caso
de inadimplemento contratual, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS.

DA TUTELA ANTECIPADA. Inalteradas as cláusulas avençadas para o
período da normalidade contratual, resta configurada a mora da parte autora
em caso de inadimplência, possibilitando, por parte da financeira, a
apreensão do bem dado em garantia e a inscrição da parte devedora nos
cadastros restritivos ao crédito.

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Já
admitida na sentença a compensação de valores e/ou repetição do indébito,
carece a parte de interesse recursal. Apelação não conhecida, no ponto.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 258-267), o recorrente alega
a existência de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 6º, 46, 47 e 52 da Lei n.
8.078/1990, sustentando que o acórdão recorrido, quanto à capitalização diária de
juros, diverge do atualíssimo entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que
considerou cabível a capitalização diária, cujo contrato não traz previsão da respectiva
taxa diária.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 298-314).

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 319-323).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela suficiência
distintiva das marcas, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 247-246):

Da capitalização.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a
possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual,
restou admitida por ocasião do julgamento do REsp n.º 973.827/RS, desde
que obedeça a dois requisitos, quais sejam:

a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;

b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-
36/2001), desde que expressamente pactuada.

Estas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima
referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem:
(...)

Considerando que o contrato foi firmado pelas partes em 28.10.2019
(evento 20, cont.3), ou seja, em data posterior à entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de
capitalização em periodicidade inferior à anual.

Ademais, constato que a taxa de juros anual (18,04%) supera o
duodécuplo da mensal (1,39%), que atinge o patamar de 16,68%, no
que comprovada a contratação da capitalização dos juros em

periodicidade inferior à anual.

E isso é suficiente para a capitalização dos juros.

Não bastasse, a capitalização e sua periodicidade (diária) está
prevista expressamente no contrato (cláusula 2.1).

Diante dessas considerações, preenchidos os requisitos acima, não
há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada. (Sem
grifo no original).

Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar as razões
pelas quais considera violadas as normas legais apontadas, tampouco impugnou os
fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os enunciados sumulares n.
283 e 284 do STF, que dispõem respectivamente: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Além disso, o acolhimento do recurso especial, na forma em que pretendido
pelo recorrente, somente poderia ocorrer mediante reexame direto do acervo fático-
probatório da causa, a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário
àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente proibida
nesta instância, óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, será presumido o benefício
gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por
empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de
firma individual, salvo nos casos em que o proprietário do bem objeto da
constrição comprovar que o benefício não foi revertido para a família.
Incidência da Súmula 83/STJ.

1.1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas
da causa esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

2.1 Para o acolhimento da tese dos insurgentes no sentido de que não
estaria em questão a capitalização mensal de juros, mas sim a cobrança de
capitalização diária, seria imprescindível revisitar os termos do contrato
estabelecido entre as partes, providência inviável em sede de recurso
especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida no
ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema
Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações

relacionadas à aquisição de imóvel. A lei não exige que o contrato de
alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem,
de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer
obrigação pecuniária. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.307.645/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o
confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do
alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada
julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na
origem para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão