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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 435):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
1. Mora contratual. Atraso configurado. Pretendida sujeição da matéria ao
prazo legal estabelecido pela Lei n° 6.766/79. Impossibilidade, ante a falta dc
previsão limítrofe estabelecida no ajuste firmado entre as partes. Desabrida
vinculação das obras ao calendário adotado pelo Município. Vínculo
contratual estabelecido entre compradores e vendedoras. Incidência do art.
39, inc. XII, do CDC. Precedentes.
2. Indenização por lucros cessantes. Condenação afastada. Alienação de
lotes e não de unidades imobiliárias sujeitas a imediata ocupação ou
exploração econômica. Precedentes:
Indenização material. Lucros cessantes. Afastamento. Alienação de lotes e
não de unidades imobiliárias sujeitas a imediata ocupação ou exploração
econômica" (Apelação Cível n° 1054518-60.2013.8.26.0100, dc minha
Relatoria). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 477/481).
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 453/462), a recorrente suscita violação
do art. 927, V, do CPC/2015, porque a Corte local teria ignorado o teor da Súmula n.
162/TJSP, segundo a qual, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da
finalidade do negócio" (e-STJ fl. 456).
Aduz divergência interpretativa e violação dos arts. 212, 389 e 402 do
CC/2002 e 14 do CDC, por ser devido condenar as recorridas ao pagamento de
indenização por lucros cessantes, uma vez que os prejuízos da adquirente seriam
presumidos, ante o atraso na entrega do lote não edificado.
Requer, à luz da Súmula n. 43/STJ, que "a correção monetária em relação
aos lucros cessantes deve incidir a cada mês correspondente à privação do bem pelas
recorridas" (e-STJ fl. 462).
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários
recursais (e-STJ fls. 486/493).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 494/497).
É o relatório.
Decido.
A parte suscitou violação do art. 927, V, do CPC/2015, pois a Corte de
origem teria desrespeitado o teor da Súmula n. 162/TJSP, a respeito da presunção dos
lucros cessantes da adquirente, no caso de atraso injustificado da entrega da obra.
Como se vê, a recorrente, por via transversa, pretende a condenação da
contraparte ao pagamento de lucros cessantes com base na ofensa à Súmula do
Tribunal a quo.
No entanto, a tese de violação indireta da Súmula n. 162/TJSP não comporta
análise no recurso. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"
(Súmula n. 518/STJ).
Pelo mesmo motivo, não há como examinar o pedido de fixação do termo
inicial da correção monetária dos lucros cessantes com base na Súmula n. 43/STJ.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 212 do CC/2002 e
14 do CDC, a despeito dos aclaratórios opostos.
Inafastável, dessa maneira, o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
A Corte de origem assentou que houve a venda de lote não edificado,
insuscetível, portanto, de gerar renda imediata à empresa recorrente, motivo por que
não era cabível falar em reparação por lucros cessantes, ante o atraso na entrega do
empreendimento (e-STJ fls. 438/439).
Alterar esse entendimento exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a
demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos
arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?