Informações do processo 2022/0019458-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982313
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 12/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

12/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUARIA MANANCIAL
LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – CERCEAMENTO DE
DEFESA – ALEGAÇÃO, SOMENTE NA FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES)
DE MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, DO DESPACHO PARA ESPECIFICAR
PROVAS (PRECLUSÃO) – INICIAL QUE PUGNA PELA PRODUÇÃO DE PROVAS
- JULGAMENTO ANTECIPADO COM INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE
PROVAS – SENTENÇA QUE DECLARA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO
– MATÉRIA FÁTICA – FASE PROBATÓRIA NECESSÁRIA – SENTENÇA
ANULADA – PRELIMINAR ACOLHIDA, COM RETORNO DOS AUTOS.

'Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de
defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas
pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por
ausência de provas'.

(AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)" (e-STJ fls.
396-397)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 445-462).

Em suas razões (e-STJ fls. 464-487), a recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas
teses:

(i) artigos 212, caput, 213, caput, e 223, caput, do Código de Processo Civil -
preclusão do pedido de produção de provas formulado pela parte adversa e

(ii) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação
jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 506-520), e admitido o recurso na origem
(e-STJ fls. 521-526), subiram os autos a esta colenda Corte.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente
da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que
tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais
decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de
violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as
conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido".

(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 - grifou-se)

No tocante à alegada preclusão do pedido de produção de provas (artigos

212, caput, 213, caput, e 223, caput, do Código de Processo Civil ), foi afastada pelo

Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:

"(...)

À luz dessas orientações, muito embora não tenha havido
manifestação tempestiva em resposta ao despacho de especificação de
provas, este já se antecipou ao momento processual de boa-fé, pugnando
especificamente pela produção da prova na exordial, obrigação que a lei
processual lhe impõe.

Destarte, não identifico óbice para trazer ao caso, a previsão
contida no § 2º, do art. 322, do CPC, que dispõe que 'a interpretação do
pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-
fé'.

Conforme dito, os apelantes pugnaram pela produção de provas
na inicial.

Vejamos.

'VII - Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em direitos permitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal da Embargada, sob pena de confesso, prova pericial,
oitiva de testemunhas (cujo rol se encontra abaixo), bem como
inspeção judicial, além de outras que necessárias se fizerem e
que desde já igualmente ficam requeridas.'.

Na petição seguinte: 'bem como, em tempo, oferecer rol de
testemunha, nos termos do Art. 677, §1º, do CPC, conforme segue: GILMAR
ANTÔNIO MATTEI, produtor rural, portador do RG nº 903.567.093-5 SSP/RS
e CPF/MF sob o nº 515.435.240/87, residente e domiciliado na Rua Poxoréo,
nº 949, Rondonópolis/MT.'.

Tem-se que o despacho que intima as partes para especificação
das provas é fruto da praxe forense; entretanto, não pode ser ignorado o
pedido específico de produção de provas na petição inicial, apenas por
intempestividade, por um dia.

(...)

Além disso, o CPC elevou o princípio da cooperação à norma
fundamental insculpida em seu art. 6º, segundo a qual todos os sujeitos
processuais devem colaborar entre si para obtenção de decisão de mérito
justa e efetiva, em tempo razoável. Desta feita, embora reconheça que a
parte manifestou de forma extemporânea nos autos, a respeito do despacho
de especificação das provas, o fato é que não posso reconhecer como
preclusa a pretensão de produção de provas, pelas razões já exposta.

Outros detalhes, menos importantes, merecem anotação. A tese só
foi suscitada nas contrarrazões da apelação, de modo que, há necessidade
de se observar o princípio da Não Surpresa; também, poderia, a luz da boa-
fé, se considerar tratar-se de erro escusável do advogado, pois, apesar da
ciência através do PJE, um dia depois houve a publicação da decisão no DJE
e, desta, o advogado também foi intimado, sendo que o prazo se encerraria
no dia 16/07, data da juntada da manifestação.

Se não bastasse, inobstante a extemporaneidade da manifestação
nada obsta que, como destinatário da prova, o juiz entenda pela produção de
provas de ofício; portanto, mesmo que intempestiva manifestação, porém,
considerada essencial para o deslinde da controvérsia, pode, se assim
entendesse o julgador, determinar a sua realização" (e-STJ fls. 400-402)

Tais fundamentos, entretanto, não foram impugnados pela parte recorrente
em sua integralidade, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por
analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula n. 283 do STF.

(...)

3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.

(...)

III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo improvido".

(AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009)

Além disso, tendo o órgão julgador, destinatário da prova, concluído, com
base nos elementos do processo, ser necessária maior dilação probatória, inviável o
acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA
CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes.

2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.

3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de
provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça
gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi
demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula
n. 7 do STJ).

6. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no
art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir
pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O
Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-
probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do
vencimento antecipado.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se)

Acrescente-se, por fim, que, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código

de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a similitude fática
entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de
interpretação da lei federal invocada.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus
de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da
similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os
acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1.395.824/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.

1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em
razão de contratação de funcionário da empresa em contrariedade ao
previsto no contrato de prestação de serviços.

2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem

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