Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
23/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 496-508 e-STJ) opostos por M F F
M (MENOR) em face da decisão acostada às fls. 487-492 e-STJ, da lavra deste
signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, para
cassar o acórdão e sentença.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de
contradição no decisum embargado, entre a conclusão de anulação do acórdão e da
sentença, a fim de que haja comprovação da efetiva necessidade do procedimento
médico não previsto no rol da ANS; e a superveniente orientação, no sentido de que “ o
tratamento para crianças com autismo, independentemente do método, agora está
expressamente inserido no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS, e deve
ser custeado pelo Plano de Saúde, sem mais discussões " (fls. 500 e-STJ). Requer, ao
final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Impugnação às fls. 511-515 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no
Ag 1329960/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR , Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016;
EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de contradição
no decisum embargado, entre a conclusão de anulação do acórdão e da sentença, a
fim de que haja comprovação da efetiva necessidade do procedimento médico não
previsto no rol da ANS; e a superveniente orientação, no sentido de que “ o tratamento
para crianças com autismo, independentemente do método, agora está expressamente
inserido no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS, e deve ser custeado
pelo Plano de Saúde, sem mais discussões " (fls. 500 e-STJ). Requer, ao final, o
acolhimento dos embargos declaratórios.
Razão não lhe assiste.
A parte embargante manifesta mera inconformidade com o teor da decisão,
não havendo falar em contradição, porque segundo a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna,
verificada entre as proposições da própria decisão, o que não se verifica no caso dos
autos .
Constata-se que a parte recorrente pretende a modificação do entendimento
firmado quanto à anulação do acórdão e da sentença, a fim de que haja discussão,
pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos concretos que possam justificar a
cobertura de procedimentos não previstos no rol mínimo de cobertura.
Além disso, conforme restou pontuado pela decisão embargada, eventual
inclusão superveniente de procedimento ao rol da ANS, e os efeitos desta, poderão ser
oportunamente apreciados pelo Juízo de origem, com o retorno do feito.
Em semelhante sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 18/05/2018; EDcl no AgRg no REsp 1189644/SP , Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
23/04/2015; AgRg no AREsp 393988/ES , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014.
Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022
do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera
irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal
em foco.
2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição,
não sobressai o caráter protelatório do recurso.
No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de
declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como
protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade.
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, na forma do
artigo 64, inciso XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?