Informações do processo 2022/0007030-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982409
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 23/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

23/08/2022 Visualizar PDF

  • M F F M MENOR
  • R C F M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 496-508 e-STJ) opostos por M F F
M (MENOR) em face da decisão acostada às fls. 487-492 e-STJ, da lavra deste
signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, para
cassar o acórdão e sentença.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de
contradição no decisum embargado, entre a conclusão de anulação do acórdão e da
sentença, a fim de que haja comprovação da efetiva necessidade do procedimento
médico não previsto no rol da ANS; e a superveniente orientação, no sentido de que “ o
tratamento para crianças com autismo, independentemente do método, agora está
expressamente inserido no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS, e deve
ser custeado pelo Plano de Saúde, sem mais discussões " (fls. 500 e-STJ). Requer, ao
final, o acolhimento dos embargos declaratórios.

Impugnação às fls. 511-515 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.

Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no
Ag 1329960/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR , Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016;
EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.

No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de contradição
no decisum embargado, entre a conclusão de anulação do acórdão e da sentença, a
fim de que haja comprovação da efetiva necessidade do procedimento médico não
previsto no rol da ANS; e a superveniente orientação, no sentido de que “ o tratamento
para crianças com autismo, independentemente do método, agora está expressamente
inserido no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS, e deve ser custeado
pelo Plano de Saúde, sem mais discussões " (fls. 500 e-STJ). Requer, ao final, o
acolhimento dos embargos declaratórios.

Razão não lhe assiste.

A parte embargante manifesta mera inconformidade com o teor da decisão,
não havendo falar em contradição, porque segundo a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna,
verificada entre as proposições da própria decisão, o que não se verifica no caso dos
autos .

Constata-se que a parte recorrente pretende a modificação do entendimento
firmado quanto à anulação do acórdão e da sentença, a fim de que haja discussão,
pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos concretos que possam justificar a
cobertura de procedimentos não previstos no rol mínimo de cobertura.

Além disso, conforme restou pontuado pela decisão embargada, eventual
inclusão superveniente de procedimento ao rol da ANS, e os efeitos desta, poderão ser
oportunamente apreciados pelo Juízo de origem, com o retorno do feito.

Em semelhante sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 18/05/2018; EDcl no AgRg no REsp 1189644/SP , Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
23/04/2015; AgRg no AREsp 393988/ES , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014.

Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022
do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera
irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal
em foco.

2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição,
não sobressai o caráter protelatório do recurso.

No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de
declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como
protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade.

3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

  • M F F M MENOR
  • R C F M
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

  • M F F M MENOR
  • R C F M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, na forma do
artigo 64, inciso XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 8768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • M F F M MENOR
  • R C F M
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão