Informações do processo 2022/0007165-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982411
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 09/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 120e):

SERVIDORES ESTADUAIS. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.

Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte deve
considerar as vantagens incorporadas como base de cálculo, ou seja,
aquelas que a integram por força de lei, as com incidência determinada
por decisão transitada em julgado, além das gratificações e acréscimos
genéricos e universais, sem os atributos essenciais das gratificações.
Exclusão das vantagens de caráter eventual e dos acréscimos " in facto
temporis", "oficii", "propter laborem" e "propter personam". Recurso
provido.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alegando-se, em síntese, que a Lei n.
11.960/2009 deve ser aplicada imediatamente, a partir de sua vigência, inclusive aos
processos em curso.

Com contrarrazões (fls. 200/208e), o recurso foi admitido (fls. 269/270e).

Em reexame de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 257e):

REEXAME DO JULGADO - REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE
READEQUAÇÃO - ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Consoante entendimento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1.495.146/mg (Tema n° 905), o art. IR-17 da Lei
federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal n° 11.960109,
para fins de correção monetária não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Juros
de mora : o art. 1°-F da Lei federal n° 9.494/97, com a redação dada pela

Lei federal n° 11.960109, na parte em que estabelece a incidência de
juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações
impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de
relação jurídico-tributária.

2. Acórdão em conformidade com os entendimentos em questão.

Manutenção do julgado, com determinação de devolução dos autos à D.
Presidência da Seção de Direito Público do TJSP, com as homenagens
de estilo.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 281/289e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando
o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da
respectiva Corte ou Tribunal Superior.

Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção
monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão
pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos
processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do
princípio tempus regit actum.

O precedente foi resumido na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata
às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e
de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento
dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até
então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a
qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de
imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período

anterior à sua vigência .

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao
decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-
35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de
mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem
observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no
que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio
do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao
Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente
às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente
feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua
vigência, sem efeitos retroativos.

(REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, destaques meus).

No que se refere à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação
dada pela Lei n. 11.906/2009), como critério de atualização monetária das dívidas da
Fazenda Pública, no período anterior ao precatório, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 810/STF), decidiu
assim:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO
(CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em

que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo
preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização
nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento
persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do
Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:
Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto
fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação
lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção
monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso
extraordinário parcialmente provido.

(RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017
PUBLIC 20-11-2017)

Esta Corte, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos
Recursos Especiais ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o
rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ), consoante
espelha a ementa que ora transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É
RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

"TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável
nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser
aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou
fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em
relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento,

sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam
capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo,
desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos
em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações
impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de
relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%
ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas
e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros
moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de

tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros
de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação
imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que
tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação
da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do
RISTJ.

(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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