Informações do processo 2021/0401395-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982413
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 16/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

16/08/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 478/486) interposto contra decisão
monocrática desta relatoria, a qual não conheceu do recurso especial da ora agravante.

Em suas razões, a agravante reitera o argumento de ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015. Insiste na tese de que a responsabilidade dos fornecedores,
na relação consumerista, tem natureza objetiva e solidária, não podendo ser excluída a
responsabilidade de determinada empresa por suposta ausência de culpa na produção
do dano.

Sustenta também afronta aos arts. 14 e 20 do CDC sob alegação de haver
solidariedade entre os fornecedores na relação de consumo.

Ao final, requer o provimento do agravo (e-STJ fl. 485).

A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 490/497).

É o relatório.

Decido.

Em virtude das razões de fls. 478/486 (e-STJ), apresentadas pela agravante,
reconsidero a decisão de fls. 473/474 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em
recurso especial.

O recurso especial foi interposto por MAÍRA DAMASCENO DE MELO contra
acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do TJMG.

Na origem, a parte recorrente ajuizou ação objetivando a restituição dos
valores pagos por atendimento médico que deveria ser coberto pelo plano de saúde e
pelo hospital onde realizado o tratamento, além do cancelamento das dívidas
assumidas por ela junto ao nosocômio, em função da negativa abusiva de custeio, e
indenização por danos morais.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes
(e-STJ fls. 345/349).

Foi interposta apelação pelo réu INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE
MINAS GERAIS S.A., tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso em
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 400):

LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. REEMBOLSO
DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CONCEITUAÇÃO
LEGAL. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO
INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A definição de urgência e emergência, para os fins de cobertura e
atendimento médicos, é dada pela Lei n° 9.656/98, no seu artigo 35-C,
incisos I e II, sendo de emergência, como tal definidos os que implicarem
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizada em declaração do médico assistente; e de urgência, assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no
processo gestacional.

2. A situação de urgência e emergência descaracteriza a limitação
geográfica do contrato, sob pena de se considerar abusiva a cláusula que
estabeleça em sentido contrário (artigo 51, inciso IV do CDC) de sorte que tal
óbice não poderia ter sido imposto ao acolhimento / autorização das medidas
necessárias para debelar a aflição da paciente no momento traumático.

3. Sendo o serviço prestado dentro da rede credenciada ou contratada pelo
plano de saúde, o reembolso do valor despendido pelo usuário deve ser
integral.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 428/432).

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 436/445), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, no qual a parte recorrente sustentou violação dos arts. 6º, 14, 20, 31
e 39 do CDC, sob alegação de que, "se for demonstrado no caso concreto que mais de
um fornecedor contribuiu para a causação do dano, todos responderão solidariamente,
sendo patente, assim, o erro in judicando da decisão recorrida" (e-STJ fl. 443).

Apontou ainda afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob alegação de
omissão no acórdão recorrido quanto às violações legais apontadas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 346/352).

Passo ao novo exame do mérito recursal.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu afronta ao art. 1.022
do CPC/2015.

O Tribunal de origem, dando provimento ao apelo interposto pela parte ora
recorrida, admitiu que o hospital onde realizado o procedimento médico não teria
responsabilidade pelo reembolso das despesas cujo custeio foi negado pelo plano de
saúde, pois "a negativa indevida foi do plano de saúde" (e-STJ fl. 403).

Ocorre que, em seus aclaratórios opostos na origem (e-STJ fls. 408/414), a
parte autora, ora recorrente, expressamente alegou afronta aos artigos 14, 20, 31 e 39,
VI, do CDC, pois, reconhecida a relação consumerista, a responsabilidade do hospital
seria solidária pelos danos causados à beneficiária do plano.

No entanto, o Tribunal a quo não examinou a referida tese, mesmo diante da
oposição dos embargos, os quais foram rejeitados, sob alegação de ausência dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 428/432).

Com efeito, o Tribunal de origem apenas reconheceu que os danos teriam
sido causados apenas pelo plano de saúde, sem manifestar entendimento sobre a
possível responsabilidade objetiva e solidária do ente hospitalar, sendo que, nos
termos da jurisprudência do STJ, "existe responsabilidade solidária entre a operadora
de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela
beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços" (REsp n. 1.947.757/RJ,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe
de 11/3/2022).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO
HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO
MANTIDA.

1. A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com
base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de
atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à
jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.639.724/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HOSPITAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e
hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de
saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados,
não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do

serviço.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.616.998/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

Portanto, o acórdão recorrido apresenta omissão, na medida em que o
exame do referido tema poderia, em tese, justificar a reforma da decisão, no interesse
da parte ora recorrente.

Ante o vício da decisão recorrida e nos termos do pedido constante do
recurso especial, impõe-se o provimento parcial do recurso, a fim de anular o acórdão
recorrido, para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão, sanando, assim, os
vícios apontados.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. Embargos de declaração acolhido, com efeitos infringentes, para conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de
anular o julgamento dos embargos declaratórios realizados pelo Tribunal de
origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos
declaratórios, com o devido enfrentamento da questão omissa.

(EDcl no AREsp 1.600.412/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 27/8/2020.)

Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp
1.731.840/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 8/3/2021,
AREsp 1.653.325/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicada em 2/3/2021 e
AREsp n. 1.761.972/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em
18/2/2021.

Registre-se ainda que o recurso especial não pode ser integralmente
provido, nesta instância especial, se esse desfecho envolver supressão de instância
ou afronta à Súmula n. 7/STJ. Com efeito, em recurso especial, "É indispensável, para
que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem"
(AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls.
473/474 (e-STJ), para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a

fim de que seja analisada a questão omitida pelo acórdão recorrido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Décima
Sexta Câmara Cível do TJMG.

Na origem, a parte recorrente ajuizou ação objetivando cobertura de
atendimento médico pelo plano de saúde e pelo hospital onde realizado o tratamento
sem cobertura, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes
(e-STJ fls. 345/349).

Foi interposta apelação pelo réu INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE
MINAS GERAIS S.A., tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso em
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 400):

LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. REEMBOLSO
DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CONCEITUAÇÃO
LEGAL. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO
INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A definição de urgência e emergência, para os fins de cobertura e
atendimento médicos, é dada pela Lei n° 9.656/98, no seu artigo 35-C,
incisos I e II, sendo de emergência, como tal definidos os que implicarem
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizada em declaração do médico assistente; e de urgência, assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no
processo gestacional.

2. A situação de urgência e emergência descaracteriza a limitação

geográfica do contrato, sob pena de se considerar abusiva a cláusula que
estabeleça em sentido contrário (artigo 51, inciso IV do CDC) de sorte que tal
óbice não poderia ter sido imposto ao acolhimento / autorização das medidas
necessárias para debelar a aflição da paciente no momento traumático.

3. Sendo o serviço prestado dentro da rede credenciada ou contratada pelo
plano de saúde, o reembolso do valor despendido pelo usuário deve ser
integral.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 428/432).

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 436/445), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, no qual a parte recorrente sustentou violação dos arts. 6º, 14, 20, 31
e 39 do CDC, sob alegação de que, "se for demonstrado no caso concreto que mais de
um fornecedor contribuiu para a causação do dano, todos responderão solidariamente,
sendo patente, assim, o erro
in judicando da decisão recorrida" (e-STJ fl. 443).

Apontou ainda afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob alegação de
omissão no acórdão recorrido quanto às violações legais apontadas.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, não há falar em contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o Tribunal
a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da
questão suscitada nos autos.

Reconheceu o TJMG que o hospital que realizaria o tratamento custeado
pelo convênio não teria responsabilidade pela negativa indevida de cobertura, a qual se
deu por culpa somente da operadora do plano de saúde (e-STJ fl. 403).

Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame
dos fatos e das provas dos autos, a fim de verificar, no caso, a responsabilidade do
nosocômio, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a
gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 11600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão