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Movimentações Ano de 2022
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade
de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso concreto, sobre a
abusividade dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de
recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados
pela empresa de saúde nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015, ante a
ausência de base atuarial e de provas de sua necessidade para manutenção do equilíbrio
contratual.
4. Em tais condições, o exame da pretensão recursal – no sentido de averiguar a regularidade
dos percentuais de reajuste aplicados – demandaria nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE. VALORES PROPORCIONAIS. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade
de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso concreto, sobre a
abusividade dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de
recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou lícitos os percentuais de reajuste aplicados pela
empresa de saúde nos anos de 2012, 2016, 2017, 2018 e 2019, ante sua proporcionalidade e
proximidade com os índices divulgados pela agência reguladora do setor.
3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal – no sentido de averiguar o abuso dos
percentuais de reajuste aplicado – demandaria nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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