Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão:
possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia
multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a
1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº
2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira,
vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à
sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte
de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do
CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos
especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ.
Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade
com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?