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Movimentações Ano de 2022
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de São Paulo
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, porquanto o o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que " o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina "; estabeleceu, ainda, que a correção
monetária deve observar o IPCA-E (fls. 316/322).
Em suas razões, a parte embargante afirma que o decisum foi omisso
quanto à controvérsia referente à aplicabilidade imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/09,
conforme orientação já firmada nos Temas de Recursos Repetitivos 491 e 492 do STJ. E,
por fim, acabou se tornando também contraditória, pois, ao mesmo tempo que mantém o
acórdão estadual, que estipula juros de mora em 6% a.a., fundamenta a decisão no REsp
1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do STJ, que reconheceu a aplicabilidade do art.
1-F da Lei 9.494/97 para fins de juros de mora, e IPCA-E para fins de correção
monetária (fls. 327/328).
Defende que, no presente caso, por se tratar de condenação judicial de
natureza remuneratória, os juros de mora devem seguir o índice do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 – remuneração da caderneta de poupança -, e a correção monetária deve
seguir o IPCA-E (fl. 329).
Requer a aplicação, à espécie, dos Temas Repetitivos 491, 492 e 905 do
STJ.
A insurgência, todavia, não comporta acolhida.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do
acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material, não se revelando meio idôneo
para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que " os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar
ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material,
afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só
é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos
embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e
menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida " (EDcl no AgRg no AREsp
859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).
No mesmo sentido, confiram-se, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA
PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS
3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso,
quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das
formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional
e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada
nos presentes autos.
3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva
a macular o acórdão embargado, que, de forma clara asseverou que, a
tramitação de projeto de lei para enquadrar o portador de surdez unilateral
como deficiente físico para todos os fins, inclusive reserva de vagas em
concurso, não tem o condão de alterar o entendimento dessa Corte acerca da
vigente disciplina legislativa da matéria, que não contempla o direito invocado.
4. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4o., II, do
Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de
Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação deficiência
auditiva os portadores de surdez unilateral.
5. Com essa compreensão, o STJ, alinhando-se ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal (MS 29.910/AgRg, DJe 1.8.2011), concluiu, através de sua
Corte Especial, que o candidato em concurso público com surdez unilateral não
tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo (MS
18.966 /DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 20.3.2014).
6. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão
não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais
não podem ser ampliados.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 39.528/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DE SEGUIDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Quarto embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no
AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30.5.2011.
2. A transmissão eletrônica das peças recursais é de inteira responsabilidade
do causídico que representa as partes que assumem o risco ao deixar para os
minutos finais seu envio.
3. Conforme verificado no sitio desta Corte, não consta indisponibilidade do
sistema, por mais de sessenta minutos, nos dias do vencimento do prazo dos
dois embargos de declaração opostos fora do prazo.
4. Os embargantes, na verdade, não apontam nenhuma omissão, contradição,
obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Buscam
tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 623.971/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe
09/05/2016).
No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado.
Com efeito, o decisum ora atacado dirimiu, de forma objetiva e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos. Consoante consignado, a jurisprudência deste
Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável
nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza.
Vale acrescentar que o pedido formulado no apelo nobre limitou-se à
reforma do aresto estadual, para fins de que a atualização monetária se faça nos termos
do quanto disposto na Lei 11.960109 a partir de sua vigência, para que não reste
contrariado o art. art. 1 0-F da lei 9494/97, com a nova redação da lei 11.960109 (fl.
173). Nesse contexto, a tese trazida pela embargante, segundo a qual por se tratar de
condenação judicial de natureza remuneratória, os juros de mora devem seguir o índice
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 – remuneração da caderneta de poupança -, e a correção
monetária deve seguir o IPCA-E (fl. 329), não foi suscitada nas razões do recurso
especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, o que é vedado em sede
aclaratória.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI
APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. REVERSÃO À
FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DIREITO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante o entendimento desta Corte, o direito à reversão da pensão por
morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do
instituidor do benefício.
3. Hipótese em que a morte do instituidor ocorreu em 1980, circunstância que
atrai a incidência do disposto no art. 7º, II, c/c os arts. 24 e 26 da Lei n.
3.765/1960, e no art. 30 da Lei 4.242/1963, que autorizam a transferência em
favor da autora (filha do ex-combatente) da cota-parte da pensão percebida
pela viúva.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que
não foram suscitadas nas razões ao recurso especial, por tratar de indevida
inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.270.086/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2020).
Assim, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na
verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo
rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC,
impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de São Paulo com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 154):
Embargos à execução opostos pela Fazenda Estadual - excesso de execução
- crédito do FAM a servidor público do TJSP - excluir do montante
exequendo o pagamento m O parcial já feito pela Administração e os juros
estampados na certidão do DEPE, cuja emissão , aliás, deve ser o termo inicial
da incidência da correção monetária, não o vencimento das parcelas -
recálculo dos juros de modo a evitar a promoção de anatocismo - devido o
desconto das á 0 contribuições ao IPESP e ao IAMSPE - aplicação da Lei
11.960109 desde a formação do precatório - reforma da á sentença de parcial
procedência, decretando-se o integral acolhimento dos embargos.
Recurso provido
A parte recorrente aponta violação as art. 1°-F da Lei nº 9494/97,
defendendo a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, de modo a incidir nas ações
propostas antes de sua vigência que estejam em curso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a
compreensão de que " o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina";
estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.
Acrescente-se, ainda, que o pedido de modulação dos efeitos do referido
julgado restou rechaçado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos declaratórios
opostos contra o acórdão proferido no aludido recurso paradigmático.
A propósito, confira-se a respectiva ementa:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver
todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado,
não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da
Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a
vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança
jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato
normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa
excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais
ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela
Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos
fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade,
embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com
esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é
próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de
relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa
CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade
social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de
efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o
período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no
julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois
virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo
expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar
pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao
interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para
atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida
não modulada.
RE 870947 ED-segundos / SE - SERGIPE SEGUNDOS EMB.DECL. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX Relator(a) p/
Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 03/10/2019
Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/2/2018, DJe 2/3/2018, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No
presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica prefixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices
que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação
dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto
tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As
condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,
vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-
se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação
da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo
pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha
determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem
para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual
não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária
são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o
entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios
deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em
que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada. " (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2015, DJe 25/09/2015.)
Nessa mesma linha, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP
1.495.144/RS E RE 870.947/SE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA.
1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou
que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo,
que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência
a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada
imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já
houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp
1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
25/9/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1771560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E
LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Afasta-se ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária
integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou
modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra
petita" (STJ, AgRg no REsp MK18 1.459.006/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.415.714/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no AREsp 440.971/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2015"
(AgInt no REsp 1269379/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção
monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por
essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os
processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação
da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2015,DJe 25/09/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1551390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS
NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO
TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RE Nº
870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação
vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?