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Movimentações Ano de 2022
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por PAULA TAVARES
GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.120):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos - Decisão
agravada que deferiu a expedição de ofício à Polícia Federal para suspender o
passaporte do agravante - Impossibilidade - Em que pese a nova sistemática
trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do
ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o
direito de ir e vir - Restrições que ferem a Constituição Federal e a Declaração
Universal dos Direitos do Homem - Decisão reformada - Recurso provido
Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, I
e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil/2015, afirmando a omissão do Tribunal de
origem sobre a possibilidade de adoção das medidas atípicas.
No mérito, sustenta, a par de dissídio jurisprudencial, a negativa de vigência
dos arts. 139, IV, 805, ambos do CPC/2015, uma vez que foi demonstrada a
possibilidade de suspensão do passaporte do recorrido.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente recurso, verifico que esse não merece provimento, senão
vejamos.
No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário
aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos
de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Isso porque, ao solucionar a controvérsia, apesar da rejeição dos embargos
de declaração, o Tribunal de origem consignou no acórdão que (i) a medida coercitiva
pleiteada, fere a dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade; e (ii) a dívida exequenda deve atingir
somente a esfera patrimonial, e por esta satisfeita, não podendo atingir pessoa,
tampouco violar a sua liberdade. Confira-se:
Diferente do aduzido pela embargante, o v. acórdão não é omisso, porquanto
explícito no conteúdo do decisum que a medida coercitiva pleiteada pela
exequente, fere a dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Ademais, a dívida exequenda deve
atingir somente a esfera patrimonial do exequente, e por esta satisfeita, não
podendo atingir pessoa, tampouco violar a sua liberdade. No mais, a embargante
se limita a retomar a matéria já discutida no decisum e, apesar de se referir a
omissão, denota mera irresignação com o resultado, pois ausente qualquer vício
[...] (e-STJ, fl. 1.143)
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser
reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porque não se exige do
julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e
julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos
controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão
encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido:
EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
No mérito, não há como ser acolhido o pedido de suspensão do passaporte
do recorrido.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, em que pese
o art. 139, IV, do CPC/2015 permitir ao magistrado "determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária", fato é que as medidas atípicas pretendidas devem ser razoáveis e
proporcionais.
Sob essa ótica, o STJ tem afastado a possibilidade de adoção de medidas
que guardam notório caráter de punição à parte devedora, o que, a toda evidência, não
se coaduna com a própria finalidade da execução.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS PELA 3ª TURMA NO
JULGAMENTO DO RESP 1.788.950/MT. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS
DE EXPROPRIAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.837.309/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/2/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta
Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do
crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao
devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.794.916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 2/12/2020)
No caso dos autos, conforma já destacado no tópico anterior, o Tribunal de
origem concluiu que (i) a medida coercitiva pleiteada fere a dignidade da pessoa
humana, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade; e
(ii) a dívida exequenda deve atingir somente a esfera patrimonial, e por esta satisfeita,
não podendo atingir pessoa, tampouco violar a sua liberdade.
Nesse contexto, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte, sendo vedado, ainda, o
reexame do conjunto fático-probatório da demanda em sede de recurso especial.
Incide sobre o tema os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?