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Movimentações Ano de 2022
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO JUNIO BOLDIERI e
GIZELIA HOFFMANN BOLDIERI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por FERNANDO JUNIO BOLDIERI e
GIZELIA HOFFMANN BOLDIERI, em face de JACY FRANCISCO DOS SANTOS, NELSON
CARDOSO, VALDELICE PEREIRA CARDOSO, ADÃO RIBEIRO, MARIA CRISTINA VIRGÍLIO
RIBEIRO e SÓ LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI.
Sentença: julgou procedente a pretensão exordial, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de que, na ausência e impossibilidade da
outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, e a fim de que a
propriedade possa vir registrada perante o fólio real, esta sentença sirva como
declaração de vontade de JACY FRANCISCO DOS SANTOS, NELSON CARDOSO e VALDELICE
CARDOSO, ADÃO RIBEIRO e MARIA CRISTINA RIBEIRO, e SÓ LOTES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, valendo para registro da aquisição da propriedade pelos recorrentes
junto ao Cartório de Registro Imobiliário, matrícula 00103106, expedindo-se o
necessário. No mais, considerou que inexistindo causalidade, na hipótese, a sucumbência
é meramente formal e não induz ônus econômicos.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelos recorrentes, nos
termos da seguinte ementa:
“Apelação Cível. Adjudicação compulsória. Sentença de procedência,
servindo a sentença como declaração de vontade para lavratura de escritura
pública, que poderá ser levada pelos autores ao fólio real. Inconformismo dos
autores. Alegação de que a sentença será inexequível, devendo a sentença adjudicar
o bem aos autores, expedida a carta de adjudicação. Ausência de irregularidade na
sentença. Ausência de recusa por parte da proprietária na outorga da escritura
pública. Cedente que consta como promissário comprador (Jacy Francisco dos
Santos) que pode ser representado na escritura como já ocorreu no processo por
curador nomeado. Questão reservada ao cumprimento da sentença. Recurso
improvido." (e-STJ 198)
Recurso especial: alegam violação da Súmula 239/STJ. Sustentam que a
inclusão, no polo passivo, dos titulares da cadeia de transmissão do imóvel, objeto do
pedido de adjudicação, visa garantir não apenas o princípio da continuidade registral,
assim como, a oportunidade de tais pessoas manifestarem-se sobre o cumprimento dos
contratos dos quais participaram nesta cadeia de transmissão, bem como de que a
procedência da ação de adjudicação tem como objeto adjudicar o imóvel descrito na
inicial aos recorrentes e não servir como declaração de vontade dos recorridos.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à
adjudicação compulsória, os recorrentes não alegam violação de qualquer dispositivo
infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência
da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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