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Movimentações Ano de 2022
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DAVID LUCAS com
fulcro no art. 105, III, a, da Constituição contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5008457-
23.2020.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
aberto, mais 5 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão da apreensão de aproximadamente 30g (trinta gramas) de cocaína e
22g (vinte e dois gramas) de maconha e 3 comprimidos de ecstasy, o que foi mantido
em sede de apelação.
Daí o presente recurso especial, em que a defesa indica violação aos
arts. 33, § 4º e 42, ambos da Lei 11.343/2006, art. 59 do CP e 302, I do CPP. Para
tanto, alega que a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
aplicada em patamar distinto do máximo com base em fundamentação inidônea.
Requer a aplicação da referida minorante em seu patamar máximo.
O apelo nobre foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
especial.
É o relatório.
Decido .
No caso, o ora recorrente ostenta bons antecedentes, não se dedica a
atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende do
contexto fático-probatório delineado no acórdão. Portanto, faz jus à aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Importa ressaltar, também, que a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas – aproximadamente 30g (trinta gramas) de cocaína e 22g (vinte e dois
gramas) de maconha e 3 comprimidos de ecstasy – não podem ser consideradas
exacerbadas o suficiente a ensejar a aplicação da referida minorante em quantum
distinto do máximo.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (34,7 G DE COCAÍNA E 31,2 G
DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, 40, IV, E 42, TODOS DA LEI
N. 11.343/2006; E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. ACÓRDÃO QUE, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA NATUREZA
DO ENTORPECENTE APREENDIDO, APLICOU FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA
DE PARÂMETROS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR TAL RIGOR PUNITIVO.
PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E DE
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16,
CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO
NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROCEDÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AGRAVANTE LUÍS EDUARDO. PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE ESTIPULADA
NO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA).
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA REDIMENSIONADA A
1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 185
DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART.
33, § 2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, A CARGO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PLEITO DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. PREJUDICIALIDADE
CONSTATADA, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ERESP N. 1.619.087/SC. TERCEIRA SEÇÃO, DJE 24/8/2017.
PRECEDENTES.
1. No que se refere à postulação atinente à fração de redução de pena
prevista na Lei n. 11.343/2006, foi disposto na decisão agravada que levando
em consideração a falta de parâmetros idôneos que justifiquem o maior rigor
punitivo, notadamente diante da primariedade dos recorrentes, tem-se por
considerar inidônea a aplicação do redutor em fração diversa da máxima
permitida, tendo em vista, ainda mais, a não expressiva quantidade de
entorpecente apreendido.
2. O Magistrado singular agiu em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior ao aplicar a redução da pena na fração de 2/3, notadamente
porque reconhecida a primariedade, os bons antecedentes e o fato de não
integrarem organização criminosa. Por sua vez, o Tribunal de origem, ao
reduzir o quantum de diminuição de pena, com suporte na natureza e na
quantidade de droga apreendida (34,7 g de cocaína e 31,2 g de maconha),
bem como na ausência de fundamentos concretos atinentes à personalidade
e conduta social dos agravados, foi de encontro à linha de julgados
proferidos, modernamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade
dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a
escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou, até mesmo,
para justificar a não incidência da redutora, quando, juntamente com outros
elementos presentes nos autos, indicarem a dedicação do agente à atividade
criminosa. [...], a hipótese tratou de pequena quantidade de entorpecente (35
g de cocaína) e, em decorrência, com o devido respeito à proporcionalidade,
deve incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
em sua fração máxima, alcançando as penas o montante de 1 ano e 8
meses de reclusão e 166 dias-multa (HC n. 480.783/RJ, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2019) - (AgRg no REsp n.
1.777.922/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/5/2019).
[...] (AgRg no REsp n. 1808590/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33 E ART.
44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFICIO.
[...]
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de
bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre
organização criminosa. Nesse contexto, na escolha do quantum de redução
da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração a
quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão
legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
Na hipótese dos autos, o acórdão guerreado não apresentou fundamentação
idônea para afastar a causa especial de redução da pena pretendida,
porquanto removeu a benesse legal pela quantidade de drogas apreendida,
concluindo pelo envolvimento do paciente em atividades criminosas. No
entanto, a quantidade de droga apreendida foi pequena (17,81g de
maconha), o que justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo
(2/3), conforme o entendimento de ambas as Turmas deste Superior Tribunal
de Justiça que julgam matéria penal. Precedentes.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva em 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, fixar o
regime prisional aberto para o cumprimento de pena, bem como determinar a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
uma consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da
pena aplicada, e outra, em prestação pecuniária, no valor de um salário
mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a
ser definida em execução, como estabelecido na sentença. (HC n.
493.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 7/5/2019, DJe 20/5/2019.)
Diante disso, mantenho a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão e
10 dias-multa, tal como fixado na sentença).
Na segunda fase, a pena permanece inalterada, nos termos da Súmula n.
231/STJ, em que pese ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Na terceira fase, aplico a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar máximo sobre a pena provisória de 5 anos de reclusão e 10
dias-multa, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 3 dias-
multa.
Sob tal perspectiva, diante dos parâmetros acima aludidos, dada a
quantidade de pena aplicada – 1 ano e 8 meses de reclusão –, fixada a pena-base no
mínimo legal, e aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração máxima, mantenho a fixação do regime aberto para início de cumprimento da
reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos da sentença condenatória, pois preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a
pena do recorrente ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 3 dias-multa,
mantidas as demais disposições do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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