Informações do processo 2022/0021734-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982481
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 17/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

17/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Tendo em vista ser o presente feito mera reiteração do que já decidido no
bojo do HC n. 692.646/SC, também de minha lavra,
reconsidero as decisões de e-
STJ fls. 513/529 e 539/541 e
não conheço do recurso especial , prejudicado o
presente agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental em agravo regimental em recurso

especial interposto em favor de CARLOS EDUARDO IATZAC contra decisão de minha
lavra em que dei parcial provimento ao agravo regimental ministerial em
decisum assim
relatado:

Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão em que dei provimento
ao recurso especial para anular as provas obtidas mediante busca veicular.

Alega o agravante, em apertada síntese, que havia fundadas razões para a
busca veicular dadas as denúncias anônimas (e-STJ fl. 532).

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o
provimento do recurso pelo colegiado.

É o relatório.

No presente agravo, alega a parte que deve ser restabelecida a decisão

primeva deste relator, em razão da ausência de fundadas razões para a busca pessoal.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo

colegiado.

É o relatório.

Decido .

Tendo em vista ser o presente feito mera reiteração do que já decidido no

bojo do HC n. 692.646/SC, também de minha lavra, reconsidero as decisões de e-
STJ fls. 513/529 e 539/541 e
não conheço do recurso especial , prejudicado o
presente agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão em que dei provimento ao recurso
especial para anular as provas obtidas mediante busca veicular.

Alega o agravante, em apertada síntese, que havia fundadas razões para a
busca veicular dadas as denúncias anônimas (e-STJ fl. 532).

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o
provimento do recurso pelo colegiado.

É o relatório.

Decido.

De fato, houve denúncias anônimas, realização de campanas pelos policiais

e a tentativa de fuga pelo réu, razões suficientes para a realização da abordagem,
motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 513/523 para
considerar legal a busca veicular.

Entretanto , esta Sexta Turma já firmou o entendimento de que a apreensão

de drogas não autoriza o ingresso no domicílio, como se dessume dos seguintes
julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

5. Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou

campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual
movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de
drogas. Ademais, conforme entendimento assente nesta Corte Superior,
a apreensão de drogas com o indivíduo em via pública não configura
fundadas razões para ingresso no domicílio.

6. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o réu ? o qual negou os fatos ?,
depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter
mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso
em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos
e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar
esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas,
quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.

7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º,
LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta
ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre
a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas
substâncias.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
RELAXAMENTO. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL
RECONHECIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.

1. A autoridade policial recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas e
dirigiu-se ao local. O paciente, percebendo a chegada dos policiais, correu
para um bar, ao que os militares "foram em busca dele e o paciente resistiu à
abordagem, ao que foi necessário contê-lo" (acórdão).

2. Foram encontradas drogas em seu poder. [...] "tendo em vista que o
paciente disse para os policiais que morava na casa verde informada da
denúncia e que a residência era conhecida no meio policial como ponto de
venda de drogas", os agentes entraram na residência e encontraram mais
drogas.

3. Se não amparada pela legislação a revista pessoal que foi realizada
apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a
indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar
a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes,
inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e §
1º, do CPP.

4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal (art.
648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei
11.343/2006). Demais pleitos prejudicados.

(HC n. 707.819/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe
25/4/2022.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar
a decisão de e-STJ fls. 513/523 para dar parcial provimento ao recurso especial e
anular tão somente as provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio e as daí

decorrentes, devendo ser prolatada nova sentença, desconsideradas as provas
anuladas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 13441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público
Federal (e-STJ fls. 499/501):

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOSEDUARDO IATZAC
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal
contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que, à unanimidade, deu parcial provimento à
apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da
seguinte ementa (fls. 393/394):

2. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no
art. 33, caput, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07(sete) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 (seiscentos) dias-multa.
Inconformados, Acusação e defesa interpuseram recursos de apelação,
tendo a Corte de origem, nos termos da ementa supratranscrita, julgado
parcialmente procedente o apelo defensivo para reduzir a pena definitiva do
réu para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seis) dias-multa, bem como dado
provimento ao recurso ministerial para decretar o perdimento de veículo em
favor da União.3. Opostos embargos de declaração pela defesa, os mesmos
restaram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 435/438.4. Nas razões do
presente recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 240, §2º,
241 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
ao argumento de que a) a busca e apreensão realizada em seu veículo e
posteriormente em seu domicílio é ilegal, pois desprovida de fundadas
razões, já que apoiadas unicamente em denúncias anônimas; e b) houve
desproporcionalidade do aumento imposto a pena-base, pois a quantidade
de drogas apreendidas e a baixa lesividade da maior parte delas não
justificam o aumento da básica em patamar superior à fração de 1/6 (um
sexto).5. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja declarada a
nulidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão desprovida de
fundada suspeita e para que seja reduzida a fração da majoração imposta
à pena-base para 1/6 (um sexto).6. Oferecidas as contrarrazões às fls.
464/472 e admitido o recurso especial às fls. 478/482, os autos foram
enviados a essa Corte Superior e, digitalizados, vieram com vista ao
Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
(e-STJ fls. 498/511).

É o relatório.

Decido .

Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar ".

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou
veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do
referido recurso, consignou no voto que:

A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular –
decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de
armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na
intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual
“não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões
subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias
concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial"
(OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito
aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).

Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
“posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova –
tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da
Prova) – o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo
de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos
materiais deixados pelo crime" e inclui: “(1) corpus criminis, que é a pessoa
ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que
diz respeito à averiguação das coisas – objetos ou instrumentos – utilizadas
pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à
constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime
investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).

Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto
para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em
suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem
relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua
corpo de delito de uma infração penal.

[...]

Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como “rotina" ou “praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais
com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela
Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória
ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual
Penal, 2017, p. 1.117–1.154).

Concluiu o voto que:

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada
pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.

2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
“posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-
conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto
que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não
autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina" ou “praxe" do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata.

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como
nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita" exigido
pelo art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos –
independentemente da quantidade – após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se
não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há
como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)

Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE
“ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
“posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de

delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-
conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto
(droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O
art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina" ou
“praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata.

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita,
ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de “fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente
da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é
necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito"
seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à
revista do indivíduo, justifique a medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.

6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos
e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida
como “dura", “geral", “revista", “enquadro" ou “baculejo" –, além da intuição
baseada no tirocínio policial:

a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição
desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à
privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal),
porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo

se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –,
também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;

b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa
ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade
controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se
inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos,
intangíveis e não demonstráveis;

c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que
reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o
caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.

7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento
ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados
potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores
subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da
residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos
–– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de
práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à
privacidade e à liberdade.

8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros
moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares
quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são
apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em
diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente
antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os
estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é
reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é
submetida a população negra". Mais do que isso, “os policiais tendem a
enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não
apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações
criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra
esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com
condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua
direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021,
p. 150 e 156).

9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as
agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente
constrangem os famigerados “elementos suspeitos" com base em
preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos

fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a
imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade
sobre ela.

10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de
câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o
controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto
para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na
Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em
3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição
plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n.
598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração
da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio
de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale
equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas
policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior
armazenamento digital dos respectivos arquivos".

11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca
pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das
Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no
encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é,
de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma

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