Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ALFREDO BARROS
WANDERLEY, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da
República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 02 (dois) anos e
09 (nove) meses de reclusão , em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa,
substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos, por prática de crime
tipificado no artigo 339, caput , do Código Penal (fls. 301-308).
Ao julgar a apelação da defesa a eg. Corte de origem, à unanimidade, rejeitou
a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao apelo do recorrente, em acórdão
de fls. 391-405, que restou ementado nos seguintes termos (fls. 390-391):
"PENAL PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA
DO JUIZ NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA
MATERIALIDADE AUTORIA DOSIMETRIA ALTERAÇÃO.
- O princípio da identidade física do Juiz expresso na
legislação processual penal, determina que aquele que presidiu a
instrução deve prolatar a Sentença. No entanto, tal comando não é
absoluto, sendo relativizado diante de situações inerentes à Carreira,
como férias, licenças e outros afastamentos. Nessa condição, deve ser
afastado o argumento de nulidade da Sentença por afronta ao citado
princípio.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência
do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o
argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele
pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente
fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero
por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites
estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante. - Recurso de
Apelação Criminal desprovido."
Nas razões do recurso especial, a Defesa sustenta contrariedade aos seguintes
dispositivos legais: i) artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal , ao argumento de
que houve violação ao princípio da identidade física do juiz, pois "o afastamento do
titular da Vara Criminal não autoriza a atuação indiscriminada de diversos Juízes frente
às Varas Criminais" (fl. 415); ii) 399, do Código Penal , além da divergência
jurisprudencial, aduzindo que "o crime tem como elemento subjetivo o dolo direto. Deve
o agente ter certeza da inocência da pessoa indiciada ou contra quem foi instaurada
investigação, o que, por óbvio, não restou comprovado nestes autos" (fl. 417) e iii) art.
59 do Código Penal , vez que a valoração negativa da consequência do crime,
foi ancorada no ilusório e não comprovado fato de que a vítima teria sido impedida de
progredir na carreira em razão do registro do boletim de ocorrência.
Pretende, ao final, seja declarada a nulidade da sentença por ofensa ao
princípio da identidade física do Juiz; ou, subsidiariamente, seja reformada a decisão
impugnada, vez que não caracterizado o elemento subjetivo do tipo, o que demonstra a
atipicidade da conduta do recorrente; ou seja realizada nova dosimetria da pena com
afastamento da circunstância desfavorável.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 431-441), o recurso foi admitido na origem
e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou
desprovimento do recurso especial (fls. 453-457 e 459-462).
É o relatório.
Decido. Incialmente, a Defesa aponta artigo 399, §2º, do CPP , ao argumento de que
houve violação ao princípio da identidade física do juiz.
No que tange à alegada nulidade, trago à baila os fundamentos lançados no v.
acórdão proferido em sede de apelação, verbis (fls. 393-394):
"Examino a preliminar de nulidade da Sentença, por ofensa ao princípio da
identidade física do Juiz.
Consigno que o Juiz Titular da i a Vara Criminal da Comarca de Rio Branco -
Danniel Gustavo Bonfim Araújo da Silva -, foi empossado no Cargo de Presidente da
Associação dos Magistrados do Estado do Acre, para o biênio 2019/2020.
O mandato teve início no dia 8 de fevereiro de 2019 e término no dia 5 de
fevereiro de 2021. Por essa razão, Juízes de Direito de outras Unidades foram
designados para atuar na 1a Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, enquanto o
Titular se encontrava afastado das suas funções. Ao término do seu mandato junto à
Entidade de Classe, o Juiz assumiu as suas funções na Unidade referida, dando
prosseguimento ao julgamento dos feitos sob sua jurisdição , dentre eles a Ação Penal
instaurada contra o apelante.
O artigo 399, § 2°, do Código de Processo Penal, determina que o Juiz que
presidiu a instrução deverá sentenciar o feito. É o princípio da identidade física do Juiz,
o qual não é absoluto. No curso da Ação Penal, cuja duração não é previsível, é possível
que em algum momento o Juiz se afaste da sua Unidade jurisdicional em razão de
férias, licenças etc., sem que isso configure qualquer irregularidade.
Também não se sustenta o argumento de que a condução do processo por
diversos Juízes causou prejuízo ao apelante. Isto porque as audiências realizadas se
encontram disponíveis no ambiente virtual, acessíveis para serem examinadas pelo Juiz
que prolatou a Sentença. Desse modo, julgo que o Juiz singular pode examinar os
argumentos apresentados pelas partes e formar o seu convencimento motivado a partir
da análise dos referidos atos processuais. "
O v. acórdão recorrido rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação
do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de
um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva
demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o
princípio pas de nullité sans grief , o que não se verifica na espécie.
Nesta toada seguem precedentes:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 50
E 70 DA LEI 11.343/2006. RECORRENTE NÃO CONDENADO COMO
INCURSO NA LEI DE DROGAS. FALTA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA
AOS ARTS. 619 E 381, III, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS
EXAMINADAS PELA CORTE A QUO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 3.
VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP E DO ART. 132 DO
CPC/1973. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO
ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. AFRONTA AO
ART. 381, III, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 5. OFENSA AOS ARTS. 41 E 395
DO CPP E AOS ARTS. 18 E 26 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. TESE ENFRAQUECIDA. 6.
DENÚNCIA CLARA E CONCATENA. REQUISITOS OBSERVADOS.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO
CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. 8.
AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO
DE ELEMENTOS INQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
PROVAS JUDICIALIZADAS. 9. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CP E
DOS ARTS. 156 E 386, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 10. APLICAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO CRIME DE CONTRABANDO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AI NO
HC 239.363/PR.11. INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA. ART. 33, §
4º, DA LEI DE DROGAS.NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE.
12. OFENSA AOS ARTS. 44 E 77 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA NO
CASO CONCRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 13.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer da alegada violação dos arts. 50
e 70 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a situação dos autos não está
albergada pelo regramento da Lei de Drogas. Com efeito, a utilização
do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não atrai a
aplicação da disciplina legal do referido Diploma. Dessa forma, "a
indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto
comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o
acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o
impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).
2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário
demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos
vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e
que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o
vício. Na hipótese dos autos, a Corte a quo examinou em detalhe todos
os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e
claros para refutar todas as alegações deduzidas. Dessarte, o fato de
não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal
de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela
violação do referido dispositivo legal.
3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento no
sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto,
sendo admitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar
que prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do
efetivo prejuízo, que nem ao menos foi indicado.
[...]
13. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
AREsp 1305392/PR, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca , DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE
PROCESSUAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE.
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. FALÊNCIA DA EMPRESA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DA
PENA PECUNIÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SUM. 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades
processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual
somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno,
houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte,
o qual, contudo, não foi indicado pelo recorrente naquilo que diz
respeito ao princípio da identidade física do Juiz.
2. A análise da tese de exclusão da culpabilidade demanda
reexame fático-probatório, haja vista que validamente o Tribunal
estadual rechaçou essa tese, haja vista que "os réus não apresentaram
prova documental apta a demonstrar as dificuldades financeiras
capazes de atrair a incidência da inexigibilidade da conduta diversa".
Ademais, a Súmula n. 7 desta Corte Superior veda reexame probatório
em recurso especial.
3. Também demanda reexame probatório o arbitramento da
pena pecuniária, sendo ressaltado pelo Tribunal a quo que,
"compulsando os autos, verifica-se que, embora sob recuperação
judicial, o réu permanece à frente do estabelecimento empresarial, não
havendo maiores informações sobre os rendimentos efetivamente
auferidos por GILSON. Todavia, não parece intuitivo que o réu, nessas
condições, com profissão estabilizada, ostente, agora, capacidade
econômica em nível bastante reduzido". A Corte estadual ainda
ressaltou que "eventual hipossuficiência econômica não é motivo para
impedir, por si só, a adoção da reprimenda pecuniária".
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
1873507/RS, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe
04/09/2020)
"PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS
MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER
ANALISADA PELA CORTE LOCAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença,
por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o
entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não
houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. N o que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se
nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não
ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de
mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da
jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no
objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não
se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento
deste ou daquele processo.
[...]
14. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
desclassificar a conduta para receptação simples e reconhecer a
incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena
para 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como para
determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de
concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas
de direitos." (HC 441.393/MG, Quinta Turma , Rel. Ministro Ribeiro
Dantas , DJe 24/08/2020)
Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em
conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso
o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".
Na sequência, a Defesa alega negativa de vigência ao artigo 399 do Código
Penal , além da divergência jurisprudencial, aduzindo que "o crime tem como elemento
subjetivo o dolo direto. Deve o agente ter certeza da inocência da pessoa indiciada ou
contra quem foi instaurada investigação, o que, por óbvio, não restou comprovado nestes
autos" (fl. 417), assim, fundamentando na ausência de provas para a condenação,
postulando sua
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?