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Movimentações Ano de 2022
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022
do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram
apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo
órgão julgador.
2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no
que diz respeito à inovação recursal e ao caráter protelatório dos
embargos de declaração, seria necessário reexaminar elementos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
28/04/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial, interposto por WAGNER RIBEIRO ,
fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 249, e-
STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTOS
PARCIAIS DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o valor
por extenso das arrobas, bem como a não arguição de falsidade do recibo em
momento oportuno, não se pode desprezar as demais informações
incontroversas do documento em questão, como o pagamento do valor de
21.666,66 arrobas. 2. Não se pode ignorar o valor probatório do recibo, diante as
circunstâncias do caso, devendo-se abater as 21.666.66 arrobas, daquilo que ele
teria direito de receber (54.600 arrobas), totalizando-se 32.933.34 arrobas ou o
equivalente em dinheiro. 3. Litigância de má-fé mantida. 4. Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls.
303/308, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. ART. 940, CC. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGO
PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Quanto a omissão acerca do disposto no art.
940 do CC, vejo que o embargante tenta inovar com o argumento, uma vez que,
em sede recursal é vedado a inovação, sob pena de supressão de instância. 2.
Considerando o parcial provimento da apelação cível interposta pelo ora
embargante, entendo ser o caso apenas de majorar o percentual arbitrado de
10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). nos termos do art. 85, § 11°
do NCPC 3. Embargos conhecidos e acolhidos em parte.
Nas razões de recurso especial (fls. 350/364, e-STJ), o recorrente aponta
ofensa aos artigos 489, § 1°, V e VI; 1.013, §§ 1° e 2º; 1.022 e 1.025 todos do CPC, e
940 do CC, afirmando, em síntese: (a) que o acórdão não se pronunciou sobre a
sanção prevista no artigo 940 do CC, uma vez que o tema foi devidamente tratado na
origem, não havendo que se falar em supressão de instâncias; (b) que a multa por
litigância de má-fé deve ser afastada.
Contrarrazões às fls. 376/384, e-STJ e 394/397, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 394/397, e-STJ), ascenderam os autos a
esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. De início, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1°, V e VI; 1.022 e
1.025 do CPC, afirmando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o
acórdão não se pronunciou sobre a sanção prevista no artigo 940 do CC, uma vez que
o tema foi devidamente tratado na origem, não havendo que se falar em supressão de
instâncias.
Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação
constante às fls. 306/307, e-STJ, não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o
órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma
clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA
GMMB25 GMMB35 AREsp 1736161 2020/0189026-2 Documento Página 2 AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC,
pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O
Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões,
embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a
ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 29/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO Documento: 110521314 Página 2 de 6 Superior Tribunal
de Justiça INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS
REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos acima mencionados, visto que as
questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Outrossim, o recorrente se insurge contra o reconhecimento pelo Tribunal
de origem de inovação recursal.
No ponto, contou do acórdão recorrido (fls. 307, e-STJ):
Primeiramente, quanto a omissão acerca do disposto no art. 940 do CC, vejo
que o embargante tenta inovar com o argumento, uma vez que, em sede
recursal é vedado a inovação, sob pena de supressão de instância. Tal instituto,
trata-se de uma irregularidade processual que acontece quando a instância
superior decide uma questão não examinada pela instância inferior. É vedado ao
juizo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao
principio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem aos
limites, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Deste modo, não há
como analisar tal omissão, pois cuida de questão que não foi analisada em
momento oportuno nem questionado nos embargos de declaração opostos às
fls. 121-124, ainda na origem, sob pena de configurar inadmissível supressão de
instância.
Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no que diz respeito à inovação
recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RÉ. 1.Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunala quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na
hipótese dos autos. 2. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, no sentido da inovação recursal em relação à alegada preclusão da
matéria e à suposta inadequação da via eleita, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula
7/STJ. 2.1 No caso em exame, o provimento jurisdicional está adequado aos
fatos e ao pedido apresentado na exordial, porquanto os autores ajuizaram ação
de cobrança contra a agravante, pleiteando o recebimento de valores relativos
ao descumprimento do contrato de locação por eles firmado e, após o
reconhecimento da inadimplência, tiveram seu pedido jugado procedente.
3.Derruir as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de restar evidenciada
a mora da parte insurgente e o consequente dever de indenizar, ensejaria o
necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a
interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de
recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1878444/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE
REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim,
reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão
estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o
óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção
relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de
dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021,
DJe 24/09/2021)
3. Com relação à multa, o Tribunal de origem entendeu que ficou
evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, consoante se observa no
seguinte trecho extraído do acórdão hostilizado (fl. 255, e-STJ:
Mantenho o entendimento do juízo de base quanto a condenação do
embargante em litigância de má-fé, haja vista a oposição de dos embargos
meramente protelatórios, conforme consignado pelo na sentença de fl. 126.
Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter
manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria
em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PESCADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO
CPC/1973. DE 1973. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. O Tribunal estadual, soberano no exame do
acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 629.864/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada
pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso
especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Na
hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório
dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.288.725/MS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/02/2016, DJe 05/02/2016).
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?