Informações do processo 2022/0022360-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982510
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • V K

Movimentações Ano de 2022

02/05/2022 Visualizar PDF

  • V K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE
CONCLUSÃO DE CURSO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BASE
DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E RESOLUÇÃO 391/2021
DO CNJ. VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO OU RECOMENDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por V K , com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a e c , da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 210-211):

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE
INDEFERIUO PLEITOS DE REMIÇÃO PELA PARCIAL
APROVAÇÃO NO ENEM/2020- RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA
REMIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO ENEM/2020 -POSSIBILIDADE
- EXAME QUE PASSOU A SER ACEITO PARA FINS DEREMIÇÃO
APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 391 DO CNJ -
CONTUDO, CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM
OPOSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL -
PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO.

I - Consoante entendimento consolidado até então nesta
Corte de Justiça estadual, o Exame Nacional do Ensino Médio, a partir
de 2017, havia deixado de servir como instrumento para certificação de
conclusão do ensino médio, de modo que não haveria possibilidade de

concessão de remição da pena pela participação no certame, mesmo
porque, ante a ausência de previsão no edital de uma nota mínima de
aprovação para cada campo de conhecimento, seria impossível
quantificar os dias de desconto (TJSC, Agravo em Execução Penal n.
0000719-43.2018.8.24.0022, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05.06.2018).

II - Com o advento da nova Resolução n. 391 do CNJ,
porém, a hipótese de pessoa privada de liberdade não vinculada a
atividades regulares de ensino no interior da unidade que realizarem
estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-
escolar, logrando, com isso, obter aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio - Enem, passou a ser novamente admitida como meio
para se alcançar a remição.

III - Observa-se os termos do art. 126, § 1°, I, e § 5° da LEP
e a Resolução n.391 do CNJ para a aplicação da remição nesta seara,
de modo a ser considerada a carga horária definida legalmente para o
ensino médio de jovens e adultos, de 1.200 horas, que, aplicando a base
de cálculo de 50%sobre esta carga horária, alcança-se 600 horas. Ao
dividir esse patamar por12 horas, conforme prevê a LEP, tem-se 50
dias para a aprovação total, sobre a qual ainda incide mais 1/3 para
aqueles que efetivarem sua formação no ensino. No caso em apreço, No
caso em apreço, considerando a parcial aprovação em 4 matérias, o
apenado faz jus.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

Nas razões do recurso especial, a Defesa sustenta violação do art. 126 da Lei
de Execução Penal, além da não aplicação da Resolução n. 391 de 10/05/2021 do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ .

Afirma que o art. 3º da Resolução n. 391 do CNJ complementa o art. 126 da
LEP, determinando a formula como deve ser feito o cálculo dos dias para o benefício da
remição pelos estudos.

Salienta que "o recorrente concluiu tanto o ensino fundamental como o médio
dentro do sistema prisional, acarretando assim o acréscimo de 1/3 para sua remição da
pena, ou seja, 106 (cento e seis) dias" (fl. 236).

Alternativamente, pretende seja provido o recurso para refazimento dos
cálculos e deferida a remição de 80 dias da pena.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 247-253), o recurso foi admitido na origem
e os autos encaminhados a esta Corte Superior.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do

recurso especial (fls. 278-280).

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC
indeferiu o pedido da defesa para remição da pena pela aprovação no ENEM de 2020 (fl.
162).

Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo
em execução interposto pelo apenado para deferir a remição da pena em 40 (quarenta)
dias (fls. 210-216).

Cumpre transcrever os fundamentos do voto condutor do acórdão a quo , no
que importa ao caso (fls. 213-215):

"Inicialmente, cabe destacar que a pontuação auferida pelo apenado em cada
matéria só restou juntada aos autos em 17.08.2021 (evento 134.2 na origem - SEEU), ou
seja, após a decisão ora agravada (evento 118.1 na origem - SEEU). Entretanto,
independente da pontuação do apenado no exame, o magistrado já havia deixado
evidente mais uma vez em 10.08.2021 o seu posicionamento no sentido de que desde de
2020 não mais homologa remição pelo ENEM, servindo o exame apenas para fins de
aprovação em ensino médio. Aliás, tal tema também já tinha sido discutido no agravo n.
5015109-37.2021.8.24.0018, julgado em 05.08.2021, sob minha relatoria. Na
oportunidade, restou consignado o direito do apenado de obter remição pela
participação/aprovação no certame, contudo, ficou manifesta a necessidade de aguardar
o documento oficial dando conta das notas do apenado, o qual, como afirmado acima,
aportou nos autos em 17.08.2021.

Assim, tendo em vista o posicionamento já exposto pelo juízo e, ainda, que o
magistrado posteriormente teve acesso ao resultado do apenado no exame e, em juízo de
retratação (evento 11 dos autos do recurso), manteve o seu entendimento, inexistem
razões para o recurso não ser analisado.

Superado isso, cabe mencionar que este Tribunal de Justiça vinha, há muito,
assentando posição no sentido de que "o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a
partir de 2017, deixou de servir como instrumento para certificação de conclusão do
ensino médio, de modo que não há possibilidade de concessão de remição da pena pela
participação no certame, mesmo porque, ante a ausência de previsão no edital de uma
nota mínima de aprovação para cada campo de conhecimento, é impossível quantificar
os dias a serem descontados" (TJSC, Agravo em Execução Penal n. 0000719-
43.2018.8.24.0022, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 05.06.2018).

Todavia, tal entendimento restou superado após a edição da Resolução n.391
do CNJ, de 10.05.2021, a qual revogou a Recomendação n. 44/2013 e passou a dispor,
expressamente, no seu art. 3º, parágrafo único, que "em caso de a pessoa privada de
liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e
realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar,

logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino
fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas
visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil
e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e
duzentas)horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio,
conforme o art. 4º da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação,
acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena
aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP".

Veja-se que, com a nova redação trazida pela recente Resolução (n. 391 do
CNJ), pouco importa o fato de o ENEM não se prestar mais ao reconhecimento da
conclusão do ensino médio pelo apenado, porquanto a simples aprovação no exame
passou a ser expresso como meio válido para concessão da remição da pena, devendo
ser concedida aos apenados não vinculados a atividades regulares de ensino no interior
da unidade prisional que realizarem estudos por contra própria ou com
acompanhamento não-escolar. De igual forma, os reeducandos que, nessas mesmas
condições forem aprovados nos exames que certificam a conclusão do ensino
fundamental ou médio (Encceja ou outros), também farão jus ao reconhecimento da
remição.

A mudança promovida após a publicação da Resolução mencionada,
inclusive, já passou a ser adotada por outras Câmaras Criminais deste Sodalício (nesse
sentido, do TJSC: Agravo em Execução Penal n. 5001465-52.2021.8.24.0042, rel. Des.
Antônio Zoldan da Veiga, j. em 15.07.2021; Agravo em Execução Penal n. 5001495-
87.2021.8.24.0042, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j.
em08.07.2021; Agravo em Execução Penal n. 5001450-83.2021.8.24.0042, rel. Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. em 06.07.2021), inexistindo razões para não ser
recepcionada também por esta Quarta Câmara, como já examinado, ainda que
reflexamente, aliás, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5000646-
46.2021.8.24.0065, de relatoria do Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida, julgado em
01.07.2021.

Assim sendo, em conformidade com o disposto no art. 2º da portaria n. 144,de
24.05.2012 do INEP, "o participante do ENEM interessado em obter certificação de
conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de
realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o
mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de
conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação".

Na espécie, percebe-se que o apenado alcançou a pontuação necessária em4
(quatro) áreas de conhecimento (Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Linguagens,
Códigos e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e redação), motivo
pelo qual faz jus à remição total de 40 (quarenta) dias.

O cálculo utilizado para se chegar a tal resultado segue o posicionamento
adotada por esta Câmera Criminal, onde, a base de cálculo para cômputo das horas a
serem remidas será de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente
para cada nível, in casu, de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio (art. 1º, IV,
da Recomendação). Desse total e aplicando o redutor estabelecido, alcança-se um total

de 600 (seiscentas) horas, as quais ainda são divididas por 12 horas (LEP, art. 126, § 1º,
I), de modo a atingir, em completo, 50 (cinquenta)dias. Assim, no caso em apreço,
considerando a parcial aprovação nas áreas de conhecimento já mencionadas tem-se
que os 50 (cinquenta) dias ainda devem ser divididos pelo total de áreas cobradas na
prova, correspondentes as 5matérias (4 áreas de conhecimento mais redação, que deve
ser considerada como um campo autônomo, matéria já discutida no agravo em execução
n. 0000793-63.2019.8.24.0022, deste Relator, j. em 01.08.2019), resultando em 40 dias
de remição para o caso de aprovação em quatro áreas de conhecimento.

Cabe apontar, contudo, que não se desconhece que recentemente houve
alteração em tal posicionamento pela Corte Cidadã, onde passou-se a entender que "em
conformidade com a interpretação dada pela Terceira Seção do STJ aos arts. 126 da
Leid e Execução Penal, 4º, II, da Resolução CNE n. 3/2010 e 1º, IV, da Recomendação
CNJ n. 44/2013 (HC n.602.425/SC), o quantitativo de 1.600 horas e o de 1.200 horas
referem-se, respectivamente, ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente
para o ensino fundamental e para o ensino médio do Exame Nacional para Certificação
de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)" (AgRg no HC 572049/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 11.05.2021; AgRg no HC 542060/SC, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11.05.2021).

De igual forma, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também
assentou que "como base para o cálculo da remição, deve incidir o percentual de
50%sobre 3.200 horas, que é a quantidade de horas previstas na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação para a conclusão da parte final do Ensino Fundamental, ou 50%
sobre 2.400horas, no caso do Ensino Médio" (HC 191281 AgR-AgR/SC, rel. Ministro
Gilmar Mendes, j. em 24.05.2021.

Entretanto, em divergência com as decisões acima e em concordância com o
posicionamento adotado por esta Câmara, a Primeira Turma da Suprema Corte
permanece assentando que "a Recomendação nº 44/2013 do CNJ estabelece que o Juízo
da Execução deverá considerar, para fins de remição por estudo realizado pelo próprio
apenado, 50% da carga horária definida legalmente, de 1.600 horas para a conclusão do
Ensino Fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional
técnica de nível médio, consoante a previsão do art. 4º, II, III e paragrafo único da
Resolução nº 03/2010, do Conselho Nacional de Educação" (RHC 192286 AgR, rel.
Ministra Rosa Weber, j. em 15.03.2021; RHC 193527 AgR, rel. Ministro Dias Toffoli, j.
em19.04.2021).

Diante disso, para manter a necessária coerência com o que vem se decidindo
por esta Colenda Câmara e, especialmente em respeito ao que também está sendo
estipulado/mantido pela Primeira Turma do Superior Tribunal Federal, afigura-se
imprescindível a manutenção do cálculo ora realizado, concedendo-se, então,40
(quarenta) dias de remição ao apenado, tudo em razão da sua aprovação em4 (quatro)
áreas de conhecimento no ENEM/2020.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de conceder
40 (quarenta) dias de remição ao reeducando. "

A questão a ser analisada no recurso especial cinge-se à verificação e
interpretação dos regramentos que disciplinam a fixação do quantum devido para a

remição da pena d o condenado pela aprovação em exame de conclusão do ensino médio.

Assim, para se perquirir a base de cálculo da carga horária para remição da
pena dos apenados que realizam estudos por conta própria, obrigatoriamente haveria de
se tangenciar a análise da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação , da
Recomendação n. 44/2013 e da Resolução n. 391/2021, ambas do Conselho Nacional
de Justiça .

Isso porque a Resolução n. 03/2010 do CNE disciplina as diretrizes
do programa de educação de jovens e adultos que não tiveram acesso aos estudos na
idade própria, estabelecendo carga horária mínima diferenciada do ensino regular ,
previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996).

Por seu turno, a Resolução n. 391/2021 do CNJ orienta a adoção de critérios
não estabelecidos na Lei de Execução Penal para se permitir a quantificação de horas
de estudos dos apenados que obtiverem a certificação de conclusão do ensino
fundamental ou médio, na condição peculiar de terem realizado os estudos por conta
própria .

Entretanto, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o art. 105, inciso III, da Constituição da República, entende ser incabível, em
recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no
conceito de " tratado ou lei federal ", tais como resoluções, portarias e regimentos
internos de tribunais entre outros.

Cito o seguinte julgado especificamente sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, E §§ 1º, I, E II, DA LEP.
DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRALEGAL. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CNJ. VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF).
PRECEDENTE.

1. Não é cabível recurso especial para discutir o alcance do
art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de
Justiça, a pretexto de impugnar o teor do art. 126, caput e §§ 1º, I, e 2º,
da Lei de Execução Penal.

2. Recurso especial não conhecido." (REsp 1681438/RS,
Sexta Turma , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior , DJe 24/11/2017)

Ainda sobre a impossibilidade de análise de outros atos normativos que não se
enquadram no conceito de lei federal:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 563 E 593, III,
A, DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSMISSÃO DO
CONTEÚDO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM
SESSÃO

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14/02/2022 Visualizar PDF

  • V K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT) em 08/02/2022 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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