Informações do processo 2022/0023259-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982677
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/02/2022 a 07/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

07/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MARCA. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 05 de dezembro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 11050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 84) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 29/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 10555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 10568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SISTEMA DE CARTÓRIO E
LICENCIAMENTO TECNOLÓGICO LTDA, com fundamento nas alíneas “a" e “c" do
permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em : 7/7/2021.
Concluso ao gabinete em:
8/2/2022.

Ação: anulatória de contrato de franquia, em fase de cumprimento de
sentença, ajuizada por JACQUES GUERREIRO em face da recorrente.

Decisão: deferiu pedido de penhora de marcas titularizadas pela recorrente.

Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento

interposto pela recorrente.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: indica a existência de dissídio jurisprudencial e aponta
violação do art. 805 do CPC/15. Alega que o Tribunal de origem não observou
determinação legal que impõe a necessidade de se adotar o modo de execução menos
gravoso para o devedor. Afirma que a penhora de suas marcas lhe acarretará enormes
prejuízos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da impossibilidade de reexame de fatos e provas.

O exame das alegações da recorrente, a fim de averiguar se a penhora de suas
marcas configura meio executivo mais gravoso do que outros eventualmente passíveis de
serem adotados pelo juízo da execução, exigiria, a toda evidência, o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado.

Acerca da viabilidade da penhora das marcas da recorrente, o acórdão
recorrido elencou que, na sistemática processual vigente, não é possível ao devedor
obstar a constrição de determinado bem sem oferecer outros em seu lugar,
demonstrando, ainda, a inexistência de prejuízo causado aos interesses do credor pela
substituição pleiteada.

A recorrente, por seu turno, deixou de impugnar, de modo consistente e
específico, tal fundamento de convicção do órgão julgador, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 283/STF à hipótese.

- Da divergência jurisprudencial.

Entre os acórdãos trazidos à colação não foi demonstrada a similitude fática
entre as situações contrapostas. Como se trata de elemento indispensável à
demonstração da divergência, a análise da existência do dissídio é inviável (arts. 1029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se

declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão