Informações do processo 2022/0023230-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982678
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 29/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

29/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado assim
ementado (e-STJ fl. 499):

INÉPCIA DA APELAÇÃO DA RÉ. Princípio da dialeticidade. Apelação que
atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma.
Presentes os pressupostos legais. Preliminar afastada.

PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS. Rescisão unilateral. Beneficiário dependente químico em
tratamento contínuo. Internação anterior à rescisão que era custeada pelo
plano de saúde. Necessidade de continuidade. DANO MORAL. Conduta que
ultrapassou mero dissabor. Precedentes desta Corte e do STJ. Valor
razoável da indenização de R$5.000,00. Sentença e honorários mantidos.
Recurso não provido.

Nas razões recursais (e-STJ fls. 510/524), a recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do
CC/2002, sustentando, em síntese, ser lícita a rescisão unilateral do plano de
saúde coletivo, não sendo obrigada a oferecer plano individual aos segurados.

Apontou ainda afronta aos arts. 186 e 927 do CC/2002, sob alegação de
inexistência de dano moral a ser indenizado.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem entendeu que a perda da condição de beneficiário não
poderia ocorrer de forma imotivada, em função de estar a parte beneficiária em

tratamento médico no momento da rescisão (e-STJ fl. 501).

Afirmou ainda que "a conduta da apelante ultrapassou o mero aborrecimento
trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional do beneficiário, que sofreu com a
possibilidade de suspensão de seu tratamento. Se o tormento da insidiosa doença é
severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento
existente, disponível e remunerado" (e-STJ fl. 502).

O entendimento da Corte local não destoa da jurisprudência do STJ,
segundo a qual a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde, em regra, é
válida, sendo, no entanto, vedada quando interromper tratamento da
doença que afeta a parte beneficiária. A propósito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA. EMPRESA COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. FATO
JURÍDICO RELEVANTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É válida a cláusula que prevê resilição unilateral de contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, condicionada
a motivação idônea. Precedentes.

3. Não se pode admitir a rescisão do contrato de saúde por iniciativa
exclusiva da operadora, sem motivação, e que venha a interromper
tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do
beneficiário enfermo.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1.760.967/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 22/4/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932
do CPC/15, c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.

2. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual : "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou
suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias" (artigo 17
da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. "Nada obstante, no caso de
usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de
saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para
se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017).

3. A Corte de origem, analisando as peculiaridades do caso concreto,
concluiu estar caracterizada a hipótese de manutenção excepcional do
contrato em razão da gravidade da moléstia que acomete o autor e por estar
em pleno tratamento na rede credenciada da ré no momento da rescisão
unilateral. Alterar tais premissas demandaria a rediscussão da matéria fático-
probatória, providência inviável, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.293.497/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019.)

Segundo o entendimento acima mencionado, o vínculo contratual deve
permanecer enquanto a parte estiver sujeita ao tratamento médico. Sobre o tema:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO
DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO
UNILATERAL. REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO
MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA
INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

2. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de
plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de
contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte
segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de
urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em
observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.

(AgInt no REsp 1.791.755/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019.)

Além disso, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos para

reformar o acórdão recorrido quanto à existência de danos morais a serem
indenizados, o que é inviável em recurso especial, ante a súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. .

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 6517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão