Informações do processo 2022/0023281-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982682
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/02/2022 a 20/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

20/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, II,
DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO
APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o
conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 17 de outubro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 11440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 137) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO NA FASE
DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE NOVOS
FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Depreende-se dos autos que os pedidos da ação declaratória, precedida de
ação cautelar inominada, ajuizada por MARIA APARECIDA DE FREITAS contra
CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, foram julgados procedentes para tornar
definitiva a medida liminar e declarar a exigibilidade da cobertura, pelo plano de saúde,
do ato cirúrgico ao qual a autora se submeteu, incluindo todos os materiais e
procedimentos necessários.

Interposta apelação pelo plano de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 139):

Plano de saúde – Natureza jurídica da apelante que não altera o resultado
do julgamento - Relação de consumo configurada - Aplicação da lei 9.656/98
mesmo aos contratos celebrados antes de sua vigência Súmula n.º 100
deste E. Tribunal Ausência de cobertura para material ligado ao
procedimento cirúrgico prescrito Abusividade, nos termos do artigo 10, inciso
VII, da Lei 9.656/98 Decisão mantida Recurso improvido.

Contra esse acórdão, CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO interpôs

recurso especial e recurso extraordinário.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 162-172), interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o insurgente alegou violação aos
arts. 1.022, II, do CPC/2015; 6º da LINDB; e 35 da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em
resumo: a) negativa de prestação jurisdicional do aresto impugnado por eventual
ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei citados no apelo especial; b) a
inaplicabilidade da nova Lei dos Planos de Saúde ao caso dos autos, uma vez que o
contrato da recorrida é antigo e não adaptado.

De outra parte, devido à interposição do recurso extraordinário do plano de
saúde, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP determinou a remessa dos
autos ao Colegiado estadual para juízo de retratação, em face do julgamento,
submetido ao regime da repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 948.634/RS,
na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 182-183).

Em novo exame da matéria, a Corte local, entendendo pela manutenção da
sentença de procedência dos pedidos autorais, negou provimento ao recurso de
apelação, no entanto, por outros fundamentos, nos termos do acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 186):

Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde.
Recusa de cobertura para fornecimento de prótese a ser utilizada em
procedimento cirúrgico ortopédico. Turma Julgadora manteve a condenação
da ré no dever de cobertura para a prótese ortopédica. Determinação de
reapreciação da matéria, com fundamento no artigo 1030, II, do CPC/2015.
Contrato antigo e não adaptado. Circunstância que afasta a aplicabilidade da
Lei nº 9.656/1998. Relação jurídica, entretanto, que é regida pelo Código
Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Necessidade de assegurar a
preservação da vida e da saúde do beneficiário. Material imprescindível ao
sucesso do procedimento. Indicação médica. Dever de cobertura confirmado.
Mantida a procedência do pedido, por fundamento diverso. Recurso
desprovido.

Após a fase do art. 1.040, II, do CPC/2015, dada a reforma do acórdão
recorrido, mediante juízo de retratação, o recurso extraordinário foi julgado prejudicado
(e-STJ, fl. 198).

O recurso especial, por seu turno, foi admitido pelo Tribunal de origem,
ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 196-197).

Brevemente relatado, decido.

De início, relativamente à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
nota-se que a parte ora insurgente limitou-se a defender genericamente a ocorrência

de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais
questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a
deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das
provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que
alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de
má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no AREsp n. 1.803.276/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Quanto à questão de fundo, após a interposição do recurso extraordinário,
verifica-se que o Colegiado estadual, mediante juízo de retratação previsto no art.
1.040, II, do CPC/2015, ajustou o acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF,
sob o rito da repercussão geral, ao afastar a aplicabilidade da Lei n. 9656/1998 à
hipótese dos autos, mantendo, no entanto, a procedência dos pedidos autorais por
novos fundamentos, conforme se verifica do seguinte trecho (e-STJ, fls. 187-191 - sem
grifo no original):

Recebido o recurso extraordinário interposto pela operadora (fl. 177/178), a
Presidência da Seção de Direito Privado determinou a reapreciação da
matéria em debate, com fundamento no artigo 1.030, II, do Código de
Processo Civil, diante da tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal

Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 948634/RS (fls.
182/183).

É o relatório.

Trata-se de ação cominatória proposta por beneficiária contra operadora de
plano de saúde baseada em recusa supostamente abusiva de cobertura para
prótese ortopédica a ser usada em cirurgia de quadril. O artigo 927, inciso III,
do CPC/2015, é assertivo ao estabelecer caráter vinculativo das decisões
proferidas por Tribunais Superiores em julgamento de demandas repetitivas
ou de repercussão geral.

Na hipótese, a posição adotada por esta Turma Julgadora (no Acórdão
de fls. 138/144), ao reconhecer a aplicabilidade da Lei 9.656/1998 à
hipótese, vai de encontro à tese vinculante firmada pelo STF no
julgamento dos RE n° 948634/RS, in verbis:

“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua
vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram
adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos
beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter
os planos antigos inalterados."

É de rigor, portanto, a reapreciação da lide conforme os parâmetros
definidos pela Eg. Corte Superior. Pois bem.

Ainda que inaplicável ao caso a Lei de plano de saúde (à luz da posição
vinculante emanada do STF), não está afastada a incidência do Código
de Defesa do Consumidor e do Código Civil ao caso.

A atividade oferecida ao mercado pelo plano/seguro de saúde
enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, firmado pelo art. 3º,
§2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o caso
dos autos, ser analisado, à luz da proteção do consumidor, a imposição
de cláusulas abusivas no fornecimento de serviços (art. 6º, IV, do CDC).
Ressalte-se que o art. 421, do Código Civil, estabelece que a liberdade
de contratação encontra limitação na função social do contrato, que,
nos casos de plano de saúde, é a preservação da vida.

Desta maneira, a relação entre segurado e seguradora, por se tratar de
típica relação de consumo, deve ser analisada à luz da Política Nacional
das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua saúde e a melhoria
da sua qualidade de vida, na forma do art. 4º, do Código de Defesa do
Consumidor.

Nesse contexto, o tratamento inclui a utilização da prótese, sendo
indevida a recusa de seu fornecimento/custeio ao paciente, decorrente
de indicação médica. Conforme também pacificado pela Súmula
102 deste Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é
abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento".

Ademais, ainda que se trate de contrato não adaptado, trata-se de
relação de trato sucessivo, devendo ser abarcada pelos avanços
tecnológicos da medicina. A recusa do serviço recomendado subtrai da
paciente a condição mais favorável de restabelecimento e de
sobrevivência, o que demonstra situação de patente desvantagem,
incompatível com a boa-fé ou equidade, configurando, portanto,
obrigação abusiva, nula de pleno direito conforme preceitua o art.
51,inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Portanto, mantém-se a r. sentença de procedência da ação, ainda que
por fundamento diverso.

Ante o exposto, reexaminado o apelo, nos termos do artigo 1.030, inciso II,
do CPC/2015, mantém-se o desprovimento do recurso.

Como é possível observar, o Colegiado local, embora consignando a
inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.656/1998 ao caso, manteve a conclusão no
sentido da obrigatoriedade de cobertura ao procedimento e materiais cirúrgicos
indicados à autora, mas por novos fundamentos assentados à luz do Código de Defesa
do Consumidor e do Código Civil.

Não obstante a alteração dos fundamentos do acórdão proferido na fase
processual do art. 1.040, II, do CPC/2015, constata-se que parte recorrente, CENTRO
TRASMONTANO DE SÃO PAULO, após a publicação do referido aresto, peticionou ao
Tribunal de origem (e-STJ, fl. 194), limitando-se a requerer que fosse realizado o juízo
de admissibilidade do seu recurso especial de fls. 162-172 (e-STJ).

Conforme adiantando no relatório da presente decisão, o insurgente, nas
razões do recurso especial, defendeu única e exclusivamente, no que concerne ao
mérito, a necessidade de reforma do acórdão estadual com vistas a afastar a incidência
da Lei n. 9.566/1998 ao caso dos autos.

Dessa forma, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e
aos fundamentos adotados pela Corte estadual (acima destacados), verifica-se que
estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Por
conseguinte, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
do advogado da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da
causa.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão