Informações do processo 2022/0023246-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1982750
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/02/2022 a 23/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A A A MENOR
  • Repr. por
    • M A M M

Movimentações 2024 2022

23/05/2024 Visualizar PDF

  • A A A MENOR
  • M A M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA
ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.

3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o
Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato,
suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.

4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas
sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método
no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros
métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.

5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde,
de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde
responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento,
entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a
Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).

6. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões
com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e
revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº
541/2022).

7. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 20 de maio de2024.

MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 7677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • A A A MENOR
  • M A M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 09 horas.



Retirado da página 16976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão